Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · Vara Única de Soledade · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801799-89.2025.8.15.0191 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: F. J. O. D. S. REU: M. D. S. V. D. S. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de direitos funcionais com pedido de tutela provisória proposta por Fábio Junio Oliveira dos Santos em face do Município de São Vicente do Seridó, partes devidamente qualificadas nos autos do processo eletrônico (Id 121123607). Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é servidor público municipal titular do cargo de provimento efetivo de coveiro, admitido em 23/05/2019 sob o regime estatutário local, desempenhando atribuições que envolvem o contato rotineiro e direto com agentes biológicos e agentes nocivos à saúde (Id 121123607). Informa que, em razão das circunstâncias fáticas de seu labor, percebe habitualmente o adicional de insalubridade na proporção de 40% sobre o vencimento, correspondente ao montante mensal de R$ 484,80 no período histórico indicado na exordial e atualizado nos demonstrativos funcionais (Id 121123607). Contudo, assevera que a edilidade ré deixou de computar e adimplir a respectiva cota do adicional de insalubridade por ocasião do pagamento da gratificação natalina relativa ao exercício de 2023, além de alegar que a administração municipal não procedeu ao pagamento do terço constitucional de férias relativo ao mesmo exercício financeiro de 2023 (Id 121123607). Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento das aludidas diferenças, bem como pelos benefícios da justiça gratuita e fixação de verba honorária sucumbencial (Id 121123607). Em pronunciamento judicial inicial, foi determinada a readequação do feito ao rito processual do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força da competência material e de alçada preconizada pela Lei Federal nº 12.153/2009 e pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Id 121842696). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte demandante para discriminar e liquidar os valores pleiteados (Id 121842696). Em resposta à determinação judicial, o demandante peticionou informando que o montante global da pretensão atingia o valor de R$ 1.113,20, sendo R$ 607,20 atinentes à insalubridade sobre o 13º salário de 2023 e R$ 506,00 decorrentes do terço constitucional de férias daquele mesmo exercício (Id 124639814). Por meio da decisão interlocutória de Id 132148679, restou indeferida a tutela de urgência postulada, oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento no rito especial e se determinou a citação da edilidade promovida. Instalada e realizada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, constatou-se a presença das partes e de seus respectivos patronos (Id 158486682). A proposta conciliatória formulada pelo Município promovido no montante de R$ 703,98 foi expressamente recusada pelo promovente (Id 158486682). Declararam as partes que não possuíam outras provas a produzir em juízo, tendo a parte autora ofertado alegações finais remissivas e a parte promovida deduzido suas razões finais oralmente em meio audiovisual, vindo os autos conclusos para prolação de sentença (Id 158486682). Em estrita observância ao art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, fica dispensado o relatório circunstanciado, bastando a síntese fática dos elementos essenciais da controvérsia. 2. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside em analisar se o servidor público municipal efetivo, submetido ao regime estatutário local, tem direito à integração do adicional de insalubridade percebido de maneira habitual na base de cálculo da gratificação natalina referente ao exercício financeiro de 2023. A análise do arcabouço probatório constante dos autos demonstra, de forma incontroversa, o vínculo funcional titularizado pelo promovente perante o Município de São Vicente do Seridó, ocupando o cargo de provimento efetivo de coveiro, sob a matrícula funcional nº 506073, com admissão formal ocorrida em 23/05/2019 (Id 121123609). Do mesmo modo, as fichas financeiras e os recibos mensais de pagamento acostados aos autos evidenciam que a administração pública municipal realiza, de modo contínuo e mensal, o pagamento da verba identificada sob a rubrica "1167 - INSALUBRIDADE", no percentual de 40% (grau médio), como contraprestação ao trabalho desempenhado em ambiente com exposição habitual a agentes nocivos (Id 121123609). No plano normativo constitucional, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende expressamente aos servidores ocupantes de cargo público o direito social previsto no art. 7º, inciso VIII, da Carta Magna, consubstanciado na gratificação natalina com base na remuneração integral ou no valor dos proventos. A mensuração da gratificação natalina do servidor público vincula-se, por expressa diretriz constitucional, à totalidade das vantagens pecuniárias de caráter habitual percebidas no exercício do cargo, de sorte que parcelas contraprestativas pagas de forma ordinária e permanente compõem o padrão remuneratório considerado para a fixação do décimo terceiro salário. Em âmbito