Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº do Processo: 0801795-17.2024.8.15.0311 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOEL PAULINO DOS SANTOS JUNIOR, JEFFERSON EDUARDO FERRAZ DOS SANTOS REU: ALANA MARIA SALES DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança de Frutos, ajuizada por JOEL PAULINO DOS SANTOS JUNIOR e JEFFERSON EDUARDO FERRAZ DOS SANTOS em face de ALANA MARIA SALES. A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, além de alegar propriedade exclusiva sobre o imóvel objeto da demanda e requerer a compensação de benfeitorias (ID 136614966). Intimadas para especificação de provas, os autores requereram a produção de prova pericial e testemunhal (ID 155515049), tendo a ré permanecido inerte (ID 156077476). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. 1. Questões processuais As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual confundem-se com o mérito, pois a alegação de propriedade exclusiva da ré constitui justamente questão controvertida a ser apurada no curso da instrução. Assim, REJEITO as preliminares e, presentes os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Pontos controvertidos Ficam delimitadas como questões de fato: a) a titularidade e a natureza dos direitos sobre o imóvel situado na Avenida Presidente João Pessoa, nº 512, Centro, Princesa Isabel/PB; b) a utilização exclusiva do imóvel pela ré e eventual locação do pavimento térreo a terceiros; c) os períodos e valores dos aluguéis eventualmente percebidos; d) o valor locativo de mercado dos pavimentos residencial e comercial; e) a existência e o valor de eventuais benfeitorias, despesas de conservação e tributos suportados pela ré. 3. Provas Defiro a produção de prova documental complementar, limitada a documentos novos e pertinentes aos pontos controvertidos, observado o contraditório. Defiro a prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária: A perícia terá por objeto a apuração do valor locativo de mercado do imóvel, considerando seus pavimentos residencial e comercial, bem como a verificação e avaliação das eventuais benfeitorias alegadas pela parte ré, inclusive quanto à sua natureza e ao respectivo valor, observados os limites da controvérsia. Para tanto, nomeio perito o Sr. Everton Barreto da Cunha, Perito Avaliador, inscrito no CNAI sob nº 049713, com endereço profissional na Rua Maurício de Araújo Gama Filho, nº 657, Portal do Sol, João Pessoa/PB, CEP 58046-710, Bloco 4, Apartamento 404, Condomínio Jardim da Costa, e-mail: everton.cunha@hotmail.com, telefone/WhatsApp (84) 9 9125-6160. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos e do pagamento dos honorários, se houver. Indefiro a prova testemunhal, por se mostrar desnecessária ao esclarecimento das questões controvertidas, de natureza predominantemente documental e técnica, sem prejuízo de reavaliação caso se revele necessária após a perícia. 4. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: a) aos autores, comprovar a copropriedade hereditária, a utilização exclusiva do imóvel pela ré e a percepção de frutos sem o correspondente repasse; b) à ré, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a propriedade exclusiva do imóvel e a realização das benfeitorias e despesas cuja compensação pretende. 5. Questões de direito Constituem questões relevantes ao julgamento: a incidência do princípio da saisine e do condomínio hereditário; o eventual dever de indenização pelo uso exclusivo da coisa comum e de repasse dos frutos civis; o termo inicial da obrigação; e a possibilidade de compensação de benfeitorias e despesas de conservação, à luz dos arts. 1.219, 1.315, 1.319 e 1.791 do Código Civil. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, após o que a presente decisão se tornará estável. Decorrido o prazo, cumpra-se o determinado quanto à prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº do Processo: 0801795-17.2024.8.15.0311 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOEL PAULINO DOS SANTOS JUNIOR, JEFFERSON EDUARDO FERRAZ DOS SANTOS REU: ALANA MARIA SALES DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança de Frutos, ajuizada por JOEL PAULINO DOS SANTOS JUNIOR e JEFFERSON EDUARDO FERRAZ DOS SANTOS em face de ALANA MARIA SALES. A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, além de alegar propriedade exclusiva sobre o imóvel objeto da demanda e requerer a compensação de benfeitorias (ID 136614966). Intimadas para especificação de provas, os autores requereram a produção de prova pericial e testemunhal (ID 155515049), tendo a ré permanecido inerte (ID 156077476). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. 1. Questões processuais As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual confundem-se com o mérito, pois a alegação de propriedade exclusiva da ré constitui justamente questão controvertida a ser apurada no curso da instrução. Assim, REJEITO as preliminares e, presentes os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Pontos controvertidos Ficam delimitadas como questões de fato: a) a titularidade e a natureza dos direitos sobre o imóvel situado na Avenida Presidente João Pessoa, nº 512, Centro, Princesa Isabel/PB; b) a utilização exclusiva do imóvel pela ré e eventual locação do pavimento térreo a terceiros; c) os períodos e valores dos aluguéis eventualmente percebidos; d) o valor locativo de mercado dos pavimentos residencial e comercial; e) a existência e o valor de eventuais benfeitorias, despesas de conservação e tributos suportados pela ré. 3. Provas Defiro a produção de prova documental complementar, limitada a documentos novos e pertinentes aos pontos controvertidos, observado o contraditório. Defiro a prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária: A perícia terá por objeto a apuração do valor locativo de mercado do imóvel, considerando seus pavimentos residencial e comercial, bem como a verificação e avaliação das eventuais benfeitorias alegadas pela parte ré, inclusive quanto à sua natureza e ao respectivo valor, observados os limites da controvérsia. Para tanto, nomeio perito o Sr. Everton Barreto da Cunha, Perito Avaliador, inscrito no CNAI sob nº 049713, com endereço profissional na Rua Maurício de Araújo Gama Filho, nº 657, Portal do Sol, João Pessoa/PB, CEP 58046-710, Bloco 4, Apartamento 404, Condomínio Jardim da Costa, e-mail: everton.cunha@hotmail.com, telefone/WhatsApp (84) 9 9125-6160. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos e do pagamento dos honorários, se houver. Indefiro a prova testemunhal, por se mostrar desnecessária ao esclarecimento das questões controvertidas, de natureza predominantemente documental e técnica, sem prejuízo de reavaliação caso se revele necessária após a perícia. 4. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: a) aos autores, comprovar a copropriedade hereditária, a utilização exclusiva do imóvel pela ré e a percepção de frutos sem o correspondente repasse; b) à ré, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a propriedade exclusiva do imóvel e a realização das benfeitorias e despesas cuja compensação pretende. 5. Questões de direito Constituem questões relevantes ao julgamento: a incidência do princípio da saisine e do condomínio hereditário; o eventual dever de indenização pelo uso exclusivo da coisa comum e de repasse dos frutos civis; o termo inicial da obrigação; e a possibilidade de compensação de benfeitorias e despesas de conservação, à luz dos arts. 1.219, 1.315, 1.319 e 1.791 do Código Civil. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, após o que a presente decisão se tornará estável. Decorrido o prazo, cumpra-se o determinado quanto à prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito