2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0801790-55.2026.8.14.0051 AUTOR: LUANA ANDRADE MARQUES Advogado(s) do reclamante: THAMMYRIS PEREIRA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAMMYRIS PEREIRA DO NASCIMENTO, RENATA DAIANE MARQUES MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA DAIANE MARQUES MIRANDA REU: MARK ROBERTO VALENTE SOBRAL FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO LUANA ANDRADE MARQUES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de MARK ROBERTO VALENTE SOBRAL FILHO, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15 de dezembro de 2025. Alega que conduzia veículo Jeep Renegade pela Avenida Dr. Anísio Chaves, em baixa velocidade e com sinalização para realizar manobra à esquerda, quando teve a parte traseira do automóvel atingida pela motocicleta conduzida pelo réu. Sustenta que o acidente ocasionou danos materiais no importe de R$ 12.491,00 e abalo moral, pelo qual requer indenização de R$ 6.000,00. O réu sustentou que a autora teria realizado parada brusca na via pública, criando situação inesperada para quem trafegava logo atrás. Alegou ainda que ela parou o veículo na própria faixa de circulação com a intenção de estacionar e que não havia vaga disponível no local para a realização da manobra, buscando, com isso, afastar sua responsabilidade pelo acidente e atribuir à conduta da autora a causa da colisão. É o breve relatório. Decido. II. PRELIMINARES 2.1. Prescrição A controvérsia decorre de acidente de trânsito entre particulares, não havendo relação de consumo entre as partes. Trata-se de pretensão de reparação civil extracontratual, submetida ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O acidente ocorreu em 15 de dezembro de 2025 e a ação foi proposta em janeiro de 2026, inexistindo prescrição. 2.2. Justiça gratuita Embora o cadastro processual indique justiça gratuita, não identifiquei na petição inicial pedido expresso acompanhado de declaração de insuficiência econômica. De todo modo, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso à jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há providência concreta a deferir sob esse fundamento nesta fase processual, sem prejuízo de eventual apreciação do benefício em sede recursal, caso requerida. III. MÉRITO A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelo acidente e, em caso positivo, verificar a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, em regra, é subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Incumbe a cada condutor observar os deveres gerais de cautela e segurança. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o motorista deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 29, II, por sua vez, exige a manutenção de distância de segurança lateral e frontal entre os veículos. 3.1. Dinâmica do acidente e responsabilidade A controvérsia central reside na definição da dinâmica do acidente e da responsabilidade pela colisão. A autora sustenta que trafegava em baixa velocidade, sinalizando manobra à esquerda, quando a motocicleta conduzida pelo réu atingiu a parte traseira de seu veículo. Em contestação oral, o réu apresentou versão diversa, afirmando que a autora teria realizado parada brusca na via pública, interrompendo a marcha do veículo na faixa de circulação, embora não houvesse vaga disponível para estacionamento. Com isso, buscou atribuir à conduta da demandante a causa do sinistro. A prova produzida, contudo, não confirma de forma suficiente a versão defensiva. O vídeo de ID 166673964, proveniente de câmera de segurança, mostra o veículo branco já em ponto distante do local principal de captura, deslocando-se em baixa velocidade e com sinalização indicativa de manobra à esquerda. Na sequência, observa-se a passagem de um veículo preto e, posteriormente, da motocicleta. Embora o registro não permita visualizar diretamente o momento da colisão, pois esta teria ocorrido em ponto distante da área de melhor captura da câmera, as imagens são relevantes para demonstrar que o veículo da autora trafegava em baixa velocidade e sinalizava previamente a intenção de deslocamento à esquerda. Não é possível, a partir desse vídeo, aferir com precisão a velocidade dos veículos, a distância existente entre eles no instante imediatamente anterior ao impacto ou eventual frenagem. Todavia, também não se verifica qualquer elemento visual que demonstre parada abrupta ou manobra repentina e imprevisível praticada pela autora. A alegação do réu de que não havia vaga disponível para estacionamento igualmente não encontra suporte objetivo nas provas apresentadas. O vídeo não permite concluir pela inexistência de espaço para a manobra, nem há outro elemento documental idôneo que confirme essa afirmação. O vídeo de ID 170207561, por sua vez, retrata situação posterior ao acidente, mostrando o veículo já parado, com avaria visível na parte traseira, e a motocicleta caída nas proximidades. Embora não permita reconstruir, isoladamente, a dinâmica do impacto, o registro é compatível com a ocorrência de colisão na região posterior do automóvel. Esse quadro também encontra respaldo no BOAT de ID 166670254, segundo o qual o veículo da autora apresentava danos no setor posterior e a motocicleta conduzida pelo réu danos em seu setor anterior, configuração compatível com colisão traseira. O documento ainda aponta, em tese, como agente determinante do sinistro o condutor da motocicleta, por não manter distância de segurança, em referência aos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Nos termos do art. 28 do CTB, todo condutor deve manter domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 29, II, do mesmo diploma estabelece o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos. Ainda que se admita que a autora tenha reduzido significativamente a velocidade ou mesmo parado para realizar manobra de estacionamento, tal circunstância, por si só, não transfere automaticamente a responsabilidade pelo sinistro. Cabia ao condutor que seguia atrás conservar distância suficiente para reagir à redução de velocidade ou à parada do veículo precedente. Para afastar essa conclusão, seria necessária prova concreta de que a autora efetuou manobra abrupta, irregular e imprevisível, tornando inevitável a colisão mesmo diante de condução prudente do motociclista. Esse fato não ficou demonstrado. Ao contrário, o conjunto probatório aponta em sentido diverso. A prova audiovisual indica baixa velocidade e sinalização prévia para a esquerda, o BOAT registra danos na traseira do automóvel e na dianteira da motocicleta, e inexiste elemento técnico ou documental capaz de comprovar a alegada parada brusca ou outra conduta exclusiva da autora apta a romper o nexo causal. Assim, apreciadas conjuntamente as provas, conclui-se que a versão apresentada pela autora possui maior suporte objetivo do que a tese defensiva, restando caracterizada a culpa do réu pela inobservância do dever de cautela e de manutenção de distância de segurança. Desse modo, presentes a conduta culposa, o dano e o nexo causal, mostra-se configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.3.2. Danos materiais A autora requer ressarcimento de R$ 12.491,00. O dano material encontra suporte documental adequado. A nota fiscal de serviços de ID 166670260, emitida em nome da autora e vinculada ao veículo de placa SZR0B14 e à ordem de serviço nº 12357, registra serviços de funilaria, pintura, polimento e tapeçaria, no valor de R$ 11.590,00. A nota fiscal de peças de ID 166670262, igualmente relacionada ao veículo e à mesma ordem de serviço, registra valor de R$ 901,00, compreendendo, entre outros itens, vidro traseiro, rebites e cola de para-brisa. A soma dos documentos fiscais corresponde exatamente a R$ 12.491,00. Há, ainda, recibos de pagamentos realizados pela autora no curso do reparo, entre eles R$ 5.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 5.491,00, todos vinculados à ordem de serviço nº 12357, o que reforça a efetividade do desembolso. Os documentos são contemporâneos ao acidente, individualizados, emitidos por estabelecimento responsável pelo reparo e relacionados ao veículo da autora. Não se trata, portanto, de simples orçamento ou estimativa unilateral. Os danos descritos guardam compatibilidade com a colisão constatada, especialmente diante da avaria traseira documentada e da necessidade de substituição do vidro e reparos de funilaria. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Deve, portanto, o réu ressarcir integralmente o montante de R$ 12.491,00. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, a atualização monetária incide desde cada desembolso efetivo, e os juros moratórios desde o evento danoso. Considerando o padrão de atualização adotado pela unidade, deverá incidir IPCA desde cada desembolso e juros correspondentes à SELIC, descontado o IPCA, desde o evento danoso, evitando-se duplicidade de atualização. 3.3. Danos morais A autora sustenta ter experimentado medo recorrente, angústia, crises de choro, dificuldade para dormir e revivescência do episódio, afirmando que o acidente teria causado ruptura de sua sensação de segurança. Requer R$ 6.000,00 a título de danos morais. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nem todo acidente de trânsito que ocasiona dano material gera, automaticamente, dano moral indenizável. Para que haja compensação extrapatrimonial, devem estar demonstradas consequências que ultrapassem os transtornos, preocupações e dissabores normalmente inerentes ao evento danoso e à necessidade posterior de reparar o veículo. No caso, embora a autora tenha descrito repercussões emocionais relevantes, não foram apresentados elementos objetivos mínimos capazes de demonstrar efetiva lesão à esfera da personalidade, tais como atendimento médico ou psicológico, afastamento de atividades habituais, tratamento, incapacidade temporária, lesão física ou qualquer outra circunstância excepcional. Também não se extrai dos autos que a autora tenha sofrido ferimentos no acidente. O fato de o automóvel ser relativamente novo, de o reparo possuir valor significativo ou de ter sido necessária tentativa de composição extrajudicial não transforma, por si só, o dano patrimonial em dano moral. Dessa forma, as circunstâncias comprovadas revelam acidente de trânsito com consequências essencialmente patrimoniais, adequadamente reparáveis mediante o ressarcimento integral dos prejuízos materiais. Ausente prova de violação relevante aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) reconhecer a responsabilidade de MARK ROBERTO VALENTE SOBRAL FILHO pelo acidente de trânsito objeto da demanda; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 12.491,00 (doze mil quatrocentos e noventa e um reais), a título de danos materiais, com incidência de IPCA desde cada desembolso efetivamente realizado e juros moratórios correspondentes à SELIC, descontado o IPCA, desde o evento danoso, ocorrido em 15/12/2025; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto à justiça gratuita, não identificado pedido expresso na inicial, deixo de conceder benefício específico nesta fase, ressalvada eventual apreciação em sede recursal, sem prejuízo da gratuidade própria do primeiro grau dos Juizados Especiais prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026