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TJRJ · 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0801795-47.2026.8.19.0210 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposto por NATHAN BRANDÃO DE MOURA, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de Em segredo de justiça. A parte exequente pretende a cobrança de R$ 12.905,56, referente ao período de fevereiro de 2024 a fevereiro de 2026, sustentando que, além dos alimentos descontados sobre os rendimentos decorrentes do vínculo empregatício do executado, seria devido o pagamento de quantia equivalente a 30% do salário mínimo em razão do exercício concomitante de atividade autônoma como motorista de aplicativo. Na decisão de ID 274837314, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que o título executivo estabelece critérios alternativos para o cálculo da obrigação alimentar, conforme a existência ou não de vínculo empregatício. O executado apresentou impugnação no ID 281623259, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da cobrança e o excesso de execução. Manifestação da parte exequente no ID 285226344. O Ministério Público, no ID 297476076, opinou pelo prosseguimento do cumprimento, por entender que, exercendo o executado atividade remunerada com vínculo empregatício e também de forma autônoma, seriam devidos os alimentos nos percentuais fixados para ambas as hipóteses laborativas. É o sucinto relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. O título executivo de ID 262924883 estabeleceu que o executado pagaria alimentos no percentual de 20% de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, e, na hipótese de ausência de vínculo, em valor correspondente a 30% do salário mínimo. Como já consignado na decisão de ID 274837314, os critérios fixados são alternativos. Havendo vínculo empregatício, aplica-se o percentual incidente sobre os rendimentos. Na ausência de vínculo, aplica-se o percentual sobre o salário mínimo. A existência concomitante de atividade autônoma não altera essa conclusão, pois não faz surgir a hipótese expressamente prevista no título para incidência do segundo critério, qual seja, a ausência de vínculo empregatício. Não se ignora que eventual renda obtida pelo executado como motorista de aplicativo possa ser relevante para a aferição de sua capacidade contributiva. Tal circunstância, contudo, pode fundamentar a revisão da obrigação alimentar, mas não autoriza a criação, no cumprimento de sentença, de prestação adicional não prevista no título executivo. Em que pese a promoção do Ministério Público e a relevância do melhor interesse do menor, tal princípio não permite ampliar os limites objetivos do título executivo. Eventual alteração da capacidade econômica do alimentante deve ser apreciada na demanda própria, inclusive já ajuizada pela parte interessada, com observância do contraditório e, se for o caso, modificação do encargo alimentar. A questão, aliás, já havia sido expressamente enfrentada na decisão de ID 274837314, na qual se concluiu que "o título executivo do ID 262924883 não permite a interpretação dada pela exequente". Instaurado o contraditório, não foram apresentados elementos capazes de alterar essa conclusão. Assim, como a totalidade do débito executado resulta da aplicação simultânea de critérios que o título estabeleceu de forma alternativa, impõe-se o afastamento da cobrança. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de ID 281623259 para reconhecer a inexigibilidade do débito de R$ 12.905,56, nos moldes em que executado, afastando a incidência cumulativa dos critérios previstos no título executivo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 525, (sec) 1º, III e V, do CPC C/C artigo 924, III do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte exequente, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Intimem-se pela via eletrônica. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular
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