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TJPB · Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) 0801790-86.2026.8.15.0161 [Fixação, Alimentos, Dissolução] RECLAMANTE: THAIS DE FARIAS BARBOSA RECLAMADO: MACIEL ARAUJO DA SILVA SENTENÇA THAIS DE FARIAS BARBOSA e MACIEL ARAUJO DA SILVA apresentam em juízo os seguintes termos de acordo (ID 164409246 e ID 166713428 ): Decretação do divórcio consensual do casal, sem bens a partilhar e sem necessidade de alteração do registro civil dos cônjuges (ID 164409246); Pagamento de pensão alimentícia pelo genitor em favor da filha menor, Mariana Araújo de Farias (nascida em 08/03/2022), no percentual de 9,25% do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante depósito/transferência via PIX (chave CPF nº 016.084.964-06) até o dia 20 de cada mês (ID 164409246 e ID 166713428 ); Guarda unilateral da infante atribuída à genitora, com regime de convivência paterna aos sábados, das 08h00min às 18h30min, mediante retirada e devolução no lar materno (ID 164409246). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (ID 166578912). Assim, vieram-me conclusos. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação sem a necessidade de audiência ou quaisquer outras formalidades, eis que nada nos autos sugere a existência de vícios de vontade, sendo certo ainda que questões como alimentos e guarda dos filhos estão sempre sujeitos à revisão judicial. Isto posto, com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, com as alterações provocadas pela EC nº 66, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes (ID 164409246 e ID 166713428 ) para decretar a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre THAIS DE FARIAS BARBOSA e MACIEL ARAUJO DA SILVA, bem como fixar a guarda, o regime de convivência e a pensão alimentícia devida à filha menor nos exatos moldes convencionados, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil onde o casamento se encontra registrado (assento nº 4364, Livro B-00010, fls. 48V). Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inc. III, "b", do CPC, deixando de condenar as partes nas custas ou despesas processuais por não terem oferecido qualquer resistência. Havendo expressa renúncia ao prazo recursal (ID 164409246), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após a intimação das partes, arquivem-se esses autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se os requerentes. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Cuité (PB), 01 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
TJPB · Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) 0801790-86.2026.8.15.0161 [Fixação, Alimentos, Dissolução] RECLAMANTE: THAIS DE FARIAS BARBOSA RECLAMADO: MACIEL ARAUJO DA SILVA SENTENÇA THAIS DE FARIAS BARBOSA e MACIEL ARAUJO DA SILVA apresentam em juízo os seguintes termos de acordo (ID 164409246 e ID 166713428 ): Decretação do divórcio consensual do casal, sem bens a partilhar e sem necessidade de alteração do registro civil dos cônjuges (ID 164409246); Pagamento de pensão alimentícia pelo genitor em favor da filha menor, Mariana Araújo de Farias (nascida em 08/03/2022), no percentual de 9,25% do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante depósito/transferência via PIX (chave CPF nº 016.084.964-06) até o dia 20 de cada mês (ID 164409246 e ID 166713428 ); Guarda unilateral da infante atribuída à genitora, com regime de convivência paterna aos sábados, das 08h00min às 18h30min, mediante retirada e devolução no lar materno (ID 164409246). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (ID 166578912). Assim, vieram-me conclusos. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação sem a necessidade de audiência ou quaisquer outras formalidades, eis que nada nos autos sugere a existência de vícios de vontade, sendo certo ainda que questões como alimentos e guarda dos filhos estão sempre sujeitos à revisão judicial. Isto posto, com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, com as alterações provocadas pela EC nº 66, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes (ID 164409246 e ID 166713428 ) para decretar a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre THAIS DE FARIAS BARBOSA e MACIEL ARAUJO DA SILVA, bem como fixar a guarda, o regime de convivência e a pensão alimentícia devida à filha menor nos exatos moldes convencionados, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil onde o casamento se encontra registrado (assento nº 4364, Livro B-00010, fls. 48V). Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inc. III, "b", do CPC, deixando de condenar as partes nas custas ou despesas processuais por não terem oferecido qualquer resistência. Havendo expressa renúncia ao prazo recursal (ID 164409246), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após a intimação das partes, arquivem-se esses autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se os requerentes. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Cuité (PB), 01 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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