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TJMS · 1ª Vara Cível
"Defiro abertura de inventário cumulativo de Luzia Venancia da Silva e Antonio Ferreira da Silva, devendo ser retificado o cadastro das partes, fazendo constar também como inventariado o Sr. Antônio, como postulado às fls. 122/123. O inventariante deverá retificar as primeiras declarações e o plano de partilha, considerando a cumulação acima deferida, bem como, cumprir a determinação de fl. 105. Sem prejuízo, cite-se o herdeiro desaparecido Paulo Ferreira da Silva, por edital. Nomeio em favor do herdeiro Paulo, como Curador Especial o Defensor Público lotado nesta Comarca, com fundamento no art. 72 do Código de Processo Civil, oportunizando-se vista. Ainda, diante do requerimento de fls. 82, expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns) inventariado(s) - fls 34. Com o laudo de avaliação, manifestem-se o inventariante e os herdeiros, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 635 do CPC. Por fim, conforme manifestação de fls. 115, verifica-se que às fls. 80/84, o herdeiro Valdecir apenas postulou a substituição do patrono e não do inventariante. Assim, resta prejudicada eventual alegação de remoção. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos os autos para análise do pedido de uso compartilhado do bem inventariado, postuladado à fl. 81, bem como, para a realização das pesquisas requeridas à fl. 83."
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