estritamente local, a disciplina dos direitos e deveres dos servidores municipais encontra-se corporificada na Lei Complementar Municipal nº 14, de 28 de abril de 2005, que estatui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó (Id 121123610). Ao regular a gratificação natalina devida ao funcionalismo, o art. 162 do referido diploma municipal estabelece taxativamente que a parcela natalina corresponderá a 100% da remuneração recebida no mês de novembro de cada ano pelo servidor ativo, inativo ou em disponibilidade (Id 121123610). Nesse contexto normativo, o legislador municipal optou expressamente por adotar como base de incidência da gratificação natalina a remuneração do servidor correspondente ao mês de novembro, e não apenas o seu vencimento base estrito. Como o conceito legal e estatutário de remuneração abrange tanto o padrão de vencimento do cargo quanto as gratificações e adicionais pagos com habitualidade em decorrência do efetivo exercício funcional, a exclusão do adicional de insalubridade regularmente pago no mês base revela manifesto descompasso com a própria dicção da lei de regência municipal. A prova documental revela que, no mês de novembro de 2023, o promovente percebeu em seus assentamentos funcionais o vencimento básico de R$ 1.320,00 acrescido do valor de R$ 528,00 a título de adicional de insalubridade, totalizando a remuneração de R$ 1.848,00 (Id 121123609). Entretanto, ao emitir a folha de pagamento da gratificação natalina de 2023 (13º salário integral), o ente demandado computou exclusivamente o vencimento base de R$ 1.320,00, subtraindo indevidamente a cota de R$ 528,00 referente ao adicional de insalubridade pago no mês de novembro daquele ano (Id 121123609). Essa conduta do ente federado desrespeita frontalmente a literalidade do art. 162 do Estatuto dos Servidores Municipais e vulnera o princípio da legalidade administrativa estrita. Ademais, ao reconhecer administrativamente a exposição a condições gravosas e efetuar o pagamento mensal contínuo da vantagem, a negativa superveniente em integrá-la no cálculo do décimo terceiro salário configura nítida ofensa à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sobre a obrigatoriedade de inclusão do adicional de insalubridade habitualmente percebido na base de cálculo do décimo terceiro salário de servidor público municipal, colhe-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801095-68.2024.8.15.0981. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MUNICIPIO DE CATURITE APELADO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE BOQUEIRAO E REGIAO Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB7261-A Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO HABITUAL DA VANTAGEM. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ( VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Caturité contra sentença proferida em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Sindicato da categoria, que condenou o ente público a incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo do 13º salário dos servidores municipais, com o pagamento das diferenças retroativas aos últimos cinco anos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o adicional de insalubridade, pago de forma habitual e contínua pela Administração Municipal, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, ainda que o município alegue a inexistência de lei específica para regulamentar a concessão de tal vantagem. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 043/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos de Caturité), em seu art. 66, § 1º, é expressa ao determinar que a gratificação natalina corresponderá ao salário do mês de dezembro, incluindo o "adicional de insalubridade por acaso existente". A norma condiciona a inclusão à existência fática do pagamento, e não à existência de uma lei regulamentadora autônoma. 4. Ao efetuar o pagamento mensal do adicional, a Administração cria no servidor a legítima expectativa de que a verba integra sua remuneração para todos os fins. A posterior recusa em incluí-la no cálculo do 13º salário configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), em afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva. 5. A Administração não pode se beneficiar da própria torpeza. Se entende irregular o pagamento do adicional por ausência de regulamentação, cabe-lhe adotar as medidas administrativas para cessar o pagamento, observando o devido processo legal, e não utilizar sua própria omissão como fundamento para descumprir obrigação legal expressa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1.O adicional de insalubridade pago com habitualidade pelo ente público integra a remuneração do servidor e deve compor a base de cálculo do 13º salário, por força de disposição expressa em lei local que determina a inclusão das vantagens "por acaso existentes". 2.Configura comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva, a conduta da Administração que, após pagar voluntariamente uma vantagem, se recusa a arcar com os consectários legais de seu próprio ato, sob a alegação de uma irregularidade que ela mesma perpetua. 3.A ausência de uma lei específica para regulamentar o adicional de insalubridade não exime o município de incluí-lo no cálculo da gratificação natalina, quando o pagamento da vantagem é fato incontroverso e a lei que rege o 13º salário assim determina. Dispositivos relevantes citados : Lei Municipal nº 043/1999, art. 66, § 1º. Princípios da Boa-fé Objetiva e da Vedação ao Comportamento Contraditório (venire contra factum proprium). Jurisprudência relevante citada: Não há. (0801095-68.2024.8.15.0981, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) A orientação sedimentada na jurisprudência paraibana reafirma que, existindo previsão na legislação municipal disciplinando a gratificação natalina com base na remuneração ou contendo pagamento habitual da vantagem decorrente do labor, é imperativa a incidência do adicional de insalubridade no cálculo da verba natalina. Assim, restando comprovada a supressão do valor de R$ 528,00 no cálculo da gratificação natalina de 2023, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial quanto a este ponto específico, determinando-se a condenação do promovido ao pagamento da mencionada diferença remuneratória. Passa-se à apreciação da pretensão deduzida pelo autor voltada à condenação do ente municipal ao adimplemento do terço constitucional de férias relativo ao exercício financeiro de 2023. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com o acréscimo de, no mínimo, um terço a mais do que o estipêndio normal constitui garantia de envergadura constitucional assegurada a todos os trabalhadores e expressamente estendida aos servidores públicos civis, exegese extraída da interpretação conjunta do art. 7º, inciso XVII, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional municipal, os arts. 90 a 93 da Lei Municipal nº 14/2005 disciplinam o direito às férias remuneradas dos servidores municipais de São Vicente do Seridó (Id 121123610). Em suas alegações inaugurais, o demandante sustentou que o Município de São Vicente do Seridó teria incorrido em omissão total no tocante ao pagamento da aludida vantagem pecuniária referente ao exercício de 2023 (Id 121123607). Todavia, a análise detida da prova documental constante dos autos infirma a alegação de inadimplemento deduzida na exordial. Da leitura minuciosa da ficha financeira funcional referente ao ano civil de 2023 (Id 121123609), constata-se expressamente lançado, no mês de setembro de 2023, o pagamento em favor do autor da rubrica "1143 - 1/3 DE FERIAS" no valor nominal de R$ 440,00 (Id 121123609). Verifica-se, portanto, que a administração pública municipal realizou o pagamento do terço constitucional de férias correspondente ao período aquisitivo daquele exercício, descaracterizando a tese fática de inadimplemento absoluto formulada na peça de ingresso. Cumpre assinalar que a petição inicial formulou pedido genérico de cobrança fundado na alegada falta total de pagamento da verba, sem deduzir causa de pedir direcionada a eventuais diferenças reflexas ou impugnar a base de cálculo utilizada pela fazenda pública no pagamento adimplido em setembro de 2023 (Id 121123607). Como o pedido judicial deve guardar estrita consonância com a causa de pedir deduzida, e restando categoricamente provado o adimplemento da rubrica funcional reclamada mediante documento oficial carreado aos autos pelo próprio demandante, a improcedência do pleito quanto ao terço de férias do exercício de 2023 é medida de rigor, ante a cabal quitação da obrigação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ a pagar ao autor, FÁBIO JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS, a quantia líquida e certa de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), correspondente à diferença nominal apurada pela exclusão da gratificação de insalubridade de 40% na folha do décimo terceiro salário de 2023 (Id 121123609), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios com base exclusivamente na taxa SELIC, calculada a contar do vencimento da obrigação em dezembro de 2023 até o efetivo adimplemento; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral referente à cobrança do terço constitucional de férias relativo ao exercício financeiro de 2023, em virtude da inequívoca quitação demonstrada nos autos. Por se tratar de condenação em quantia inferior ao limite de pequeno valor estabelecido para a fazenda pública devedora, o cumprimento da presente sentença far-se-á mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com determinação para pagamento no prazo legal de até 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição à autoridade competente, na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c o art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes desta sentença pelo sistema eletrônico. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado perante a Turma Recursal é de 10 (dez) dias úteis, contados da respectiva intimação. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para apresentar a memória de cálculo atualizada do débito e, em seguida, expeça-se a competente requisição de pequeno valor em desfavor do ente promovido. Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Soledade – PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito