2026-09-16 · TJMS
[...] Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para o fim de reconhecer a omissão existente na decisão embargada quanto ao rito especial do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ademais, retifico o despacho de fl. 147 para que passe a constar da seguinte maneira: "1- Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, se quiser, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. 2- Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias e venham conclusos. 4- Não havendo impugnação, desde já ficam homologados os cálculos da parte exequente. Nesse caso, expeça-se o Precatório ou RPV, conforme o valor. Fica desde já deferido, em havendo pedido em tal sentido, o destaque da verba honorária, inclusive no que se refere aos honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços e observado o percentual ou valor nele previsto. Cumpra-se. Intimem-se " Assim, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Às providências e intimações necessárias.