EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0801800-48.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A PROMOVIDOS
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: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e MARIA DE JESUS MELONIO COSTA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Observando novo procedimento adotado por este juízo nas execuções de título extrajudicial e considerando que os documentos apresentados inserem-se no rol dos títulos executivos extrajudiciais, para os quais a Lei n.º 9.099/95 dispõe procedimento próprio, consoante disposto no art. 53 e respectivos parágrafos, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida representada pelo(s) título(s) de crédito(s) acostado(s) à inicial. Citada a parte Executada e havendo pagamento, intime-se a parte Exequente para informar chave pix ou conta para depósito, expeça-se alvará e voltem os autos conclusos para decisão. Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online. Positiva a penhora, designo audiência de conciliação no presente feito e determino sua inclusão em pauta, com a devida intimação de todas as partes, ocasião em que a parte Executada poderá apresentar Embargos, ou a parte exequente poderá indicar bens passíveis de constrição. Negativa a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender necessário, no âmbito dos juizados especiais, à efetiva percepção do seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Cumpra-se escorreitamente. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA