2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801796-98.2025.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRO DISTRIBUIDORA MAT. CONSTRUCAO LTDA REU: VALOMIN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO VISTOS, Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de VALOMIN MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. A tentativa de citação restou infrutífera, tendo a Oficiala de Justiça certificado que a empresa não mais se encontrava ativa no endereço indicado, encontrando-se o imóvel fechado, sem que os vizinhos soubessem informar o paradeiro dos respectivos proprietários. Posteriormente, a parte autora requereu a citação de DIEGO JOSEDE LIMA, na condição de suposto sócio da empresa, por meio do aplicativo WhatsApp, indicando números de telefone para contato e afirmando não dispor de outros endereços. Ocorre que Diego Josede Lima não integra o polo passivo da demanda, tampouco sua inclusão pode ocorrer de forma automática mediante simples requerimento de citação, sem a correspondente regularização da petição inicial. Além disso, os documentos societários juntados com a inicial não demonstram, por si sós, a condição de sócio de Diego Josede Lima, deles constando outros integrantes do quadro societário. Assim, mostra-se necessária a prévia regularização da demanda. 1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo expressamente a composição do polo passivo e promovendo, caso seja essa a sua pretensão, a devida substituição e/ou inclusão formal do novo requerido, com a respectiva qualificação. 2. Na hipótese de pretender o prosseguimento da demanda em face de Diego Josede Lima, deverá a parte autora demonstrar sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, esclarecendo a relação jurídica que o vincula à obrigação objeto da demanda e juntando, se existente, documentação comprobatória. 3. Deverá, ainda, a parte autora informar endereço físico atualizado do requerido, possibilitando sua regular citação, ou demonstrar, de forma concreta, as diligências realizadas para sua localização. 4. O pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp será apreciado após a regularização do polo passivo e o fornecimento dos dados necessários à localização do requerido, não sendo suficiente, neste momento, a mera indicação de número telefônico. 5. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma da legislação processual aplicável. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso