2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Kleberson Rodrigo Luft Pedroso, na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a existência de irregularidades na relação contratual que deu origem ao débito executado. Alega o excipiente que a controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, ao argumento de que se encontra em situação de vulnerabilidade perante a instituição financeira. Sustenta, ainda, a cobrança indevida de capitalização de juros remuneratórios, por ausência de pactuação clara e expressa quanto à periodicidade do encargo, bem como a irregularidade da cobrança de seguro penhor rural, afirmando não ter sido demonstrada contratação válida do produto. Argumenta, nesse particular, que não foi apresentada apólice ou proposta devidamente preenchida e assinada, tampouco lhe teria sido assegurada a possibilidade de escolha da seguradora, circunstâncias que, segundo defende, caracterizariam prática abusiva. Ao final, requer o reconhecimento das nulidades apontadas, a exclusão dos encargos reputados indevidos, com adequação do débito, e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação, arguindo, inicialmente, a inadequação da exceção de pré-executividade para o exame das matérias suscitadas, por entender que as alegações dependem de dilação probatória. No mérito, defende a validade da contratação e dos encargos incidentes sobre a operação, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização e impugna as alegações relacionadas ao seguro, requerendo, ao final, a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. É o relatório, passo a decidir. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para suscitar matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que a respectiva apreciação não dependa de dilação probatória. Sua utilização pressupõe, portanto, que os elementos necessários à solução da controvérsia estejam previamente constituídos nos autos, não se prestando o incidente à ampla revisão da relação jurídica subjacente ao título executivo quando necessária investigação de fatos, produção de prova ou apuração técnico-contábil. A orientação encontra-se consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Embora o enunciado tenha origem no âmbito da execução fiscal, a mesma razão jurídica orienta a admissibilidade do instituto nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil. No caso concreto, o excipiente pretende, essencialmente, a revisão de encargos decorrentes da relação contratual que fundamenta a execução, questionando a incidência das normas consumeristas, a capitalização dos juros remuneratórios e a contratação do seguro penhor rural. As matérias podem ser examinadas nesta oportunidade apenas na extensão em que os documentos existentes permitam verificar eventual ilegalidade manifesta, não sendo possível converter a exceção de pré-executividade em sucedâneo de embargos à execução ou de ação revisional. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, é certo que as instituições financeiras estão submetidas às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade das disposições contratuais, nem implica inversão obrigatória do ônus da prova. A própria natureza da operação descrita nos autos deve ser considerada. O excipiente afirma que o crédito foi destinado à aplicação em sua atividade agrícola e sustenta sua vulnerabilidade perante a instituição financeira, buscando, a partir disso, a incidência da legislação consumerista. A destinação produtiva do crédito, contudo, afasta a conclusão automática de que o contratante seja destinatário final econômico do serviço financeiro. Eventual aplicação da teoria finalista mitigada pressupõe demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não bastando, para esse efeito, a mera condição de pessoa física diante de instituição bancária. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, não decorre automaticamente da relação de consumo, dependendo da presença dos pressupostos legais e das particularidades da controvérsia. Tampouco a aplicação do diploma consumerista implicaria, por si só, nulidade do título ou inexigibilidade da obrigação. No que diz respeito à capitalização dos juros, a insurgência também não comporta acolhimento nesta via. A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 da mesma Corte, por sua vez, reconhece que a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A própria impugnação apresentada pelo exequente sustenta que a capitalização encontra autorização na disciplina normativa aplicável às instituições financeiras e defende a validade dos encargos previstos na operação. Assim, não é possível reconhecer a ilegalidade do encargo simplesmente a partir da afirmação de que não teria havido informação suficientemente clara acerca de sua incidência. Com efeito, a pretensão de excluir a capitalização e recalcular a obrigação pressupõe a análise concreta das condições financeiras pactuadas, das taxas previstas no instrumento e da forma pela qual os encargos foram incorporados à evolução do débito. Se a conclusão acerca do alegado excesso depende da reconstrução dos cálculos contratuais ou de exame técnico sobre a evolução da dívida, a questão ultrapassa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Não se identifica, a partir dos elementos apresentados pelo excipiente, vício objetivo e imediatamente constatável capaz de conduzir ao reconhecimento, de plano, da nulidade da capitalização ou da inexigibilidade da obrigação executada. Eventual pretensão revisional, fundada na divergência entre os encargos efetivamente pactuados e aqueles empregados na formação do saldo devedor, deve ser deduzida pela via processual adequada, na qual seja possível a produção das provas necessárias. A mesma conclusão se impõe quanto à cobrança do seguro penhor rural. O excipiente sustenta que o seguro teria sido incluído na operação sem demonstração de manifestação válida de vontade, apontando ausência de apólice ou proposta devidamente preenchida e assinada, além de afirmar que não lhe teria sido assegurada a escolha entre diferentes seguradoras. A partir dessas premissas, pretende o reconhecimento de venda casada e a exclusão dos respectivos valores do débito executado. A petição também invoca especificamente o art. 25 da Lei n. 4.829/1965 para sustentar a necessidade de opção entre seguradoras. É certo que a imposição ao mutuário de contratação de seguro com instituição ou seguradora determinada, sem possibilidade efetiva de escolha, pode configurar prática abusiva. A constatação dessa circunstância, porém, depende da demonstração de que a contratação foi efetivamente compulsória ou direcionada, não sendo possível presumir a existência de venda casada simplesmente porque o seguro está relacionado à operação de crédito. No caso, o reconhecimento da nulidade pretendida exigiria definir se houve manifestação de vontade na contratação do seguro, quais documentos integraram a operação, quais informações foram disponibilizadas ao contratante, se houve possibilidade efetiva de escolha da seguradora e em que circunstâncias o prêmio foi incorporado ao financiamento. Trata-se de matéria eminentemente fática e controvertida, incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade quando não demonstrada documentalmente, de maneira inequívoca, a irregularidade afirmada. A alegação de ausência de apólice ou proposta assinada não altera essa conclusão. A falta de determinado documento entre aqueles apresentados com a exceção não equivale, por si só, à prova da inexistência da contratação, especialmente diante da controvérsia estabelecida entre as partes acerca da formação e validade do negócio. Para que a cobrança pudesse ser afastada nesta sede, seria necessária prova pré-constituída suficientemente segura de que o valor foi incluído no débito sem suporte contratual válido, o que não se extrai, de forma inequívoca, dos elementos submetidos à apreciação. Também não se mostra possível reconhecer excesso de execução nesta oportunidade. A pretensão de redução do débito está diretamente vinculada ao acolhimento das teses relativas à capitalização dos juros e à cobrança do seguro. Não demonstrada, de plano, a ilegalidade dos encargos questionados, inexiste erro manifesto no cálculo exequendo que possa ser corrigido mediante simples operação aritmética. Em verdade, a determinação do valor que o executado reputa devido exigiria revisão das condições contratuais e posterior recálculo da dívida, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade quando ausente prova pré-constituída suficiente. Por fim, não prospera o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios formulado pelo excipiente. Rejeitada a exceção de pré-executividade e preservada a execução, não há sucumbência do exequente que justifique a fixação de honorários em favor do patrono do executado em decorrência deste incidente. Dessa forma, as questões suscitadas não evidenciam nulidade ou inexigibilidade passível de reconhecimento de plano. Em parte, as alegações demandam aprofundamento probatório incompatível com a via escolhida e, quanto às matérias passíveis de exame imediato, não se verifica ilegalidade manifesta suficiente para afastar a eficácia executiva do título. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Kleberson Rodrigo Luft Pedroso, mantendo hígida a execução, sem prejuízo da utilização, pela parte executada, da via processual adequada para discussão de matérias que dependam de dilação probatória. Em consequência, indefiro o pedido de suspensão do feito fundado nas questões examinadas nesta decisão. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do excipiente, diante da rejeição da exceção de pré-executividade. Prossiga-se com a execução em seus regulares termos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes à satisfação do crédito. Após, cumpra-se o necessário e, havendo requerimento que demande pronunciamento judicial, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.