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0801800-05.2025.8.20.5116

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Goianinha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801800-05.2025.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: WALFREDO NUNES DO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO WALFREDO NUNES DO NASCIMENTO ajuizou ação ordinária relativa ao PASEP c/c pedido de danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que: 1. É titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tendo iniciado vínculo empregatício formal em fevereiro de 1987. 2. Sustentou que, em 08 de novembro de 2023, buscou informações acerca dos valores existentes em sua conta PASEP e, após análise do saldo com auxílio de profissional contábil, constatou supostas irregularidades na atualização dos valores depositados, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos. 3. Afirmou que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição responsável pela administração da conta individual, não teria promovido a correta atualização dos valores ao longo de seu período funcional, resultando em saldo que reputa incompatível com os recursos que deveriam estar depositados. 4. Aduziu que teriam sido suprimidos, não creditados ou extraídos indevidamente valores existentes na conta, além de não terem sido corretamente aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, circunstâncias que, segundo defendeu, configurariam falha na gestão da conta e lhe teriam ocasionado prejuízo material. 5. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao argumento de que a pretensão não se refere à revisão dos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas à alegada má gestão da conta individual, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 6. Sustentou que a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular comprovadamente toma ciência das supostas irregularidades. 7. Alegou que não teria obtido administrativamente os extratos detalhados e a evolução integral do saldo de sua conta, razão pela qual requereu judicialmente a exibição dos documentos e microfilmagens referentes a todo o período, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. 8. Requereu a inversão do ônus da prova, bem como a apresentação, pelo Banco do Brasil, das microfilmagens e demais documentos relativos à movimentação da conta PASEP, por entender que se tratam de documentos comuns às partes e que se encontram em poder da instituição financeira. 9. No mérito, postulou a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição dos valores que afirma terem sido desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 42.361,10 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e dez centavos), conforme memória de cálculo apresentada, além da condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Colacionou documentos aos autos (id nº 162679683 e seguintes). Decisão recebendo a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, determinando-se a designação de audiência de conciliação/mediação, bem como a citação e intimação da parte ré para comparecimento ao ato e, oportunamente, apresentação de contestação (id nº 164781322). Pedido de habilitação apresentado pelo demandado (id nº 165628781). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da petição inicial. Sustentou, em síntese, que a pretensão autoral corresponderia, em realidade, à recomposição do saldo da conta PASEP mediante aplicação de índices distintos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, matéria que não seria de sua responsabilidade, por atuar apenas na operacionalização das contas. No mérito, defendeu a regularidade das movimentações, afirmando que o autor recebeu as cotas e os rendimentos correspondentes, tendo realizado o saque do principal em 08/08/2018, e que os extratos, microfichas e respectivas transcrições demonstrariam a correta aplicação dos índices e os pagamentos efetuados, inexistindo prova de saques indevidos ou de falha na administração da conta. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da realização de perícia contábil (id nº 172090680). Juntou documentos (id nº 172090684 e seguintes). Posteriormente, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou manifestação acerca da distribuição do ônus da prova, invocando o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo o qual compete ao participante comprovar o não recebimento dos valores quando os saques ocorrerem mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Sustentou que, no caso concreto, todos os lançamentos questionados pelo autor teriam ocorrido por essas modalidades, razão pela qual lhe incumbiria, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar eventual não recebimento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. Ao final, requereu o reconhecimento do ônus probatório do autor, o afastamento de eventual inversão ou redistribuição e a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado (id nº 172090693). Audiência de conciliação realizada em 10 de dezembro de 2025, às 10h, sem êxito (id nº 172414818). Certidão informando o decurso do prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à contestação (id nº 178837022). Despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo, em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (id nº 185393425), tendo decorrido o prazo in albis sem que as partes tenham manifestado interesse na produção de outras provas (id nº 190533467). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares II.1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, ao argumento de que não foram apresentados comprovantes de renda ou outros elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte. No caso, o requerido não apresentou elementos objetivos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do demandante, limitando-se a sustentar a ausência de documentação comprobatória de sua renda e a possibilidade de parcelamento das despesas processuais. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a presunção legal. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. II.1.2. