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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801797-07.2025.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA NAZARE DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "A", DO CPC E ART. 91, VI-B, DO RITJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (ID 36198192) interposto por MARIA NAZARE DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados (ID 36198190), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA (ID 36198175), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 36198192), defendendo: a) a desnecessidade de apresentação de extratos bancários como requisito de admissibilidade da petição inicial, cabendo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (ID 36198192); b) a desnecessidade de procuração atualizada, sustentando a validade do instrumento de mandato outorgado e a ausência de prazo legal de vigência (ID 36198192); c) a inexigibilidade de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bastando a indicação do endereço na exordial e a declaração de residência (ID 36198192); d) a ocorrência de excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito (ID 36198192). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 36198192). Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (ID 36198197), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença recorrida, arguindo a ocorrência de litigância predatória. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO CABIMENTO DE DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA O recurso de apelação cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em face da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 36198186), razão pela qual dele tomo conhecimento. A controvérsia vertida nos autos encontra solução plenamente consolidada no âmbito desta Corte Estadual de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:* (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)* No âmbito deste Tribunal, a competência do Relator para decidir monocraticamente o recurso amparado em súmula ou precedente qualificado está sedimentada no art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), incumbindo-lhe negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio Tribunal ou a entendimento firmado em regime de recursos repetitivos. Portanto, perfeitamente cabível a apreciação unipessoal da matéria pelo Relator, concretizando os postulados da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Cinge-se o mérito recursal à análise da legalidade da determinação de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários contemporâneos aos fatos, comprovante de residência e procuração atualizada, bem como da higidez do indeferimento da exordial decorrente do seu descumprimento injustificado. A atuação preventiva do Poder Judiciário frente ao fenômeno da litigância abusiva em massa não representa restrição indevida ao acesso à justiça, mas sim instrumento indispensável de proteção à dignidade da jurisdição e à preservação dos direitos de indivíduos em situação de vulnerabilidade. O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e coibir demandas temerárias ou protelatórias. Em alinhamento a esse vetor estrutural, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, orientando magistrados e tribunais a adotarem providências de identificação e tratamento preventivo da litigância abusiva, mediante verificação da legitimidade da postulação nas hipóteses de reprodução massificada de demandas sem especificação concreta. Nesse exato sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos vinculantes, consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 1.198: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Em sintonia vertical com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou o enunciado da Súmula nº 33, segundo o qual: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Na espécie, o Juízo de origem demonstrou concretamente a existência de indícios objetivos de litigiosidade predatória (ID 36198186). A petição inicial foi formulada de maneira genérica (ID 36198175), questionando contrato de empréstimo consignado nº 124290088 com início de descontos em janeiro de 2023 (ID 36198175), sem individualizar as particularidades fáticas da pactuação, com procuração outorgada meses antes do ajuizamento (ID 36198176), comprovante de endereço em nome de terceira pessoa sem vínculo demonstrado (ID 36198179) e certidão indicando a distribuição simultânea de dezenas de ações idênticas pela mesma causídica perante a unidade judiciária (ID 36198185), além de não trazer extratos bancários hábeis a demonstrar a ausência de recebimento do numerário. A determinação judicial de emenda para apresentação dos extratos de conta bancária contemporâneos à época da contratação e do início dos descontos, além de procuração e comprovante de residência idôneos, insere-se nos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Os extratos bancários são documentos acessíveis ao titular da conta e constituem indício probatório mínimo da verossimilhança da alegação, permitindo verificar a eventual ausência de disponibilização do crédito ou a ocorrência de reflexo patrimonial negativo. A facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a apresentação de lastro probatório mínimo que justifique a movimentação da máquina judiciária, nem autoriza a dispensa absoluta de documentos elementares ao exame da pretensão deduzida. Nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos indispensáveis ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso vertente, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a peça vestibular (ID 36198186) e, em manifestação atravessada aos autos (ID 36198188), limitou-se a aduzir a desnecessidade das providências ordenadas pelo magistrado e a reiterar a suficiência dos documentos já acostados, recusando-se a apresentar os extratos bancários da época da contratação e a regularizar os demais documentos solicitados. O descumprimento injustificado de ordem judicial clara, fundamentada e proporcional atenta contra os deveres de colaboração e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). A mera insurgência da parte contra a ordem de emenda, desacompanhada dos documentos solicitados ou de justificativa idônea, atrai a consequência imperativa prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC, qual seja, o indeferimento da petição inicial. A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí já consolidou a aplicação desse entendimento ao julgar caso rigorosamente análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária da previdência social contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial formulada em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se é legítima a determinação de emenda à inicial para juntada de documentos mínimos de individualização da demanda, extratos bancários, comprovante de residência, comprovante de pretensão resistida e planilha de cálculo, em cenário de suspeita de litigância predatória envolvendo empréstimo consignado. 3. Saber se o descumprimento injustificado da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Saber se a hipossuficiência do consumidor e o princípio do acesso à justiça impedem a adoção das medidas de controle processual fundadas na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fenômeno das demandas predatórias em matéria de empréstimo consignado é realidade notória no Poder Judiciário piauiense, documentada pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, caracterizando-se pelo ajuizamento massivo de ações com teses genéricas e padronizadas, sem apresentação de elementos mínimos que individualizem a controvérsia. 6. O magistrado possui o poder-dever de direção do processo, nos termos do art. 139 do CPC, incumbindo-lhe zelar pela boa-fé processual e pela regularidade da demanda, podendo determinar a juntada de documentos necessários à verificação da genuinidade da postulação. 7. A Súmula nº 33 do TJPI legitima expressamente a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com base no art. 321 do CPC, quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, em harmonia com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e com o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. 8. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial, após regular intimação acompanhada de expressa advertência sobre as consequências da inércia, autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. 9. O princípio constitucional do acesso à justiça não é absoluto e não dispensa a observância dos pressupostos processuais mínimos, não impedindo que o magistrado exija elementos básicos de individualização da demanda para afastar a suspeita de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 11. Tese: Em caso de fundada suspeita de demanda predatória em matéria de empréstimo consignado, é legítima, com base na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC, a determinação de emenda à inicial para juntada de documentos mínimos de individualização da controvérsia, sendo cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte, regularmente intimada e advertida, deixa de cumprir a determinação sem justificativa adequada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803484-39.2025.8.18.0033 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026) Dessa forma, revela-se escorreita a sentença terminativa que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e no art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, ante a ausência de condenação em honorários na origem. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem, adotando-se as cautelas de estilo. Teresina - PI, 08 de setembro de 2026. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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