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Processo 0801789-89.2021.8.15.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801789-89.2021.8.15.0351 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do MUNICÍPIO DE SAPÉ/PB ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença. Nesse cenário, considerando que os novos cálculos realizados pela parte exequente no ID Num. 126682069 em aparência observaram as diretrizes fixadas na decisão de ID Num. 125307097, e tendo em vista, ainda, a ausência de impugnação por parte do município executado, firmo convicção quanto à necessária homologação desses novos cálculos realizados. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos indicados na petição de ID Num. 126682069. Adotem-se as seguintes providências: 1. Expeçam-se RPVs e/ou Precatório conforme tenha sido requerido, devendo a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores, bem ainda para o pedido de destaque dos honorários contratuais, o que fica desde já deferido, em razão da juntada ao feito do documento de ID Num. 41930836 - Pág. 1. 1.1) No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.2) Decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 2. Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3. Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça(m)-se Alvará(s) para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4. Após o prazo de 2 (dois) meses sem o adimplemento voluntário dos valores, INTIME-SE a parte exequente para nova atualização e pedido de bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. WLADIMIR ALCIBÍADES MARINHO FALCÃO CUNHA Juiz de Direito

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