Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801794-67.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ADENIZIO DANTAS DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando o laudo pericial de Id. 193124010, bem como o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, passo à análise. Após análise do laudo, constata-se que a perita judicial apresentou dois cenários de cálculo, cuja distinção decorre da consideração, ou não, do alegado depósito judicial de R$ 23.114,31, que segundo o executado, teria sido realizado em 05/08/2016. Contudo, conforme expressamente consignado no laudo, não foi localizada nos autos guia, comprovante de pagamento ou extrato de conta judicial que demonstre a realização do referido depósito, bem como os documentos de Ids. 7094039 e 7094040, datados de 05/08/2016, correspondem à certidão de intimação do executado e não à comprovação de depósito judicial. De igual modo, o documento de Id. 152277413 refere-se exclusivamente ao depósito de R$ 34.774,94, efetuado em 19/05/2025. Desse modo, a simples alegação formulada pelo executado, desacompanhada de prova documental, não autoriza o abatimento do valor de R$ 23.114,31. Assim, homologo o Cenário 1 do laudo pericial de Id. 193124010, reconhecendo a existência de saldo remanescente devido pelo Banco do Brasil S/A no valor de R$ 19.794,11, atualizado até junho de 2026, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor da perita Raphaella Savanna da Costa Silva, CPF nº 086.844.364-66, para levantamento do valor de R$ 1.328,99, acrescido dos rendimentos da conta judicial, observados os dados bancários informados no Id. 193124019. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução, no valor de R$ 19.794,11, atualizado até junho de 2026, bem como complementar o depósito dos honorários periciais mediante pagamento do valor remanescente de R$ 1.328,99, em cumprimento à determinação constante do Id. 180378530. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medida útil ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801794-67.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ADENIZIO DANTAS DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando o laudo pericial de Id. 193124010, bem como o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, passo à análise. Após análise do laudo, constata-se que a perita judicial apresentou dois cenários de cálculo, cuja distinção decorre da consideração, ou não, do alegado depósito judicial de R$ 23.114,31, que segundo o executado, teria sido realizado em 05/08/2016. Contudo, conforme expressamente consignado no laudo, não foi localizada nos autos guia, comprovante de pagamento ou extrato de conta judicial que demonstre a realização do referido depósito, bem como os documentos de Ids. 7094039 e 7094040, datados de 05/08/2016, correspondem à certidão de intimação do executado e não à comprovação de depósito judicial. De igual modo, o documento de Id. 152277413 refere-se exclusivamente ao depósito de R$ 34.774,94, efetuado em 19/05/2025. Desse modo, a simples alegação formulada pelo executado, desacompanhada de prova documental, não autoriza o abatimento do valor de R$ 23.114,31. Assim, homologo o Cenário 1 do laudo pericial de Id. 193124010, reconhecendo a existência de saldo remanescente devido pelo Banco do Brasil S/A no valor de R$ 19.794,11, atualizado até junho de 2026, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor da perita Raphaella Savanna da Costa Silva, CPF nº 086.844.364-66, para levantamento do valor de R$ 1.328,99, acrescido dos rendimentos da conta judicial, observados os dados bancários informados no Id. 193124019. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução, no valor de R$ 19.794,11, atualizado até junho de 2026, bem como complementar o depósito dos honorários periciais mediante pagamento do valor remanescente de R$ 1.328,99, em cumprimento à determinação constante do Id. 180378530. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medida útil ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)