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0801800-20.2023.8.10.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Rosário

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PROCESSO Nº 0801800-20.2023.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: MARIA DOMINGAS SOUSA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Verifique-se que, devidamente intimadas acerca do retorno dos autos através do ato ordinatório de ID 189616592, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Diante da inércia das partes e da ausência de manifestação ou de requerimento para o início da fase de cumprimento de sentença, DETERMINO o arquivamento definitivo do feito, com a consequente baixa na Distribuição e anotações de estilo. Eventual pedido de prosseguimento ou execução do julgado deverá ser objeto de peticionamento próprio, mediante pedido de desarquivamento dos autos, instruído com o respectivo demonstrativo de débito atualizado, observados os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Rosário

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PROCESSO Nº 0801800-20.2023.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: MARIA DOMINGAS SOUSA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Verifique-se que, devidamente intimadas acerca do retorno dos autos através do ato ordinatório de ID 189616592, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Diante da inércia das partes e da ausência de manifestação ou de requerimento para o início da fase de cumprimento de sentença, DETERMINO o arquivamento definitivo do feito, com a consequente baixa na Distribuição e anotações de estilo. Eventual pedido de prosseguimento ou execução do julgado deverá ser objeto de peticionamento próprio, mediante pedido de desarquivamento dos autos, instruído com o respectivo demonstrativo de débito atualizado, observados os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular

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