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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801796-95.2026.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: YAGO MATHEUS DE MELO WANDERLEY Endereço: AV EXPEDICIONARIOS, 94, casa, centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: MURIENE LIMA KASPAR DEININGER - PB27206, YAGO MATHEUS DE MELO WANDERLEY - PB27299 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de repetição de indébito, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e tutela de urgência ajuizada por Yago Matheus de Melo Wanderley em face de Banco Votorantim S.A. (BV Financeira) e Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.. O autor insurge-se contra a Cédula de Crédito Bancário CDC Veículo nº 542754307, celebrada em 29 de agosto de 2023, destinada ao financiamento de veículo automotor, impugnando as rubricas de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 399,00, seguro prestamista no importe de R$ 1.755,92, taxa de registro de contrato de R$ 104,52, tarifa de cadastro e a taxa de juros remuneratórios contratada em 2,26% ao mês. Por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente, este Juízo concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo o dever de pagamento das custas iniciais ao percentual de 20% do valor devido, o que resultou na quantia de R$ 352,55, facultando à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas ou emendar a inicial para demonstrar a necessidade da gratuidade integral. Tempestivamente, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial, requerendo a reconsideração da decisão anterior para o deferimento integral da justiça gratuita. Para fundamentar o pleito, acostou aos autos comprovante emitido pela Receita Federal do Brasil atestando a ausência de entrega de declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física nos exercícios 2024, 2025 e 2026, além de reiterar sua declaração de hipossuficiência econômica e esclarecer sua atuação profissional como advogado autônomo sem renda fixa. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos constitui garantia constitucional expressa no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988. Em conformidade com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção ostente caráter relativo, o indeferimento ou a limitação do benefício somente se justifica quando houver elementos objetivos e concretos nos autos evidenciando a capacidade financeira do requerente, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, em atendimento à determinação de emenda à inicial (Id 166858757), a parte autora apresentou certidão oficial de inexistência de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente aos exercícios recentes perante a Receita Federal do Brasil (Id 167039014), demonstrando que não auferiu rendimentos tributáveis em patamar suficiente para a exigência de declaração de ajuste anual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural corroborada pela certidão de isenção de imposto de renda autoriza a concessão do benefício integral: "Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0812557-21.2025.8.15.0000. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Agravante: José Lucas da Silva de Oliveira. Advogado: Aysa Oliveira de Lima Gusmão OAB/PB 20.496-A. Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto OAB/PB 16477-A. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRAL. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, §3º). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DO JUÍZO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXIV). Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em sua integralidade. I. Caso em exame O caso em exame é um Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito que, ao apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, deferiu-o apenas parcialmente, condicionando o benefício ao recolhimento de uma parcela das custas iniciais (R$ 50,00). O recorrente, pessoa natural que exerce a profissão de mototaxista, alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando documentos que indicam renda mensal próxima a um salário-mínimo, ausência de bens e inexistência de declaração de imposto de renda, e sustentando a presunção relativa de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, §3º, do CPC. O pedido principal do recurso é a reforma da decisão para que a gratuidade judiciária seja concedida em sua integralidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir-se se a documentação e a declaração de hipossuficiência apresentadas pela pessoa natural Agravante são suficientes para a concessão integral da gratuidade da justiça, ou se a presunção relativa de veracidade da declaração foi legitimamente afastada, justificando o indeferimento parcial do benefício e a imposição de recolhimento parcial das custas. III. Razões de decidir A gratuidade da justiça é um direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), cuja interpretação deve ser ampliativa e protetiva, sobretudo em favor da pessoa física que alega insuficiência de recursos (art. 98 do CPC). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e somente pode ser afastada se houver prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. O Agravante demonstrou, por meio de documentação idônea (renda mensal limitada próxima ao salário-mínimo, inexistência de bens e ausência de declaração de imposto de renda), situação que corrobora a alegada insuficiência e que não foi ilidida por elemento concreto de capacidade econômica nos autos. IV. Dispositivo e tese O Recurso foi provido . Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça para pessoa natural deve ser deferida integralmente com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, caso não haja prova robusta nos autos apta a afastar essa presunção. 2. A comprovação de renda mensal limitada próxima ao salário-mínimo, aliada à ausência de bens e de declaração de imposto de renda, constitui quadro probatório suficiente para corroborar a hipossuficiência e determinar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em sua totalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §3º, e 101. Jurisprudência relevante citada: STJ , AgRg nos EREsp 1232028 / RO, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 29.08.2012. TJPB , AI Nº 0821842-09.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2024. TJPB , AI Nº 0820552-85.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2025. TJPB , AI Nº 0801872-57.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO . (0812557-21.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026)" A comprovação oficial da ausência de renda tributável pelo Fisco afasta os indícios de capacidade contributiva incompatível com o benefício, impondo-se a revisão do posicionamento anterior para conceder a gratuidade judiciária em sua plenitude, na forma do artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Superada a questão das custas, passa-se à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (Id 166774717). Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nas ações revisionais de contrato bancário, a mera impugnação judicial do débito não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade dos encargos contratuais nem impede a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito ou a busca e apreensão, salvo quando demonstrada a plausibilidade da abusividade alegada com base na jurisprudência consolidada e com o depósito integral do valor incontroverso, conforme preconiza o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em análise de cognição sumária da Cédula de Crédito Bancário nº 542754307 (Id 166774725), constata-se a contratação do valor de R$ 1.755,92 a título de seguro prestamista e de R$ 399,00 a título de tarifa de avaliação do bem. Quanto à tarifa de avaliação, o laudo de vistoria constante na ficha cadastral anexa encontra-se em branco e desprovido de assinatura do vistoriador responsável (Id 166774725), o que denota, em exame inicial, a verossimilhança da alegação de ausência de contraprestação efetiva do serviço. Quanto ao seguro prestamista, impõe-se verificar em instrução probatória a liberdade de contratação e a efetiva opção da seguradora pelo consumidor. No entanto, no que tange aos juros remuneratórios contratados no patamar de 2,26% ao mês e 30,72% ao ano (Id 166774725), não se verifica, de pronto, disparidade patente em relação à realidade média de mercado para o segmento de aquisição de veículos no período, demandando dilação probatória e contraditório. Ademais, constata-se que o autor já quitou 36 das 48 parcelas pactuadas, encontrando-se adimplente com a maior parte da obrigação assumida (Id 166774726 e Id 166774727). Desse modo, autoriza-se o depósito judicial mensal, até a data do vencimento de cada prestação vincenda, do montante incontroverso indicado na petição inicial referente às parcelas restantes (artigo 330, § 3º, do CPC), devendo as rés se absterem de inscrever o nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito unicamente quanto à fração controversa objeto de discussão nesta demanda. Ante o exposto: a) ACOLHO a emenda à petição inicial e, em juízo de retratação, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade em favor de Yago Matheus de Melo Wanderley, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) Defiro PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência (artigo 300 do CPC), para autorizar a parte autora a realizar o depósito judicial mensal, na conta vinculada a este juízo, do valor incontroverso das parcelas vincendas, no respectivo dia de vencimento pactuado, nos moldes do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como para determinar aos promovidos que se abstenham de negativar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão da parcela controversa dos encargos ora discutidos, ou promovam a imediata baixa caso efetuada após o ajuizamento, sob pena de multa diária. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intime-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito