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TJPA · Vara Única de Juruti · Despacho
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801801-76.2026.8.14.0086 REQUERENTE: MARIA OZEIA BATISTA TAVARES, MARIA CELIA TAVARES DINIZ, JOELSON MELO BATISTA, ADILSON PEREIRA SOARES REQUERIDO: TEREZA GONÇALVES SOARES Nome: TEREZA GONÇALVES SOARES Endereço: Rua Vereador Turíbio Viêira, 123, CENTRO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DESPACHO I - Compulsando os autos, verifiquei que, em que pese requerer os benefícios da justiça gratuita, a parte autora não comprovou satisfatoriamente fazer jus a benesse legal pretendida. Com efeito, o CPC em seu art. 99, § 2º assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, verifico que a parte requerente não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem satisfatoriamente a condição de hipossuficiência alegada. II - Assim, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos movimentação bancária dos últimos 3 meses e as duas últimas declarações de imposto de renda, além de, caso queira, outros documentos que entender relevantes a demonstrar a satisfação da benesse legal, sob pena de ser indeferida a gratuidade da justiça. Advirta-se que deve o autor colacionar extrato (s) bancário (s) de conta (s) que possua (m) movimentação financeira, tendo em vista que este juízo pode providenciar a consulta de tais informações pelos sistemas disponíveis ao Judiciário. Fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. III - Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. IV – Intimação já promovida via sistema. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
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