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TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava , 9900, sala 204, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0801793-53.2024.8.19.0079 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Liz Nunes Andrade, representada por sua genitora Aline de Oliveira Nunes, em face de Romulo Lucio Juliano Andrade. A requerente aduz ser filha do requerido e relaciona suas despesas necessárias na peça inicial. Sustenta que o réu possui vínculo empregatício com renda aproximada de R$ 4.000,00, requerendo a fixação dos alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos. A decisão de Id. 142017495 fixou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos do requerido, ou 25% do salário mínimo na ausência de vínculo. Ata de audiência no Id. 149686417. Em contestação (Id. 152146687), o réu aduz não ter vínculo empregatício com a empresa apontada na inicial, mas que lhe presta serviços como microempreendedor individual, com renda não superior a R$ 2.000,00 mensais. Pugna pela fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos, ou 35% do salário mínimo na ausência de vínculo, além das metades. Esclarecimentos prestados pela empresa no Id. 153647323, sendo posteriormente determinada, pela decisão de Id. 155896015, a retenção do equivalente a 25% por nota emitida pelo prestador. Em fase probatória, as partes se manifestaram nos Ids. 269266061 e 271121925. O Ministério Público ofereceu parecer no Id. 284985821. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades ou irregularidades a sanar. Recebo a contestação e a réplica como tempestivas. Não há preliminares. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra instruído com as provas necessárias para o deslinde da causa, notadamente a prova do parentesco, os elementos relativos às necessidades da alimentanda, os indícios da capacidade contributiva do alimentante e as informações ulteriores acerca do pagamento dos alimentos provisórios. Indefiro, portanto, as provas pretendidas pela parte ré, uma vez que a controvérsia se comprova por prova meramente documental, já coligida aos autos, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC. Intimem-se as partes para que, querendo, solicitem esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. Após o decurso do prazo para ajustes, dê-se vista ao Ministério Público. Ao final, voltem conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. P.I. PETRÓPOLIS, 20 de julho de 2026. CLAUDIA WIDER REIS Juiz Titular
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