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0801791-77.2025.8.19.0005

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0801791-77.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA DA PENHA PINTO RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO BMG S/A e Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos porBANCO BMG S.A., nos quais sustenta a existência de excesso de execução e apresenta memória de cálculo no valor de R$ 1.316,68. A parte exequente manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando que sua memória de cálculo teria observado integralmente os critérios fixados no título executivo. Os embargos merecem parcial acolhimento. A sentença transitada em julgado declarou a inexistência das relações jurídicas discutidas nos autos e condenou as rés: a) cada qual no âmbito de sua responsabilidade, à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos respectivos contratos; b) solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de indenização por dano moral. Quanto aos encargos, o título determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso até a citação, e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC, na qual já se encontra incorporada a correção monetária. Inicialmente, não podem ser conhecidas as alegações do embargante destinadas a rediscutir a regularidade da contratação e a responsabilidade reconhecida na fase de conhecimento. Tais questões foram definitivamente solucionadas, encontrando-se protegidas pela coisa julgada. No entanto, a memória apresentada pela exequente não pode ser integralmente acolhida. A obrigação de restituição dos danos materiais não foi estabelecida solidariamente. A sentença foi expressa ao determinar que cada instituição financeira respondesse no âmbito de sua própria responsabilidade. Desse modo, os descontos referentes aos cartões RMC e RCC vinculados ao Banco Agibank não podem integrar o débito material exigido especificamente do Banco BMG. Além disso, a atualização apresentada pela exequente emprega juros simples de 12% ao ano após a citação, metodologia diversa daquela expressamente fixada no título executivo, que determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir desse marco. A restituição material deverá, ainda, limitar-se aos valores efetivamente descontados, com individualização da data e do montante de cada parcela, acompanhada dos respectivos extratos previdenciários. A simples indicação aritmética de parcelas mensais não supre a necessária demonstração dos descontos efetivamente realizados. De outro lado, a conta apresentada pelo embargante também não pode prevalecer. O Banco BMG limita a indenização moral à metade do valor fixado na sentença. Entretanto, a condenação a esse título foi solidária, podendo a integralidade da obrigação ser exigida de qualquer dos devedores, sem prejuízo da compensação dos valores já pagos por um deles e de eventual direito de regresso. A memória do embargante também utiliza juros simples de 1% ao mês, em desacordo com a incidência da taxa SELIC determinada pelo título, além de não contemplar a restituição dos descontos efetivamente relacionados ao empréstimo consignado atribuído ao Banco BMG. Constam, ainda, depósitos judiciais nos valores de R$ 1.316,68 e R$ 3.148,12. Contudo, antes da liberação ou imputação das quantias, é indispensável que os respectivos depositantes esclareçam a composição dos valores e indiquem expressamente quais parcelas da condenação pretenderam satisfazer, especialmente porque a indenização moral é solidária e não pode ser recebida mais de uma vez. Também não é possível, neste momento, a incidência da multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC, pois não consta prévia intimação específica dos executados para pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, de valor líquido e apurado de acordo com o título executivo. Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para: 1. RECONHECERque a memória de cálculo apresentada pela exequente não pode ser acolhida no estado em que se encontra, por não individualizar adequadamente as obrigações de cada executado e por utilizar encargos diversos dos fixados no título executivo; 2. REJEITARa memória de cálculo apresentada pelo Banco BMG S.A., uma vez que limita indevidamente a condenação solidária por dano moral, utiliza juros de 1% ao mês e não contempla a restituição dos descontos materiais de sua responsabilidade; 3. AFASTAR, por ora, a incidência da multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC, sem prejuízo de sua posterior aplicação caso, depois de definido o saldo e realizada a intimação específica para pagamento voluntário, não haja adimplemento no prazo legal; 4. MANTERos depósitos judiciais e a garantia apresentada pelo embargante vinculados aos autos, vedado o levantamento até a adequada individualização e apuração do débito; 5. DETERMINARque, após o trânsito em julgado desta sentença, a parte exequente apresente, no prazo de cinco dias, nova memória discriminada e atualizada do débito, elaborada por meio da calculadora oficial do Tribunal de Justiça, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) elaboração de cálculo separado para cada executado; b) inclusão, em relação ao Banco BMG S.A., apenas dos descontos efetivamente realizados em razão do empréstimo consignado declarado inexistente; c) inclusão, em relação ao Banco Agibank, apenas dos descontos efetivamente realizados em razão dos cartões RMC e RCC declarados inexistentes; d) apresentação dos extratos previdenciários que demonstrem cada desconto, com indicação individualizada da data e do valor; e) incidência do IPCA desde a data de cada desconto até a respectiva citação e, a partir da citação, incidência exclusiva da taxa SELIC; f) elaboração de uma única conta referente à indenização moral de R$ 2.500,00, em razão da solidariedade da condenação, com os encargos fixados no título; g) abatimento dos depósitos judiciais cuja origem e destinação forem devidamente comprovadas; h) exclusão, por ora, da multa do art. 523, (sec) 1º, do CPC e de honorários advocatícios. 6. INTIMARo Banco BMG S.A., após o trânsito em julgado, para que, no prazo de cinco dias: a) esclareça a composição e a destinação do depósito de R$ 1.316,68; b) esclareça eventual divergência existente nos dados constantes da guia e do aviso de crédito; c) comprove o cancelamento definitivo do empréstimo consignado e a cessação dos respectivos descontos. 7. INTIMARo Banco Agibank, no mesmo prazo, para que: a) esclareça a composição e a destinação do depósito de R$ 3.148,12; b) comprove o cancelamento da conta e dos cartões discutidos nos autos, bem como a cessação dos respectivos descontos. Apresentada a nova memória de cálculo, intimem-se os executados para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Após, voltem conclusos para definição do valor devido, apreciação dos pedidos de levantamento e regular prosseguimento da execução. Mantém-se, até o trânsito em julgado desta sentença, o efeito suspensivo anteriormente atribuído aos embargos em relação ao Banco BMG S.A. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. ARRAIAL DO CABO, 6 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular

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