Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801796-16.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): DONARIA DELFINO DA SILVA Ré(u): BANCO CETELEM S/A DECISÃO Vistos. A teor do art.
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854, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Segue resposta à solicitação de bloqueio via SISBAJUD, dando conta da inexistência de valores a serem bloqueados. Assim sendo, intime-se o(a) exequente, para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
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