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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0801789-87.2026.8.14.0013. DECISÃO Recebo a presente ação sob o rito comum. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A autora demonstrou hipossuficiência, tanto econômica quanto técnica, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, não verifico os subsídios para outorga da medida excepcional, haja vista que não há nos autos, até então, elementos probatórios, mínimos que sejam, para comprovar a probabilidade do direito e perigo de dano ou demora, o que obsta a antecipação da pretensão alegada pela parte demandante. No que tange à probabilidade do direito, verifico que os elementos até então trazidos aos autos não se mostram suficientes para demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações da parte autora. A mera afirmação de que os descontos impugnados decorreriam de produto ou serviço não contratado, desacompanhada de elementos que evidenciem, ainda que minimamente, a irregularidade da cobrança ou a ausência de manifestação de vontade, não é suficiente, por si só, para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. No que se refere ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, tampouco se verifica sua configuração no caso concreto. Isso porque eventual prejuízo suportado pela parte autora, decorrente dos descontos impugnados, é de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, plenamente reparável por meio da via ordinária, caso reconhecida a irregularidade da cobrança ao final da instrução processual, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados. Não há, nos autos, elementos que demonstrem risco iminente e concreto de comprometimento da subsistência da parte autora ou de seu núcleo familiar, tampouco se constata que os valores objeto da controvérsia comprometam, de forma significativa e irreversível, sua condição financeira a ponto de justificar a excepcional antecipação dos efeitos da tutela antes do regular exercício do contraditório pela parte requerida. Ressalte-se, ainda, que o mero decurso do tempo inerente à tramitação processual não configura, por si só, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, sobretudo quando o eventual prejuízo é de natureza reversível e passível de integral reparação pecuniária. Este é o entendimento da jurisprudência brasileira: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I . CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART . 300 do CPC, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.2. EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM O BANCO PAN S.A. E O BANCO BMG S.A., NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, POIS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUNTARAM CÓPIAS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADOS, APARENTEMENTE PELO AUTOR/AGRAVANTE.3 . A CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES AOS CONTRATOS DO BANCO PAN S.A. E BANCO BMG S.A . SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUE PODERÁ INCLUIR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 4. QUANTO AOS DESCONTOS PROMOVIDOS PELO BANCO SAFRA S.A. E FACTA FINANCEIRA S.A., A SITUAÇÃO É DIVERSA, POIS ESTAS INSTITUIÇÕES MANTIVERAM-SE INERTES, NÃO APRESENTANDO CONTESTAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, NEM TRAZENDO AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE JUSTIFICASSE A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. 5 . A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA FORMULADA PELO AGRAVANTE GANHA CONTORNOS DE VEROSSIMILHANÇA EM RELAÇÃO AO BANCO SAFRA S.A. E FACTA FINANCEIRA S.A., DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO POR PARTE DESTES CREDORES. 6. O PERIGO DE DANO É INERENTE À PRÓPRIA NATUREZA DOS DESCONTOS, QUE INCIDEM SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, COMPROMETENDO A SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DO AGRAVANTE.IV . DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/AGRAVANTE PELOS RÉUS BANCO SAFRA S.A. E FACTA FINANCEIRA S .A., NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR EVENTO, MANTENDO-SE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS PELOS RÉUS BANCO PAN S.A. E BANCO BMG S.A. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, QUANDO ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, CONFIGURA A PROBABILIDADE DO DIREITO PARA FINS DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS . 139, IV, 297 E 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CITADA.(Agravo de Instrumento, Nº 52149332520258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-09-2025. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52149332520258217000 OUTRA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 24/09/2025, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2025) Diante do exposto, ausente, neste momento, um dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Destarte, considerando a regra da obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação, segundo os ditames do art. 334 do CPC e seguintes, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 23 de novembro de 2026, às 11h00min. Ressalte-se que a audiência ocorrerá de forma presencial, devendo as partes e seus respectivos patronos comparecer ao fórum. Caso, por justificativa idônea, não seja possível o comparecimento presencial, defiro, desde já, a realização de forma telepresencial, ficando a secretaria autorizada a criar o link da sala virtual, a ser disponibilizado às partes. Cite-se e intime-se o Requerido (a) para comparecer em audiência, informando que independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão ficta. Intime-se o(a) autor(a), por seu Patrono, da presente decisão. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
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