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0801800-86.2024.8.19.0033

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0801800-86.2024.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MONTEIRO RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: ESPÓLIOS DE MILSOM DE OLIVEIRA E SILVA, ESPÓLIO DE HERMÍNIA QUINTANILHA DE OLIVEIRA E SILVA, MÁRCIA QUINTANILHA DE OLIVEIRA MICHAELI, MÔNICA QUINTANILHA DE OLIVEIRA SILVA Vistos etc. Trata-se de ação de retificação de registro público ajuizada porVERA LUCIA MONTEIRO RODRIGUES DE ARAUJOem face deEspólios de MILSOM DE OLIVEIRA E SILVA,ESPÓLIO DEHERMÍNIA QUINTANILHA DE OLIVEIRA E SILVA,MÁRCIA QUINTANILHA DE OLIVEIRA MICHAELI e MÔNICA QUINTANILHA DE OLIVEIRA SILVA. Alega a parte autora, em síntese, que, nos autos do arrolamento de bens nº 0002764-98.2013.8.19.0033, que tramitou perante este Juízo, constaram na partilha o Lote de terreno nº 10 da Quadra 01 (inscrito na Matrícula nº 3970) e o Lote de terreno nº 11 da Quadra 01 (inscrito na Matrícula nº 5395), ambos situados na Rua Cipriano Gonçalves, Vila Margarida, no Município de Miguel Pereira. Relata que, ao apresentar o Formal de Partilha perante o Registro de Imóveis do Ofício Único de Miguel Pereira, foi formulada exigência registral para a inserção ou retificação de área dos aludidos imóveis. Afirma que contratou engenheiro civil habilitado, o qual procedeu ao levantamento planimétricoin locoe constatou que as medidas perimetrais e de área dos terrenos diferem das apontadas no cadastro municipal e nos assentos imobiliários. Esclarece que o Lote nº 12, que faz divisa com o Lote nº 11, encontra-se registrado em nome de Milsom de Oliveira e Silva e Hermínia Quintanilha de Oliveira e Silva, ambos falecidos, e que as herdeiras Márcia e Mônica não abriram o inventário dos genitores, tendo recusado a assinatura administrativa do memorial por incerteza quanto à legalidade do ato, razão pela qual se fez indispensável o socorro à via judicial. Requer a determinação para que o Registro de Imóveis do Ofício Único de Miguel Pereira proceda com as retificações das medidas e confrontações dos lotes 10 (DEZ) e 11 (ONZE) às margens de suas respectivas Matrículas, números 3970 e 5395. Com a inicial vieram os documentos de ID 152670632 e seguintes. A decisão de ID 155448773 deferiu a gratuidade de justiça à demandante e ordenou a citação dos réus. Citações regularmente efetuadas conforme avisos de recebimento e certidão de ID 173581589, ID 173839763 e ID 240070435. A parte autora noticiou a realização de tratativas diretas com as rés citadas, pugnando pela suspensão do processo e esclarecendo que o imóvel retificando junto às confinantes é especificamente o Lote nº 11 da Quadra 01 (inscrito na Matrícula nº 5395, atual nº 6434), confrontante do Lote nº 12 pertencente aos espólios demandados (ID. 245399679). A autora apresentou petição acompanhada da Planta e Memorial Descritivo devidamente subscritos e anuídos pelas confinantes e sucessoras dos espólios réus, Sras. Márcia Quintanilha de Oliveira Michaeli e Mônica Quintanilha de Oliveira Silva, bem como assinado pela própria autora na qualidade de proprietária dos Lotes nº 10 e nº 11 (ID 257128026). Intimada para esclarecer os pedidos (ID 263735849), a autora pleiteou o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a procedência do pedido de retificação do Lote nº 11 com base no Memorial Descritivo firmado conjuntamente pelas partes (ID 264606682). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao acolhimento da pretensão inicial nos termos requeridos pela autora (ID. 287571662). É o que importa relatar.Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática se encontra devidamente provada pelos documentos carreados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Inexistindo preliminares ou nulidades processuais a sanar, o processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, além das condições da ação. No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora é plenamente procedente. A retificação de registro imobiliário é o procedimento destinado a corrigir omissões, imprecisões ou inexatidões constantes dos assentos cartorários, assegurando a correspondência entre a realidade jurídica registral e a realidade física do imóvel, em perfeita harmonia com os princípios da continuidade e da especialidade objetiva. A matéria é disciplinada pelo art. 1.247 do Código Civil e pelos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973. O art. 212 da Lei nº 6.015/1973 estabelece expressamente a faculdade de a parte interessada buscar a retificação do registro mediante procedimento judicial. Por sua vez, o art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/1973 prevê que a alteração de medida perimetral de que resulte ou não alteração de área depende do requerimento do interessado instruído com planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica e da anuência expressa dos confrontantes. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia inicial decorria unicamente da ausência de concordância formal das confinantes na via administrativa. Ocorre que, no curso do processo, a autora trouxe aos autos o Memorial Descritivo atualizado, no qual consta a expressa e inequívoca anuência das titulares de direitos sobre o imóvel confrontante Lote nº 12, Sras. Márcia Quintanilha de Oliveira Michaeli e Mônica Quintanilha de Oliveira Silva, representantes dos Espólios de Milsom de Oliveira e Silva e Hermínia Quintanilha de Oliveira e Silva (ID 257128026). Constatada a concordância voluntária e unânime de todos os confrontantes indicados na divisa do imóvel objeto da retificação, qual seja, o Lote nº 11 da Quadra 01, situado na Rua Cipriano Gonçalves, bairro Vila Margarida no Município de Miguel Pereira -RJ, não subsiste qualquer oposição ou conflito de interesses quanto aos limites e metragens propostos. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme ao reconhecer a viabilidade da retificação quando atendidos os requisitos técnicos e colhida a concordância inequívoca dos lindeiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES E O ALIENANTE OU SEUS SUCESSORES, EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL, CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO RECORRIDA. O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO POR GREGÓRIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, EM 16/06/1944 E ESTÁ REGISTRADO NO RGI DO CARTÓRIO DO 2 OFÍCIOS DE CABO FRIO (FLS. 53/54 DOS AUTOS PRINCIPAIS DE NÚMERO 0012185-37.2020.8.19.0011). O ORA AGRAVANTE É HERDEIRO DE ANGELINA ROSA DE OLIVEIRA E GREGÓRIO ANTONIO DE OLIVEIRA, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE REGISTRO ATÉ QUE SEJA EFETUADA A RETIFICAÇÃO DE METRAGEM. APESAR DE CONSTAR NA PLANTA DO IMÓVEL ALGUMAS ASSINATURAS, NÃO SE SABE AO CERTO SE SÃO OS REAIS CONFRONTANTES, E NÃO SE TEM A DATA PRECISA DA CONFECÇÃO DA PLANTA QUANDO GREGÓRIO OLIVEIRA AINDA ERA VIVO. PARA A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO, O ARTIGO 213 DA LEI 6.015/73 IMPÕE QUE SE TENHA A ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DOS CONFRONTANTES DA ÁREA RETIFICANDA. TANTO QUE SE A PLANTA NÃO CONTIVER A ASSINATURA DE ALGUNS CONFRONTANTES, COMPETE AO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS PROMOVER A NOTIFICAÇÃO PESSOAL, OU PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO DO RESPECTIVO CONFRONTANTE. EMBORA NÃO SE TENHA EXIGIDO EXPRESSAMENTE O RECONHECIMENTO DE FIRMA DA ASSINATURA DO CONFRONTANTE, A CAUTELA É SALUTAR. NÃO PODE HAVER DÚVIDAS ACERCA DA ANUÊNCIA DO CONFRONTANTE. O PROCEDIMENTO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS (LEI 10.267/2001) ESTÁ INSERIDO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6.015/73) NOS ARTIGOS 176 E 225. A RETIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL SERÁ FEITA À LUZ DOS DADOS CONSTANTES DO CCIR, DA DENOMINAÇÃO E DE SUAS CARACTERÍSTICAS, CONFRONTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E ÁREA. O INCRA EMITE O CCIR QUE É O CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL, QUE APENAS CONSTITUI PROVA DA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL PARA FINS DE DESMEMBRAMENTO, PARCELAMENTO OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL, INAPLICÁVEL, PORTANTO, A REGRA DO ARTIGO 213, (sec)11, II DA LRP AO PRESENTE CASO. A RETIFICAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIA QUANDO VISA CORRIGIR ERROS E OMISSÕES. ENTRETANTO, MUITO ALÉM DISSO, SE REQUER A ALTERAÇÃO E INSERÇÃO DE DADOS E METRAGENS, O QUE DIFICILMENTE SERÁ POSSÍVEL NA SIMPLES VIA DO PROCEDIMENTO REFITICATÓRIO, O QUE MELHOR RESTARÁ DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU, NÃO CABENDO NESSE RECURSO DECISÃO DESSE NAIPE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO INCRA PARA FINS DE CADASTRAMENTO, NÃO FAZEM PROVA DA PROPRIEDADE OU DE DIREITOS A ELA RELATIVOS. A CERTIFICAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO PELO INCRA NÃO IMPLICARÁ RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO OU EXATIDÃO DOS LIMITES E CONFRONTAÇÕES (ARTIGO 9, (sec)2 DO DECRETO 4.449/2002). DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DOS ALIENANTES E SUCESSORES, APENAS OS CONFRONTANTES DEVERÃO SER CITADOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0005858-41.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 31/08/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (disponível em:https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00044A5956A8434D9E58DD1758EE0C08B7F9C5124A2B111E) Além do preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art. 213, II, da Lei nº 6.015/1973, cumpre destacar que o Ministério Público interveio no feito e exarou parecer favorável à procedência do pedido. Dessa forma, restando demonstrada a exatidão das medições técnicas, a higidez do trabalho topográfico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica e a concordância expressa dos réus confrontantes, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por derradeiro, no que tange ao ônus sucumbencial, cumpre ressaltar que o presente procedimento assumiu nítido caráter de jurisdição voluntária com a composição amigável obtida nos autos. As rés, após citadas, não apresentaram resistência ou contestação, tendo concordado expressamente com o memorial descritivo apresentado pela autora. Inexistindo litígio contencioso ou resistência à pretensão, não há que se falar em condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, cabendo às despesas e custas processuais ser suportadas pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pela autora,extinguindoo feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Serviço Registral do Ofício Único de Miguel Pereira/RJ que proceda à retificação da Matrícula nº 5395, referente ao Lote nº 11 da Quadra 01, situado na Rua Cipriano Gonçalves, bairro Vila Margarida no Município de Miguel Pereira -RJ, averbando as novas medidas perimetrais e de área contidas na Planta e no Memorial Descritivo de ID 257128026. Custas e despesas processuais pela parte autora. Contudo, determino a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 155448773). Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de lide contenciosa e a anuência expressa com a pretensão autoral. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se Ofício, instruído com cópia desta sentença, da Planta e do Memorial Descritivo de ID 257128026 ao Serviço Registral do Ofício Único de Miguel Pereira/RJ para o devido cumprimento. Após, arquivem-se com as baixas. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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