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Processo 0801798-12.2025.8.15.0351

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801798-12.2025.8.15.0351 [Atualização de Conta]. AUTOR: WALDESIO BATISTA DA CUNHA. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária em fase de instrução probatória, na qual foi apresentado laudo pelo perito do juízo, sobrevindo impugnação fundamentada formulada pela instituição financeira demandada acompanhada de parecer de seu assistente técnico, bem como petição do perito requerendo a expedição de alvará para levantamento de honorários periciais. No que tange à prova pericial contábil, verifica-se que assiste razão à instituição financeira impugnante em relação aos apontamentos técnicos deduzidos. O próprio perito judicial expressamente atestou que o banco réu aplicou de modo correto todos os índices oficiais de correção monetária, juros de três por cento ao ano, Resultado Líquido Adicional, Reserva de Ajuste de Cotas e conversões monetárias incidentes sobre a conta vinculada. Desse modo, afastou-se a pretensão inicial fundada em supostos expurgos ou na inadequação dos indexadores oficiais. Contudo, o perito incorreu em equívoco ao promover a reintegração de débitos e saques históricos e criar condenação por via transversa, extrapolando os limites objetivos da lide e de sua função estritamente técnica. A função do perito circunscreve-se ao exame técnico e contábil, sendo-lhe vedado emitir juízos de valor de cunho jurídico sobre a suficiência probatória dos documentos acostados ou sobre a distribuição do ônus da prova, matéria cuja apreciação é privativa do magistrado, nos termos do artigo 473, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e foi devidamente tratado na decisão de saneamento. Nesse contexto, os repasses de rendimentos para folha de pagamento decorriam de sistemática operacional própria entre o fundo e os órgãos empregadores, de modo que a ausência de discriminação específica na ficha financeira militar não autoriza o perito a presumir o não recebimento para anular tais débitos por conta própria. De igual modo, o perito fundamentou o estorno de saque em caixa na afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, procedendo a estornos sem provocação específica na petição inicial nem determinação do juízo. Por fim, a movimentação de encerramento da conta em 30 de junho de 2003 decorreu de regular fusão de cotas decorrente da migração de vínculos funcionais para o regime celetista, e não de apropriação indevida. Com efeito, demonstradas as inconsistências conceituais e a extrapolação do encargo pericial, impõe-se a respectiva retificação pelo perito do juízo, em observância ao disposto no artigo 477, parágrafo segundo, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cumpre ao especialista ajustar os cálculos aos parâmetros oficiais de regência do programa, abstendo-se de estornar movimentações regulares ou alterar de ofício a causa de pedir. Por outro lado, quanto ao pleito de expedição de alvará para liberação da verba honorária pericial formulado pelo perito, o seu acolhimento revela-se prematuro no atual momento processual. Nos moldes do artigo 465, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, o pagamento do remanescente dos honorários periciais somente deve ocorrer ao final, depois de entregue o laudo em sua inteireza e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desse modo, a liberação de alvará para levantamento dos honorários deve permanecer reservada para o momento em que os trabalhos periciais estiverem devidamente retificados, complementados e aceitos pelas partes litigantes. Ante o exposto, acolho a manifestação da instituição financeira demandada para: a) Determinar a intimação do perito do juízo para que, no prazo de quinze dias, promova a retificação do laudo pericial, respondendo pontualmente às divergências suscitadas pela instituição financeira e por seu assistente técnico, ajustando a evolução contábil aos estritos parâmetros técnicos oficiais do programa, afastando a reintegração indevida de saques operacionais, rendimentos em folha e da transferência por fusão de cotas, e abstendo-se de proceder a juízos jurídicos sobre valoração de provas e distribuição de ônus probatório, nos termos do artigo 477, parágrafo segundo, incisos I e II, do Código de Processo Civil; b) Indeferir, por ora, o pedido de expedição de alvará de levantamento de honorários periciais, postergando e reservando a liberação dos valores para momento posterior, após a apresentação do laudo retificado, superados eventuais esclarecimentos e aceito o trabalho pericial pelas partes, consoante a disciplina do artigo 465, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo retificado e dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Intimem-se e cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO

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