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. O requerido sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando que atua como mero operador do PASEP e que a pretensão deduzida pelo autor corresponde, em realidade, à recomposição do saldo mediante aplicação de índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, matéria que atrairia a legitimidade da União. A questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual se estabeleceu distinção entre as pretensões relacionadas à gestão operacional das contas individuais do PASEP e aquelas referentes aos critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor. Conforme a tese firmada, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Na hipótese, embora a memória de cálculo apresentada pelo demandante também suscite controvérsia acerca dos critérios empregados na atualização do saldo, a causa de pedir não se limita à substituição dos índices oficiais. O autor atribui expressamente ao Banco do Brasil má gestão de sua conta individual, sustentando a existência de valores não creditados ou extraídos indevidamente e requerendo a restituição dos alegados desfalques. Desse modo, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sendo o Banco do Brasil parte legítima para responder pela parcela da pretensão fundada em supostas irregularidades na administração e movimentação da conta individual. A circunstância de determinados fundamentos ou parcelas do cálculo eventualmente não poderem ser imputados ao requerido constitui questão pertinente ao mérito, não implicando sua ilegitimidade para a integralidade da demanda. Portanto, REJEITO a preliminar. II.1.3. Do chamamento ao processo da União O Banco do Brasil requereu o chamamento da União ao processo, com fundamento no art. 130 do Código de Processo Civil, sustentando que a planilha apresentada pelo autor emprega índices distintos daqueles definidos pelo Conselho Diretor e que, nessa extensão, eventual recomposição do saldo seria de responsabilidade da União. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros restrita às hipóteses previstas no art. 130 do CPC, relacionadas, essencialmente, à solidariedade obrigacional e às relações de fiança, não se prestando à inclusão de terceiro simplesmente porque determinada parcela da controvérsia possa envolver esfera jurídica de ente diverso. Ademais, a presente demanda pode ser solucionada mediante a delimitação da responsabilidade imputável ao Banco do Brasil, sem necessidade de integração da União à lide. Eventual pretensão fundada exclusivamente na substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor não poderá ser transferida ao Banco demandado, questão a ser examinada no mérito. Assim, INDEFIRO o chamamento ao processo da União. II.1.4. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual O requerido arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do alegado interesse da União. Conforme já consignado, a causa de pedir compreende a imputação de falha na administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, notadamente a ocorrência de desfalques, valores não creditados e débitos supostamente indevidos. Tratando-se de demanda proposta exclusivamente contra sociedade de economia mista federal, sem presença da União, autarquia ou empresa pública federal em qualquer dos polos, e estando a pretensão dirigida à responsabilidade do Banco do Brasil por atos relacionados à administração da conta individual, compete à Justiça Estadual processar e julgar a controvérsia. A eventual impossibilidade de responsabilização do Banco por critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, mas delimita o âmbito material de sua responsabilidade. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. II.1.5. Da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O requerido postulou o indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, microfilmagens, extrato da conta PASEP e memória de cálculo, elementos suficientes à identificação da relação jurídica controvertida e à compreensão da pretensão deduzida. A eventual insuficiência desses elementos para comprovar a existência do direito material alegado não se confunde com ausência de documento indispensável à propositura da ação, constituindo matéria relacionada ao ônus probatório e, portanto, ao próprio mérito. REJEITO, pois, a preliminar. II.1.6. Da inépcia da petição inicial Por fim, o requerido sustentou a inépcia da inicial, alegando ausência de delimitação adequada do pedido e da causa de pedir. Da leitura da petição inicial é possível identificar adequadamente os fatos que fundamentam a pretensão, a imputação de irregularidades na administração da conta PASEP e o provimento jurisdicional pretendido. O autor requereu expressamente a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores que reputa desfalcados de sua conta PASEP, quantificando-os em R$ 42.361,10, conforme memória de cálculo anexada. Estão, portanto, suficientemente delimitados a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório, como, aliás, evidencia a extensa contestação apresentada pelo demandado. Eventuais inconsistências na metodologia utilizada na memória de cálculo ou a ausência de comprovação de determinados fatos constitutivos do direito alegado repercutem sobre a procedência da pretensão, e não sobre a aptidão formal da inicial. Desse modo, REJEITO a preliminar de inépcia. II.2. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. É certo que o Banco do Brasil requereu, em sua contestação, a realização de perícia contábil, sustentando ser necessária a prova técnica para aferição dos índices utilizados na memória de cálculo apresentada pelo autor. O pedido foi reiterado na audiência de conciliação realizada em 10 de dezembro de 2025. Todavia, posteriormente, as partes foram expressamente intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuíam provas a produzir, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide (id nº 185393425). Transcorrido o prazo, foi certificado que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas (id nº 190533467). Além disso, a controvérsia relevante ao julgamento pode ser solucionada a partir da documentação já incorporada ao processo, especialmente dos extratos, microfichas, transcrições e memória de cálculo, não se mostrando indispensável prova técnica para determinar a modalidade dos lançamentos efetuados na conta e aplicar as regras de distribuição do ônus probatório pertinentes. Nesse contexto, a realização de perícia contábil revela-se desnecessária, sobretudo porque eventual pretensão de reconstrução do saldo mediante critérios diversos daqueles legalmente estabelecidos não pode ser transferida ao Banco do Brasil, ao passo que a controvérsia relativa aos saques pode ser solucionada mediante exame documental. Portanto, estando a causa suficientemente instruída, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.3. Do mérito propriamente dito Trata-se de ação ordinária relativa à conta individual do PASEP, cumulada com pedido de reparação por danos materiais, ajuizada por WALFREDO NUNES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pretende o demandante obter o ressarcimento de valores que afirmou terem sido indevidamente desfalcados de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (id nº 162679681). Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que, ao buscar informações acerca de sua conta PASEP em 08 de novembro de 2023, constatou, após análise realizada com auxílio de profissional contábil, supostas irregularidades na evolução dos valores depositados, com ausência de créditos em determinados períodos e saldo que reputou incompatível com os recursos que deveriam estar disponíveis. Sustentou que o Banco do Brasil teria promovido má gestão dos recursos, deixando de efetuar corretamente a atualização da conta e permitindo a supressão, o não creditamento ou a extração indevida de valores (id nº 162679681). Com base em memória de cálculo particular juntada sob o id nº 162679687, requereu a condenação do requerido à restituição dos alegados desfalques, no montante de R$ 42.361,10 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e dez centavos), além da inversão do ônus da prova e da apresentação das microfilmagens referentes à movimentação da conta (id nº 162679681). Em contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, em síntese, que a movimentação da conta individual ocorreu regularmente; que o autor recebeu as cotas e os respectivos rendimentos; que o saldo principal foi sacado em 08 de agosto de 2018; e que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros definidos pela legislação e pelo Conselho Diretor do Fundo. Argumentou, ainda, que a memória de cálculo apresentada pelo demandante utiliza critérios estranhos aos oficialmente estabelecidos, desconsiderando saques de rendimentos realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e demais peculiaridades do PASEP. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, o afastamento da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a observância dos índices legalmente aplicáveis ao Fundo em caso de eventual condenação (id nº 172090680). Inicialmente, cumpre delimitar a natureza da controvérsia submetida a julgamento. Embora o Banco do Brasil seja instituição financeira, a presente demanda não decorre de típica operação bancária contratada pelo autor, mas da atuação da instituição financeira na operacionalização da conta individual vinculada ao PASEP, nos termos da legislação de regência. De todo modo, mostra-se desnecessário, para a solução da presente causa, estabelecer de forma ampla e abstrata se a relação jurídica se submete ou não ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP foi especificamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300. Com efeito, o precedente vinculante estabeleceu expressamente, inclusive quanto à possibilidade de incidência do art. 6º, VIII, do CDC, a distribuição do encargo probatório segundo a modalidade pela qual ocorreu o pagamento. Assim, a solução da controvérsia deve observar diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de adoção de premissa mais abrangente acerca da natureza consumerista da relação. Estabelecidas essas premissas, o cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha imputável ao Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do autor, notadamente em razão da existência de valores supostamente não creditados ou indevidamente debitados e, em caso positivo, se estão configurados os pressupostos necessários ao ressarcimento material pretendido. A análise exige, contudo, a distinção entre duas questões que aparecem entrelaçadas na petição inicial e, principalmente, na memória de cálculo apresentada pelo demandante: de um lado, a alegada incorreção dos critérios empregados na atualização do saldo da conta PASEP; de outro, a alegação de débitos ou saques cuja efetiva percepção pelo titular é questionada (ids nº 162679681 e 162679687). Tal distinção é indispensável, pois cada matéria se submete a regime jurídico e probatório próprio. II.3.1. Da alegada incorreção dos índices de atualização e da memória de cálculo apresentada pelo autor No que concerne à atualização do saldo da conta PASEP, a pretensão, nos moldes em que formulada, não merece acolhimento. Isso porque os índices de valorização das contas individuais do PASEP não são livremente estabelecidos pelo Banco do Brasil, mas decorrem da legislação de regência e das deliberações do Conselho Diretor do Fundo. A controvérsia relativa à legitimidade do Banco do Brasil nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual se reconheceu a legitimidade da instituição financeira para responder pelas pretensões fundadas em falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Diversamente, eventual pretensão destinada à própria substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor e à recomposição do saldo mediante critérios diversos não pode ser imputada ao Banco do Brasil. No caso concreto, a memória de cálculo apresentada pelo autor, juntada sob o id nº 162679687, não se limita a individualizar lançamentos supostamente indevidos. O cálculo procede à reconstrução da evolução da conta mediante metodologia própria e alcança o montante de R$ 42.361,10, esclarecendo expressamente que o denominado “saldo a maior” corresponde à soma atualizada do saldo considerado devido conforme a revisão com as perdas calculadas sobre os débitos. A simples divergência entre o saldo efetivamente registrado na conta e aquele obtido mediante cálculo unilateral não constitui, por si só, prova de falha na atuação do Banco do Brasil. Além disso, a utilização de metodologia própria para reconstrução global do saldo não permite transferir à instituição financeira responsabilidade pela definição dos índices de remuneração do Fundo, matéria que não se insere na esfera de atribuições operacionais cuja eventual irregularidade pode ser imputada ao requerido. Por essa razão, a memória de cálculo do id nº 162679687 não pode ser acolhida integralmente como demonstração do dano material, nem constitui fundamento suficiente para condenar o Banco do Brasil ao pagamento dos R$ 42.361,10 postulados na inicial. Isso, contudo, não conduz automaticamente à improcedência integral da demanda, pois a causa de pedir também compreende a alegação de débitos ou saques indevidos, cuja regularidade deve ser examinada individualmente à luz da documentação constante dos autos e da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema 1.300/STJ. II.3.2. Dos saques e da distribuição do ônus da prova – Tema Repetitivo nº 1.300/STJ A controvérsia acerca do ônus de comprovar a regularidade dos saques realizados nas contas individualizadas do PASEP foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A razão da distinção reside no fato de que, nos pagamentos efetuados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG, o participante dispõe dos documentos aptos a demonstrar o eventual não recebimento, como extrato da conta de destino, contracheque ou recibo fornecido pelo empregador. Em sentido diverso, tratando-se de saque realizado diretamente em caixa de agência do Banco do Brasil, o pagamento é efetuado pela própria instituição financeira, razão pela qual lhe incumbe demonstrar a respectiva quitação, como fato extintivo do direito afirmado pelo participante, na forma dos arts. 320 do Código Civil e 373, II, do CPC. Importa registrar que o próprio requerido apresentou manifestação específica acerca do Tema 1.300/STJ, reconhecendo expressamente essa distinção na distribuição do ônus probatório (id nº 172090693). Na mesma manifestação, contudo, o Banco sustentou que todos os lançamentos questionados pelo autor teriam ocorrido mediante crédito direto em conta corrente ou pagamento por folha – FOPAG, razão pela qual defendeu que o ônus probatório recairia exclusivamente sobre o demandante (id nº 172090693). Essa afirmação, todavia, não encontra integral correspondência na documentação apresentada pela própria instituição financeira, conforme se passa a examinar. II.3.3. Dos pagamentos realizados mediante FOPAG e crédito em conta Os extratos apresentados pelo requerido sob o id nº 172090684 demonstram que parcela significativa dos rendimentos e abonos foi efetivamente registrada como paga mediante FOPAG ou crédito direto em conta corrente. Também consta do referido extrato que, em 08 de agosto de 2018, foi realizado o lançamento “PGTO LEI 13.677 C/C :1066/88300496”, no valor de R$ 162,14, identificando expressamente o pagamento das cotas mediante crédito em conta corrente (id nº 172090684). Em relação a tais lançamentos, competia ao autor, nos termos da alínea “a” do Tema 1.300/STJ e do art. 373, I, do CPC, demonstrar que, apesar dos registros constantes dos extratos da conta PASEP, os respectivos valores não foram efetivamente recebidos na folha de pagamento ou na conta bancária indicada. Todavia, não foram apresentados contracheques, extratos das contas de destino ou qualquer outro documento capaz de infirmar os registros constantes do extrato PASEP. Registre-se, ainda, que, realizada a audiência de conciliação, na qual o requerido reiterou a produção de prova pericial, foi concedido ao autor prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação, conforme certidão de id nº 178837022. Posteriormente, ambas as partes foram expressamente intimadas para informar a existência de provas ainda a serem produzidas, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado, conforme despacho de id nº 185393425. Transcorrido o prazo, não houve requerimento de produção de outras provas, conforme certidões de ids nº 188353322 e 190533467. Assim, quanto aos lançamentos realizados mediante FOPAG ou crédito em conta corrente, o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual não há fundamento para reconhecer a existência de desfalque em relação a tais pagamentos. II.3.4. Dos pagamentos realizados diretamente em caixa Situação diversa verifica-se quanto a determinados lançamentos expressamente identificados nos extratos como pagamentos realizados diretamente em caixa de agência do Banco do Brasil. Como anteriormente consignado, embora o requerido tenha afirmado, na manifestação de id nº 172090693, que todos os lançamentos questionados teriam ocorrido mediante crédito direto em conta corrente ou pagamento em folha, os próprios extratos juntados pela instituição financeira sob o id nº 172090684 demonstram o contrário. Com efeito, consta do extrato, em 15 de março de 2004, o seguinte lançamento: “PGTO ABONO CAIXA AG:1066 ANO:2002”, no valor de R$ 234,34 (id nº 172090684). Da mesma forma, em 05 de janeiro de 2016, constam os seguintes lançamentos: “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1066”, no valor de R$ 7,59; e “PGTO ABONO CAIXA AG:1066 ANO:2014”, no valor de R$ 872,41 (id nº 172090684). Os referidos lançamentos estão efetivamente compreendidos na controvérsia deduzida na inicial. Com efeito, a memória de cálculo do id nº 162679687 inclui entre os débitos considerados na apuração do alegado prejuízo tanto o valor de R$ 234,34, em 15/03/2004, quanto o montante de R$ 880,00, em 05/01/2016, correspondente à soma dos pagamentos de R$ 7,59 e R$ 872,41. Não se trata, portanto, de questão estranha aos limites objetivos da demanda, mas de lançamentos que integram expressamente a base de cálculo utilizada pelo autor para fundamentar o pedido de ressarcimento. Nessas hipóteses, por força da alínea “b” do Tema 1.300/STJ, não competia ao autor demonstrar que deixou de receber os valores. Ao contrário, incumbia ao Banco do Brasil comprovar que os lançamentos realizados em caixa corresponderam a pagamentos efetivamente efetuados ao participante, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ocorre que, embora tenha juntado extrato, microfichas e respectivas transcrições sob os ids nº 172090684, 172090685 e 172090686, o requerido não apresentou recibo de pagamento, comprovante de saque, documento subscrito pelo participante ou qualquer outro elemento de quitação relacionado especificamente aos três lançamentos realizados em caixa. Os extratos do id nº 172090684 comprovam a existência dos lançamentos contábeis a débito, mas não demonstram, por si sós, que os valores foram efetivamente entregues ao autor. Entendimento contrário esvaziaria a própria distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300/STJ, pois, se o mero lançamento contábil fosse suficiente para comprovar o pagamento em caixa, não haveria razão para atribuir ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a quitação nessa modalidade. Ressalte-se, ainda, que não se mostra cabível reabrir a instrução processual para oportunizar ao requerido a produção dessa prova. Além de ter conhecimento da tese vinculante — tanto que apresentou manifestação específica sobre o Tema 1.300 no id nº 172090693 —, o Banco foi posteriormente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de julgamento antecipado (id nº 185393425), e deixou transcorrer o prazo sem requerer nova produção probatória, conforme certidões de ids nº 188353322 e 190533467. Consequentemente, não tendo o Banco do Brasil se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto aos pagamentos realizados diretamente em caixa, devem ser reconhecidos como não comprovados os pagamentos de R$ 234,34, R$ 7,59 e R$ 872,41, que perfazem o montante nominal de R$ 1.114,34 (mil cento e quatorze reais e trinta e quatro centavos). Diante do conjunto probatório, não há suporte para acolher integralmente a pretensão autoral no montante de R$ 42.361,10. A memória de cálculo juntada sob o id nº 162679687 não pode servir como fundamento para uma recomposição global da conta segundo critérios próprios de atualização, tampouco o autor comprovou o não recebimento dos valores registrados como pagos mediante FOPAG ou crédito em conta corrente, ônus que lhe incumbia segundo o Tema 1.300/STJ. Por outro lado, quanto aos três lançamentos realizados diretamente em caixa e registrados no extrato de id nº 172090684, o Banco do Brasil não apresentou prova do efetivo pagamento ao participante, embora sobre ele recaísse o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, configura-se o dever de ressarcimento exclusivamente quanto aos pagamentos realizados em caixa cuja quitação não foi comprovada, no valor nominal total de R$ 1.114,34 (mil cento e quatorze reais e trinta e quatro centavos), não merecendo acolhimento a pretensão quanto às demais diferenças postuladas. Assim, a pretensão autoral comporta acolhimento parcial, nos limites acima estabelecidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, prima facie REJEITO as preliminares arguidas pelo demandado e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por WALFREDO NUNES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.114,34 (mil cento e quatorze reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais. Sobre cada uma das parcelas reconhecidas como devidas, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do respectivo débito indevido até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidirão a partir da citação, segundo a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Considerando que a parte autora decaiu de parcela substancial de sua pretensão, tendo o requerido sucumbido em parte mínima do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Goianinha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801800-05.2025.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: WALFREDO NUNES DO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO WALFREDO NUNES DO NASCIMENTO ajuizou ação ordinária relativa ao PASEP c/c pedido de danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que: 1. É titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tendo iniciado vínculo empregatício formal em fevereiro de 1987. 2. Sustentou que, em 08 de novembro de 2023, buscou informações acerca dos valores existentes em sua conta PASEP e, após análise do saldo com auxílio de profissional contábil, constatou supostas irregularidades na atualização dos valores depositados, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos. 3. Afirmou que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição responsável pela administração da conta individual, não teria promovido a correta atualização dos valores ao longo de seu período funcional, resultando em saldo que reputa incompatível com os recursos que deveriam estar depositados. 4. Aduziu que teriam sido suprimidos, não creditados ou extraídos indevidamente valores existentes na conta, além de não terem sido corretamente aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, circunstâncias que, segundo defendeu, configurariam falha na gestão da conta e lhe teriam ocasionado prejuízo material. 5. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao argumento de que a pretensão não se refere à revisão dos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas à alegada má gestão da conta individual, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 6. Sustentou que a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular comprovadamente toma ciência das supostas irregularidades. 7. Alegou que não teria obtido administrativamente os extratos detalhados e a evolução integral do saldo de sua conta, razão pela qual requereu judicialmente a exibição dos documentos e microfilmagens referentes a todo o período, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. 8. Requereu a inversão do ônus da prova, bem como a apresentação, pelo Banco do Brasil, das microfilmagens e demais documentos relativos à movimentação da conta PASEP, por entender que se tratam de documentos comuns às partes e que se encontram em poder da instituição financeira. 9. No mérito, postulou a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição dos valores que afirma terem sido desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 42.361,10 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e dez centavos), conforme memória de cálculo apresentada, além da condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Colacionou documentos aos autos (id nº 162679683 e seguintes). Decisão recebendo a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, determinando-se a designação de audiência de conciliação/mediação, bem como a citação e intimação da parte ré para comparecimento ao ato e, oportunamente, apresentação de contestação (id nº 164781322). Pedido de habilitação apresentado pelo demandado (id nº 165628781). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da petição inicial. Sustentou, em síntese, que a pretensão autoral corresponderia, em realidade, à recomposição do saldo da conta PASEP mediante aplicação de índices distintos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, matéria que não seria de sua responsabilidade, por atuar apenas na operacionalização das contas. No mérito, defendeu a regularidade das movimentações, afirmando que o autor recebeu as cotas e os rendimentos correspondentes, tendo realizado o saque do principal em 08/08/2018, e que os extratos, microfichas e respectivas transcrições demonstrariam a correta aplicação dos índices e os pagamentos efetuados, inexistindo prova de saques indevidos ou de falha na administração da conta. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da realização de perícia contábil (id nº 172090680). Juntou documentos (id nº 172090684 e seguintes). Posteriormente, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou manifestação acerca da distribuição do ônus da prova, invocando o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo o qual compete ao participante comprovar o não recebimento dos valores quando os saques ocorrerem mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Sustentou que, no caso concreto, todos os lançamentos questionados pelo autor teriam ocorrido por essas modalidades, razão pela qual lhe incumbiria, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar eventual não recebimento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. Ao final, requereu o reconhecimento do ônus probatório do autor, o afastamento de eventual inversão ou redistribuição e a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado (id nº 172090693). Audiência de conciliação realizada em 10 de dezembro de 2025, às 10h, sem êxito (id nº 172414818). Certidão informando o decurso do prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à contestação (id nº 178837022). Despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo, em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (id nº 185393425), tendo decorrido o prazo in albis sem que as partes tenham manifestado interesse na produção de outras provas (id nº 190533467). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares II.1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, ao argumento de que não foram apresentados comprovantes de renda ou outros elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte. No caso, o requerido não apresentou elementos objetivos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do demandante, limitando-se a sustentar a ausência de documentação comprobatória de sua renda e a possibilidade de parcelamento das despesas processuais. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a presunção legal. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. II.1.2. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. O requerido sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando que atua como mero operador do PASEP e que a pretensão deduzida pelo autor corresponde, em realidade, à recomposição do saldo mediante aplicação de índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, matéria que atrairia a legitimidade da União. A questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual se estabeleceu distinção entre as pretensões relacionadas à gestão operacional das contas individuais do PASEP e aquelas referentes aos critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor. Conforme a tese firmada, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Na hipótese, embora a memória de cálculo apresentada pelo demandante também suscite controvérsia acerca dos critérios empregados na atualização do saldo, a causa de pedir não se limita à substituição dos índices oficiais. O autor atribui expressamente ao Banco do Brasil má gestão de sua conta individual, sustentando a existência de valores não creditados ou extraídos indevidamente e requerendo a restituição dos alegados desfalques. Desse modo, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sendo o Banco do Brasil parte legítima para responder pela parcela da pretensão fundada em supostas irregularidades na administração e movimentação da conta individual. A circunstância de determinados fundamentos ou parcelas do cálculo eventualmente não poderem ser imputados ao requerido constitui questão pertinente ao mérito, não implicando sua ilegitimidade para a integralidade da demanda. Portanto, REJEITO a preliminar. II.1.3. Do chamamento ao processo da União O Banco do Brasil requereu o chamamento da União ao processo, com fundamento no art. 130 do Código de Processo Civil, sustentando que a planilha apresentada pelo autor emprega índices distintos daqueles definidos pelo Conselho Diretor e que, nessa extensão, eventual recomposição do saldo seria de responsabilidade da União. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros restrita às hipóteses previstas no art. 130 do CPC, relacionadas, essencialmente, à solidariedade obrigacional e às relações de fiança, não se prestando à inclusão de terceiro simplesmente porque determinada parcela da controvérsia possa envolver esfera jurídica de ente diverso. Ademais, a presente demanda pode ser solucionada mediante a delimitação da responsabilidade imputável ao Banco do Brasil, sem necessidade de integração da União à lide. Eventual pretensão fundada exclusivamente na substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor não poderá ser transferida ao Banco demandado, questão a ser examinada no mérito. Assim, INDEFIRO o chamamento ao processo da União. II.1.4. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual O requerido arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do alegado interesse da União. Conforme já consignado, a causa de pedir compreende a imputação de falha na administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, notadamente a ocorrência de desfalques, valores não creditados e débitos supostamente indevidos. Tratando-se de demanda proposta exclusivamente contra sociedade de economia mista federal, sem presença da União, autarquia ou empresa pública federal em qualquer dos polos, e estando a pretensão dirigida à responsabilidade do Banco do Brasil por atos relacionados à administração da conta individual, compete à Justiça Estadual processar e julgar a controvérsia. A eventual impossibilidade de responsabilização do Banco por critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, mas delimita o âmbito material de sua responsabilidade. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. II.1.5. Da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O requerido postulou o indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, microfilmagens, extrato da conta PASEP e memória de cálculo, elementos suficientes à identificação da relação jurídica controvertida e à compreensão da pretensão deduzida. A eventual insuficiência desses elementos para comprovar a existência do direito material alegado não se confunde com ausência de documento indispensável à propositura da ação, constituindo matéria relacionada ao ônus probatório e, portanto, ao próprio mérito. REJEITO, pois, a preliminar. II.1.6. Da inépcia da petição inicial Por fim, o requerido sustentou a inépcia da inicial, alegando ausência de delimitação adequada do pedido e da causa de pedir. Da leitura da petição inicial é possível identificar adequadamente os fatos que fundamentam a pretensão, a imputação de irregularidades na administração da conta PASEP e o provimento jurisdicional pretendido. O autor requereu expressamente a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores que reputa desfalcados de sua conta PASEP, quantificando-os em R$ 42.361,10, conforme memória de cálculo anexada. Estão, portanto, suficientemente delimitados a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório, como, aliás, evidencia a extensa contestação apresentada pelo demandado. Eventuais inconsistências na metodologia utilizada na memória de cálculo ou a ausência de comprovação de determinados fatos constitutivos do direito alegado repercutem sobre a procedência da pretensão, e não sobre a aptidão formal da inicial. Desse modo, REJEITO a preliminar de inépcia. II.2. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. É certo que o Banco do Brasil requereu, em sua contestação, a realização de perícia contábil, sustentando ser necessária a prova técnica para aferição dos índices utilizados na memória de cálculo apresentada pelo autor. O pedido foi reiterado na audiência de conciliação realizada em 10 de dezembro de 2025. Todavia, posteriormente, as partes foram expressamente intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuíam provas a produzir, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide (id nº 185393425). Transcorrido o prazo, foi certificado que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas (id nº 190533467). Além disso, a controvérsia relevante ao julgamento pode ser solucionada a partir da documentação já incorporada ao processo, especialmente dos extratos, microfichas, transcrições e memória de cálculo, não se mostrando indispensável prova técnica para determinar a modalidade dos lançamentos efetuados na conta e aplicar as regras de distribuição do ônus probatório pertinentes. Nesse contexto, a realização de perícia contábil revela-se desnecessária, sobretudo porque eventual pretensão de reconstrução do saldo mediante critérios diversos daqueles legalmente estabelecidos não pode ser transferida ao Banco do Brasil, ao passo que a controvérsia relativa aos saques pode ser solucionada mediante exame documental. Portanto, estando a causa suficientemente instruída, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.3. Do mérito propriamente dito Trata-se de ação ordinária relativa à conta individual do PASEP, cumulada com pedido de reparação por danos materiais, ajuizada por WALFREDO NUNES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pretende o demandante obter o ressarcimento de valores que afirmou terem sido indevidamente desfalcados de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (id nº 162679681). Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que, ao buscar informações acerca de sua conta PASEP em 08 de novembro de 2023, constatou, após análise realizada com auxílio de profissional contábil, supostas irregularidades na evolução dos valores depositados, com ausência de créditos em determinados períodos e saldo que reputou incompatível com os recursos que deveriam estar disponíveis. Sustentou que o Banco do Brasil teria promovido má gestão dos recursos, deixando de efetuar corretamente a atualização da conta e permitindo a supressão, o não creditamento ou a extração indevida de valores (id nº 162679681). Com base em memória de cálculo particular juntada sob o id nº 162679687, requereu a condenação do requerido à restituição dos alegados desfalques, no montante de R$ 42.361,10 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e dez centavos), além da inversão do ônus da prova e da apresentação das microfilmagens referentes à movimentação da conta (id nº 162679681). Em contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, em síntese, que a movimentação da conta individual ocorreu regularmente; que o autor recebeu as cotas e os respectivos rendimentos; que o saldo principal foi sacado em 08 de agosto de 2018; e que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros definidos pela legislação e pelo Conselho Diretor do Fundo. Argumentou, ainda, que a memória de cálculo apresentada pelo demandante utiliza critérios estranhos aos oficialmente estabelecidos, desconsiderando saques de rendimentos realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e demais peculiaridades do PASEP. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, o afastamento da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a observância dos índices legalmente aplicáveis ao Fundo em caso de eventual condenação (id nº 172090680). Inicialmente, cumpre delimitar a natureza da controvérsia submetida a julgamento. Embora o Banco do Brasil seja instituição financeira, a presente demanda não decorre de típica operação bancária contratada pelo autor, mas da atuação da instituição financeira na operacionalização da conta individual vinculada ao PASEP, nos termos da legislação de regência. De todo modo, mostra-se desnecessário, para a solução da presente causa, estabelecer de forma ampla e abstrata se a relação jurídica se submete ou não ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP foi especificamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300. Com efeito, o precedente vinculante estabeleceu expressamente, inclusive quanto à possibilidade de incidência do art. 6º, VIII, do CDC, a distribuição do encargo probatório segundo a modalidade pela qual ocorreu o pagamento. Assim, a solução da controvérsia deve observar diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de adoção de premissa mais abrangente acerca da natureza consumerista da relação. Estabelecidas essas premissas, o cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha imputável ao Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do autor, notadamente em razão da existência de valores supostamente não creditados ou indevidamente debitados e, em caso positivo, se estão configurados os pressupostos necessários ao ressarcimento material pretendido. A análise exige, contudo, a distinção entre duas questões que aparecem entrelaçadas na petição inicial e, principalmente, na memória de cálculo apresentada pelo demandante: de um lado, a alegada incorreção dos critérios empregados na atualização do saldo da conta PASEP; de outro, a alegação de débitos ou saques cuja efetiva percepção pelo titular é questionada (ids nº 162679681 e 162679687). Tal distinção é indispensável, pois cada matéria se submete a regime jurídico e probatório próprio. II.3.1. Da alegada incorreção dos índices de atualização e da memória de cálculo apresentada pelo autor No que concerne à atualização do saldo da conta PASEP, a pretensão, nos moldes em que formulada, não merece acolhimento. Isso porque os índices de valorização das contas individuais do PASEP não são livremente estabelecidos pelo Banco do Brasil, mas decorrem da legislação de regência e das deliberações do Conselho Diretor do Fundo. A controvérsia relativa à legitimidade do Banco do Brasil nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual se reconheceu a legitimidade da instituição financeira para responder pelas pretensões fundadas em falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Diversamente, eventual pretensão destinada à própria substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor e à recomposição do saldo mediante critérios diversos não pode ser imputada ao Banco do Brasil. No caso concreto, a memória de cálculo apresentada pelo autor, juntada sob o id nº 162679687, não se limita a individualizar lançamentos supostamente indevidos. O cálculo procede à reconstrução da evolução da conta mediante metodologia própria e alcança o montante de R$ 42.361,10, esclarecendo expressamente que o denominado “saldo a maior” corresponde à soma atualizada do saldo considerado devido conforme a revisão com as perdas calculadas sobre os débitos. A simples divergência entre o saldo efetivamente registrado na conta e aquele obtido mediante cálculo unilateral não constitui, por si só, prova de falha na atuação do Banco do Brasil. Além disso, a utilização de metodologia própria para reconstrução global do saldo não permite transferir à instituição financeira responsabilidade pela definição dos índices de remuneração do Fundo, matéria que não se insere na esfera de atribuições operacionais cuja eventual irregularidade pode ser imputada ao requerido. Por essa razão, a memória de cálculo do id nº 162679687 não pode ser acolhida integralmente como demonstração do dano material, nem constitui fundamento suficiente para condenar o Banco do Brasil ao pagamento dos R$ 42.361,10 postulados na inicial. Isso, contudo, não conduz automaticamente à improcedência integral da demanda, pois a causa de pedir também compreende a alegação de débitos ou saques indevidos, cuja regularidade deve ser examinada individualmente à luz da documentação constante dos autos e da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema 1.300/STJ. II.3.2. Dos saques e da distribuição do ônus da prova – Tema Repetitivo nº 1.300/STJ A controvérsia acerca do ônus de comprovar a regularidade dos saques realizados nas contas individualizadas do PASEP foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A razão da distinção reside no fato de que, nos pagamentos efetuados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG, o participante dispõe dos documentos aptos a demonstrar o eventual não recebimento, como extrato da conta de destino, contracheque ou recibo fornecido pelo empregador. Em sentido diverso, tratando-se de saque realizado diretamente em caixa de agência do Banco do Brasil, o pagamento é efetuado pela própria instituição financeira, razão pela qual lhe incumbe demonstrar a respectiva quitação, como fato extintivo do direito afirmado pelo participante, na forma dos arts. 320 do Código Civil e 373, II, do CPC. Importa registrar que o próprio requerido apresentou manifestação específica acerca do Tema 1.300/STJ, reconhecendo expressamente essa distinção na distribuição do ônus probatório (id nº 172090693). Na mesma manifestação, contudo, o Banco sustentou que todos os lançamentos questionados pelo autor teriam ocorrido mediante crédito direto em conta corrente ou pagamento por folha – FOPAG, razão pela qual defendeu que o ônus probatório recairia exclusivamente sobre o demandante (id nº 172090693). Essa afirmação, todavia, não encontra integral correspondência na documentação apresentada pela própria instituição financeira, conforme se passa a examinar. II.3.3. Dos pagamentos realizados mediante FOPAG e crédito em conta Os extratos apresentados pelo requerido sob o id nº 172090684 demonstram que parcela significativa dos rendimentos e abonos foi efetivamente registrada como paga mediante FOPAG ou crédito direto em conta corrente. Também consta do referido extrato que, em 08 de agosto de 2018, foi realizado o lançamento “PGTO LEI 13.677 C/C :1066/88300496”, no valor de R$ 162,14, identificando expressamente o pagamento das cotas mediante crédito em conta corrente (id nº 172090684). Em relação a tais lançamentos, competia ao autor, nos termos da alínea “a” do Tema 1.300/STJ e do art. 373, I, do CPC, demonstrar que, apesar dos registros constantes dos extratos da conta PASEP, os respectivos valores não foram efetivamente recebidos na folha de pagamento ou na conta bancária indicada. Todavia, não foram apresentados contracheques, extratos das contas de destino ou qualquer outro documento capaz de infirmar os registros constantes do extrato PASEP. Registre-se, ainda, que, realizada a audiência de conciliação, na qual o requerido reiterou a produção de prova pericial, foi concedido ao autor prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação, conforme certidão de id nº 178837022. Posteriormente, ambas as partes foram expressamente intimadas para informar a existência de provas ainda a serem produzidas, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado, conforme despacho de id nº 185393425. Transcorrido o prazo, não houve requerimento de produção de outras provas, conforme certidões de ids nº 188353322 e 190533467. Assim, quanto aos lançamentos realizados mediante FOPAG ou crédito em conta corrente, o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual não há fundamento para reconhecer a existência de desfalque em relação a tais pagamentos. II.3.4. Dos pagamentos realizados diretamente em caixa Situação diversa verifica-se quanto a determinados lançamentos expressamente identificados nos extratos como pagamentos realizados diretamente em caixa de agência do Banco do Brasil. Como anteriormente consignado, embora o requerido tenha afirmado, na manifestação de id nº 172090693, que todos os lançamentos questionados teriam ocorrido mediante crédito direto em conta corrente ou pagamento em folha, os próprios extratos juntados pela instituição financeira sob o id nº 172090684 demonstram o contrário. Com efeito, consta do extrato, em 15 de março de 2004, o seguinte lançamento: “PGTO ABONO CAIXA AG:1066 ANO:2002”, no valor de R$ 234,34 (id nº 172090684). Da mesma forma, em 05 de janeiro de 2016, constam os seguintes lançamentos: “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1066”, no valor de R$ 7,59; e “PGTO ABONO CAIXA AG:1066 ANO:2014”, no valor de R$ 872,41 (id nº 172090684). Os referidos lançamentos estão efetivamente compreendidos na controvérsia deduzida na inicial. Com efeito, a memória de cálculo do id nº 162679687 inclui entre os débitos considerados na apuração do alegado prejuízo tanto o valor de R$ 234,34, em 15/03/2004, quanto o montante de R$ 880,00, em 05/01/2016, correspondente à soma dos pagamentos de R$ 7,59 e R$ 872,41. Não se trata, portanto, de questão estranha aos limites objetivos da demanda, mas de lançamentos que integram expressamente a base de cálculo utilizada pelo autor para fundamentar o pedido de ressarcimento. Nessas hipóteses, por força da alínea “b” do Tema 1.300/STJ, não competia ao autor demonstrar que deixou de receber os valores. Ao contrário, incumbia ao Banco do Brasil comprovar que os lançamentos realizados em caixa corresponderam a pagamentos efetivamente efetuados ao participante, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ocorre que, embora tenha juntado extrato, microfichas e respectivas transcrições sob os ids nº 172090684, 172090685 e 172090686, o requerido não apresentou recibo de pagamento, comprovante de saque, documento subscrito pelo participante ou qualquer outro elemento de quitação relacionado especificamente aos três lançamentos realizados em caixa. Os extratos do id nº 172090684 comprovam a existência dos lançamentos contábeis a débito, mas não demonstram, por si sós, que os valores foram efetivamente entregues ao autor. Entendimento contrário esvaziaria a própria distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300/STJ, pois, se o mero lançamento contábil fosse suficiente para comprovar o pagamento em caixa, não haveria razão para atribuir ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a quitação nessa modalidade. Ressalte-se, ainda, que não se mostra cabível reabrir a instrução processual para oportunizar ao requerido a produção dessa prova. Além de ter conhecimento da tese vinculante — tanto que apresentou manifestação específica sobre o Tema 1.300 no id nº 172090693 —, o Banco foi posteriormente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de julgamento antecipado (id nº 185393425), e deixou transcorrer o prazo sem requerer nova produção probatória, conforme certidões de ids nº 188353322 e 190533467. Consequentemente, não tendo o Banco do Brasil se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto aos pagamentos realizados diretamente em caixa, devem ser reconhecidos como não comprovados os pagamentos de R$ 234,34, R$ 7,59 e R$ 872,41, que perfazem o montante nominal de R$ 1.114,34 (mil cento e quatorze reais e trinta e quatro centavos). Diante do conjunto probatório, não há suporte para acolher integralmente a pretensão autoral no montante de R$ 42.361,10. A memória de cálculo juntada sob o id nº 162679687 não pode servir como fundamento para uma recomposição global da conta segundo critérios próprios de atualização, tampouco o autor comprovou o não recebimento dos valores registrados como pagos mediante FOPAG ou crédito em conta corrente, ônus que lhe incumbia segundo o Tema 1.300/STJ. Por outro lado, quanto aos três lançamentos realizados diretamente em caixa e registrados no extrato de id nº 172090684, o Banco do Brasil não apresentou prova do efetivo pagamento ao participante, embora sobre ele recaísse o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, configura-se o dever de ressarcimento exclusivamente quanto aos pagamentos realizados em caixa cuja quitação não foi comprovada, no valor nominal total de R$ 1.114,34 (mil cento e quatorze reais e trinta e quatro centavos), não merecendo acolhimento a pretensão quanto às demais diferenças postuladas. Assim, a pretensão autoral comporta acolhimento parcial, nos limites acima estabelecidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, prima facie REJEITO as preliminares arguidas pelo demandado e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por WALFREDO NUNES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.114,34 (mil cento e quatorze reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais. Sobre cada uma das parcelas reconhecidas como devidas, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do respectivo débito indevido até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidirão a partir da citação, segundo a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Considerando que a parte autora decaiu de parcela substancial de sua pretensão, tendo o requerido sucumbido em parte mínima do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito

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