CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801795-26.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: LEANDRO MOURA DE ARAÚJO Advogado: DOUGLAS FELIPE RODRIGUES - MT29418/O PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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SENTENÇA Trata-se de pedido autônomo de execução de título executivo judicial, decorrente de sentença que, transitada em julgada, foi exarada nos autos do processo 0801604-49.2024.8.10.0007, neste juizado especial (ID 186159854). O pedido deve ser indeferido e o processo extinto sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. Com efeito, a Lei 11.232/2005 alterou o CPC instituindo o processo sincrético e, a partir de sua vigência, a execução de título judicial se dá no bojo do próprio processo em que se deu a fase de conhecimento, passando a ser uma fase daquele, nominada cumprimento de sentença, não em processo próprio, tratando-se a iniciativa de erro grosseiro. Desta feita, extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV e §3.º, do CPC. Prejudicados os pedidos. P. R. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA