Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801791-09.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): PEDRO DE SOUZA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por PEDRO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. No curso da fase executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi acolhida por meio da decisão de ID 174481869, fixando-se o valor devido em R$ 116.228,15, conforme os cálculos apresentados pela executada e expressamente aceitos pelo exequente, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. A referida decisão transitou em julgado em 01/07/2026, conforme certidão de ID 185677400. Na sequência, foram expedidas as ordens de levantamento e transferência pertinentes, inclusive para restituição do excedente à parte executada, tendo sido juntados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento nos IDs 187566232 e 187566233. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a controvérsia acerca do valor executado foi definitivamente solucionada pela decisão de ID 174481869, já transitada em julgado. Posteriormente, o numerário disponibilizado em juízo recebeu a destinação determinada, com efetivo pagamento do crédito exequendo e restituição do excedente à executada. Assim, encontrando-se satisfeita a obrigação objeto deste cumprimento e resolvidas as providências relativas ao levantamento dos valores depositados, impõe-se a extinção da fase executiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801791-09.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): PEDRO DE SOUZA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por PEDRO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. No curso da fase executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi acolhida por meio da decisão de ID 174481869, fixando-se o valor devido em R$ 116.228,15, conforme os cálculos apresentados pela executada e expressamente aceitos pelo exequente, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. A referida decisão transitou em julgado em 01/07/2026, conforme certidão de ID 185677400. Na sequência, foram expedidas as ordens de levantamento e transferência pertinentes, inclusive para restituição do excedente à parte executada, tendo sido juntados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento nos IDs 187566232 e 187566233. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a controvérsia acerca do valor executado foi definitivamente solucionada pela decisão de ID 174481869, já transitada em julgado. Posteriormente, o numerário disponibilizado em juízo recebeu a destinação determinada, com efetivo pagamento do crédito exequendo e restituição do excedente à executada. Assim, encontrando-se satisfeita a obrigação objeto deste cumprimento e resolvidas as providências relativas ao levantamento dos valores depositados, impõe-se a extinção da fase executiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA