PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801799-85.2020.4.05.8401 REQUERENTE: TANIA MARIA DO CARMO REBOUCAS, UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: TERCIA MARIA DO CARMO REBOUCAS ADVOGADO do(a) REQUERIDO
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: LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES - RN8526 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA - RN12429 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de TERCIA MARIA DO CARMO REBOUCAS objetivando o pagamento de débito decorrente de honorários advcatícios sucumbenciais. A CEF juntou comprovanta da transferência bancária (id. 181332794). Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, a UNIÃO requereu a extinção do processo, tendo em vista a liquidação do débito objeto da lide (id. 186112097). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Após a análise dos autos, constata-se que houve a quitação do débito pela parte executada, conforme documentos de id 181332794. Desta forma, ocorrendo a quitação da dívida existente, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III - DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado, levante-se eventual bloqueio e/ou penhora de bens que porventura tenham sido efetuados em decorrência do presente processo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta. Após o trânsito em julgado, baixa eletrônica dos autos. Intimem-se.