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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Juizado Especial de Trânsito · Decisão (expediente)
Processo nº:0801790-59.2026.8.10.0021 Demandante: WERLEN SILVA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830, GABRIELE DA SILVA SANTOS MENDES - MA24023 Demandado: WALEF SUANN UCHOA SOUTO DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a custear imediatamente o reparo do veículo FIAT/ARGO 1.0, placa RUC0G47, ou, alternativamente, a efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 5.718,00, correspondente ao orçamento apresentado, sob pena de multa diária. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação da parte requerente. No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem, em princípio, a ocorrência do acidente, a existência de avarias no veículo e os custos estimados para o respectivo reparo, a controvérsia acerca da responsabilidade pelo sinistro, bem como da extensão dos danos e da adequação dos serviços e valores constantes do orçamento, demanda maior aprofundamento probatório, incompatível, neste momento, com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Também não se encontra configurado o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Embora a parte autora alegue que a impossibilidade de utilização do veículo lhe acarreta prejuízos financeiros, tais prejuízos, caso efetivamente comprovados e reconhecida a responsabilidade do requerido, poderão ser objeto de ressarcimento na sentença, inclusive mediante a apuração dos danos materiais e dos eventuais lucros cessantes decorrentes da paralisação do automóvel. Assim, a demora na prestação jurisdicional, por si só, não evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse contexto, incide também a vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, a realização dos reparos, uma vez custeada pelo requerido, poderá alterar a situação fática atualmente existente e dificultar eventual produção de prova destinada a aferir a extensão das avarias, a compatibilidade dos danos com a dinâmica do acidente e a necessidade dos serviços indicados no orçamento. Assim, ausentes, neste momento, elementos suficientes para caracterizar, de forma concomitante, a probabilidade do direito em grau compatível com a excepcionalidade da medida e, sobretudo, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da providência pretendida e da necessidade de dilação probatória, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a citação da parte requerida e regular tramitação do processo, na forma da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito