Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Esperança · EXPEDIENTE
iNTIMO A PARTE PROMOVIDA para ciência e cumprimento dos termos da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pelo autor abaixo transcrita: DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento. Especificamente quanto à suspensão de anotação em cadastro de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a medida pressupõe, cumulativamente: a existência de ação fundada no questionamento integral ou parcial do débito; a demonstração de que a impugnação se apoia na aparência do bom direito e em orientação consolidada do STF ou do STJ; e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução. No caso, a demanda impugna integralmente o débito que teria originado a anotação restritiva, no valor de R$ 452,21. Não há, portanto, parcela incontroversa a ser depositada. A probabilidade do direito também se encontra suficientemente demonstrada para esta fase processual. A comunicação encaminhada pela própria promovida, juntada sob o ID 163421263, confirma o protocolo de cancelamento nº 2026040937415050, datado de 09/04/2026, e registra como motivo: “mudou-se para local sem disponibilidade do serviço Brisanet”. A documentação acostada também indica que a fatura de R$ 120,80 foi cancelada no sistema da fornecedora. Quanto à multa de R$ 452,21, o documento juntado sob o ID 163421268 aponta inscrição no cadastro da Serasa vinculada ao débito discutido. Registre-se que o extrato de ID 163421267 informava a inexistência de anotações em 19/06/2026. A documentação apresentada em seguida, contudo, aponta a inscrição questionada. Em cognição sumária, a sucessão temporal é compatível com a alegação de negativação posterior, sem prejuízo dos esclarecimentos que deverão ser prestados pela promovida no exercício do contraditório. Também não foi apresentado, até o momento, contrato de permanência que permita verificar o benefício concretamente concedido ao consumidor, o prazo de fidelização e a forma de cálculo da penalidade. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da cláusula de fidelização quando vinculada a benefício concedido ao consumidor, mas exige que a multa seja calculada proporcionalmente ao valor desse benefício e ao período restante para o término da permanência mínima. Nesse contexto, a confirmação documental de que o cancelamento decorreu da indisponibilidade do serviço no novo endereço, somada à ausência, neste momento, do contrato de permanência e da demonstração da proporcionalidade da multa, confere plausibilidade à impugnação. Esses elementos não autorizam conclusão definitiva acerca da inexigibilidade do débito. A questão deverá ser examinada após a formação do contraditório. São, porém, suficientes para a suspensão provisória dos efeitos da anotação restritiva. O perigo de dano decorre da manutenção da restrição durante o curso do processo, com potencial comprometimento do acesso da parte autora ao crédito. A medida é reversível, pois a anotação poderá ser restabelecida caso a pretensão seja julgada improcedente. Ante o exposto: DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte promovida que, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação: a) providencie a suspensão ou baixa provisória, caso ainda ativa, da anotação restritiva referente exclusivamente ao débito de R$ 452,21, relacionado ao contrato nº 4600845, com vencimento indicado em 15/05/2026; b) abstenha-se de promover nova inscrição fundada no mesmo débito enquanto vigente esta decisão; e c) comprove nos autos o cumprimento da medida. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Expeça-se ofício à SERASA EXPERIAN, com cópia desta decisão, para que suspenda os efeitos da anotação acima individualizada, caso ainda permaneça ativa, após o prazo concedido à ré. A presente tutela não alcança outros débitos ou anotações eventualmente existentes em nome da parte autora. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/11/2026, às 10:30 horas, na sala de audiências desta unidade. CITE-SE/INTIME-SE a parte promovida, na forma do art. 18 da Lei nº 9.099/95, inclusive para ciência e cumprimento da tutela concedida, advertindo-a de que sua ausência à audiência importará em revelia e consectários. INTIME-SE a parte autora, com a advertência de que sua ausência à audiência importará em arquivamento dos autos. Comunique-se que será facultada a participação das partes e de seus advogados por videoconferência, mediante acesso ao link encaminhado no expediente de intimação. Eventuais testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum, independentemente de intimação. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito