Processo no TJMA

Processo 0801793-35.2026.8.10.0014

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Publicação de 29/10/2026

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801793-35.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: LUCIA HELENA DA SILVA MARCAL Advogados do(a) AUTOR

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: GLEYCIELLE PORTELA DA SILVA - MA29567, PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A DEMANDADO: LOJAS RIACHUELO SA Advogados do(a) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que, em 14/07/2026, antecipou na loja da reclamada (loja nº 345 – Golden Shopping Calhau) o pagamento da 1ª parcela da Cédula de Crédito Bancário nº 75936939, no valor de R$ 713,78, por cartão de débito, operação autorizada e debitada de sua conta; que o pagamento não foi baixado no contrato, nem estornado, apesar da promessa de estorno e de chamados abertos; e que, sob risco de inadimplência, pagou novamente a mesma parcela em 24/07/2026, no valor de R$ 723,15. Requer a restituição em dobro (R$ 1.427,56) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A reclamada contestou (ID 192711990), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e de ausência de requisitos para a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a transação de 14/07/2026 foi cancelada e não processada no contrato, que apenas o pagamento de 24/07/2026 foi imputado à parcela 01, que não houve cobrança em duplicidade, mas mera pendência de restituição do valor da operação cancelada, e que inexiste dano moral. Impugnou a inversão do ônus da prova e pediu, em caso de condenação, juros a partir do arbitramento. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 193287802), não houve acordo; a parte autora manifestou-se oralmente sobre as preliminares, foi dispensado o depoimento do preposto e encerrada a instrução. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar. O prévio esgotamento da via administrativa ou o registro de reclamação em órgãos de defesa do consumidor não é condição para o ajuizamento da ação, ante a garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a própria reclamada reconhece, na contestação, que a autora formulou reclamação administrativa e que, até então, o estorno não havia ocorrido, e resistiu à pretensão no mérito, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. 2. Preliminar da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar não comporta acolhimento, por ausência de objeto. A autora não formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, inexistindo benefício a ser revogado. Ademais, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Rejeito-a. 3. Da inversão do ônus da prova A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), figurando a reclamada como correspondente da instituição financeira credora, em cujo estabelecimento se deu a contratação e o pagamento, conforme o Quadro V da Cédula de Crédito Bancário. Presentes a verossimilhança das alegações, amparadas em extrato bancário e relatório de transações, e a hipossuficiência técnica da consumidora, uma vez que os registros de processamento, conciliação e estorno estão sob o domínio da fornecedora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, providência da qual a reclamada foi advertida no mandado de citação (ID 188017303). 4. Mérito 4.1. Da falha na prestação do serviço e da repetição do indébito Os fatos essenciais são incontroversos (art. 374, II e III, do CPC). O extrato bancário da autora registra a “Compra débito Riachuelo 345” de R$ 713,78 em 14/07/2026 (ID 186975269), e o relatório de transações (ID 186975271) demonstra que a operação foi autorizada (código M07732, NSU 000026, rede CIELO), mas permaneceu “NÃO CONCILIADO”, com evento “Cancelada Local Adm” em 15/07/2026. O comprovante emitido pela loja (ID 186977240) e as telas trazidas na contestação comprovam o segundo pagamento da mesma parcela, de R$ 723,15, em 24/07/2026, este sim imputado ao contrato. A própria reclamada admite que, cancelada a primeira transação, não houve o correspondente estorno em favor da autora, limitando-se a informar que a consumidora poderia comparecer a uma filial para receber a quantia. Não há nos autos prova de devolução do valor. O comunicado interno de Operações Financeiras (ID 186977237) confirma, ainda, a existência de inconsistência no sistema de processamento de pagamentos de empréstimo pessoal. A distinção proposta pela defesa entre “cobrança em duplicidade” e “pendência de restituição” não afasta a responsabilidade. A autora pagou, na loja da reclamada, valor que foi efetivamente debitado de sua conta e retido, sem baixa da parcela, sendo compelida a novo pagamento para evitar a mora. Houve, portanto, pagamento em excesso pela mesma obrigação, decorrente de defeito na prestação do serviço, pelo qual a fornecedora responde objetivamente (art. 14 do CDC), tratando-se de fortuito interno ligado ao risco da atividade. A tese de exercício regular de direito, relativa à inscrição em cadastros de inadimplentes, não guarda pertinência com a causa, pois não há alegação nem prova de negativação. Quanto à forma da restituição, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC. A reclamada, ciente da falha desde os chamados abertos pela autora e de sua própria apuração interna, manteve a parcela em aberto e reteve o valor pago sem estorno, conduta contrária à boa-fé objetiva e que não configura engano justificável. Aplica-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, em caso que também envolvia débitos indevidamente lançados na conta do consumidor (STJ, Corte Especial, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, publicado no DJe de 23/05/2024). Devida, assim, a restituição em dobro do valor de R$ 713,78, totalizando R$ 1.427,56, conforme pedido. 4.2. Do dano moral O dano moral está configurado. A autora teve debitado de sua conta valor correspondente à quase totalidade de seus recursos disponíveis no dia (ID 186975269); o valor permaneceu retido sem estorno, a despeito da promessa de devolução e dos chamados abertos; e a consumidora foi obrigada a pagar novamente a mesma parcela para não incorrer em mora, encargos e comunicação a cadastros restritivos. A situação, agravada pela ciência prévia da falha sistêmica pela reclamada (ID 186977237), ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza ofensa a direito da personalidade, com perda de tempo útil imposta à consumidora para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora (arts. 6º, VI, e 14 do CDC). Na fixação do valor, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o montante retido, o período de retenção, a conduta da reclamada e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso. 4.3. Dos juros e da correção monetária Quanto à restituição em dobro, por se tratar de obrigação positiva sem termo, decorrente de relação contratual, incidem correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, considerada zero em caso de resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), ambos a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Quanto aos danos morais, incidem correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, considerada zero em caso de resultado negativo, ambos a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 10 da TRCC/MA. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA HELENA DA SILVA MARÇAL em face de LOJAS RIACHUELO S.A., para: a) CONDENAR a reclamada a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 713,78, totalizando R$ 1.427,56 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (considerada zero se negativa), ambos a contar da citação; b) CONDENAR a reclamada a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (considerada zero se negativa), ambos a contar da data desta sentença (Súmula 10 da TRCC/MA). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais no valor excedente ao ora arbitrado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. São Luís/MA, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Titular.

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