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0801788-50.2025.8.18.0038

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801788-50.2025.8.18.0038 APELANTE: MARILENA FRANCISCA DE SOUZA Advogado(s): FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÚLTIPLAS DEMANDAS. ALEGADO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS NÃO SUBMETIDOS À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À COOPERAÇÃO PROCESSUAL E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. O juízo de origem considerou que o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, mediante petições padronizadas e sem adequada individualização das controvérsias, caracterizaria abuso do direito de ação e ausência de interesse processual. A autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado cujas parcelas estariam sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Em grau recursal, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a anulação da sentença, por ausência de prévia oportunidade de manifestação sobre os fundamentos utilizados para extinguir o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a extinção do processo por alegado abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, sem prévia intimação da autora para se manifestar ou sanar eventuais vícios, configura decisão surpresa e viola o contraditório, a cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de pobreza e os extratos previdenciários apresentados demonstram a hipossuficiência econômica da apelante, incidindo a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade da justiça. 4. A identificação, pelo juízo, de múltiplas ações semelhantes, petições padronizadas ou possível fracionamento de pretensões não autoriza a imediata extinção do processo sem que a parte seja previamente ouvida sobre os elementos considerados relevantes para a formação do convencimento judicial. 5. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão fundada em matéria sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes, ainda que se trate de questão cognoscível de ofício. 6. A autora não foi intimada para esclarecer a existência de outras demandas, individualizar a controvérsia ou se manifestar sobre o alegado abuso do direito de ação e a ausência de interesse processual, configurando violação ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa. 7. O sistema processual privilegia a solução de mérito e impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 8. A possibilidade de emenda ou complementação da petição inicial constitui direito processual da parte quando os defeitos identificados forem passíveis de saneamento, sendo prematuro o indeferimento da inicial sem a indicação precisa das providências necessárias. 9. A extinção do processo sem prévia participação da autora no debate sobre os fundamentos determinantes da sentença compromete a validade do ato jurisdicional, impondo sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para deferir à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da demanda. Tese de julgamento: 11. A extinção do processo por alegado abuso do direito de ação, ausência de interesse processual ou utilização de demandas padronizadas exige prévia oportunidade de manifestação da parte sobre os fundamentos considerados pelo julgador. 12. Configura decisão surpresa a sentença fundada em matéria não submetida ao contraditório, ainda que cognoscível de ofício. 13. A constatação de vícios sanáveis na petição inicial impõe ao magistrado o dever de indicar precisamente as irregularidades e oportunizar sua correção antes da extinção do processo. 14. A primazia do julgamento de mérito, a cooperação processual e o acesso à justiça impedem a extinção prematura da demanda sem prévia tentativa de saneamento. 15. A demonstração documental da hipossuficiência econômica autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 99, § 3º, 139, IX, 330, III, 485, VI, e 933, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0004006-84.2017.8.19.0055, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, j. 31.07.2019; TJPE, Apelação nº 5077318/PE, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2018, pub. 16.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENA FRANCISCA DE SOUZA (ID 34458161) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 954361805 que afirma não ter celebrado, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 34458157) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, ao entendimento de que houve fracionamento indevido de demandas com idêntica causa de pedir e pedidos, além do indeferimento da gratuidade da justiça e condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 34458161), sustentando a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da não surpresa, do devido processo legal e do acesso à justiça. Defende que as demandas possuem objetos distintos, inexistindo fundamento para a extinção do feito, e requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento da ação, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 34458163), o Banco do Brasil S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira, com pedidos e causas de pedir semelhantes, o que configuraria abuso do direito de ação e ausência de interesse processual. Requer, ainda, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. É o Relatório. VOTO O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL No caso dos autos, a parte apelante demonstrou, mediante documentos que apontam sua condição de hipossuficiência econômica, como extratos previdenciários e declaração de pobreza (ID 34458152 e ID 34458153), de modo que o indeferimento da gratuidade sem fundamentação específica se mostra indevido, especialmente diante da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Defiro, pois, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade) e, observada a ausência de recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu recebimento no duplo efeito. 2 – DO MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda ajuizada por MARILENA FRANCISCA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 954361805 cuja contratação desconhece. O Juízo de origem, ao apreciar a demanda, concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assentou que a autora ajuizou múltiplas ações em face da mesma instituição financeira, todas com causas de pedir e pedidos semelhantes, verificando, ainda, a utilização de petições iniciais padronizadas e a ausência de individualização adequada das controvérsias, circunstâncias que evidenciariam abuso do direito de ação e ausência de interesse processual. Consignou, ademais, que o fracionamento das demandas, quando possível a concentração das pretensões em uma única ação, afrontaria os princípios da boa-fé processual e da cooperação, caracterizando prática incompatível com o regular exercício do direito de ação. Com base nesses fundamentos, extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, verifica-se que a extinção do processo ocorreu sem que fosse oportunizado à autora o prévio exercício do contraditório acerca das circunstâncias que levaram o magistrado a concluir pela existência de abuso do direito de ação, bem como sem que lhe fosse conferida a possibilidade de esclarecer ou complementar os elementos considerados insuficientes para o regular prosseguimento da demanda. Com efeito, embora o Juízo tenha identificado a existência de outras ações ajuizadas pela autora e entendido haver similitude entre elas, a adoção imediata da medida extrema de extinção do feito afastou a possibilidade de prévia manifestação da parte acerca dos fundamentos utilizados para o reconhecimento da ausência de interesse processual, circunstância que demanda análise à luz dos princípios do contraditório, da não surpresa, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Isso porque o Código de Processo Civil prestigia a solução de mérito das controvérsias e impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes a correção de vícios sanáveis e a manifestação prévia sobre questões suscetíveis de influenciar o julgamento da causa, especialmente quando a decisão se fundamenta em matéria cognoscível de ofício. Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil: Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801788-50.2025.8.18.0038 APELANTE: MARILENA FRANCISCA DE SOUZA Advogado(s): FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÚLTIPLAS DEMANDAS. ALEGADO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS NÃO SUBMETIDOS À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À COOPERAÇÃO PROCESSUAL E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. O juízo de origem considerou que o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, mediante petições padronizadas e sem adequada individualização das controvérsias, caracterizaria abuso do direito de ação e ausência de interesse processual. A autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado cujas parcelas estariam sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Em grau recursal, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a anulação da sentença, por ausência de prévia oportunidade de manifestação sobre os fundamentos utilizados para extinguir o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a extinção do processo por alegado abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, sem prévia intimação da autora para se manifestar ou sanar eventuais vícios, configura decisão surpresa e viola o contraditório, a cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de pobreza e os extratos previdenciários apresentados demonstram a hipossuficiência econômica da apelante, incidindo a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade da justiça. 4. A identificação, pelo juízo, de múltiplas ações semelhantes, petições padronizadas ou possível fracionamento de pretensões não autoriza a imediata extinção do processo sem que a parte seja previamente ouvida sobre os elementos considerados relevantes para a formação do convencimento judicial. 5. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão fundada em matéria sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes, ainda que se trate de questão cognoscível de ofício. 6. A autora não foi intimada para esclarecer a existência de outras demandas, individualizar a controvérsia ou se manifestar sobre o alegado abuso do direito de ação e a ausência de interesse processual, configurando violação ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa. 7. O sistema processual privilegia a solução de mérito e impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 8. A possibilidade de emenda ou complementação da petição inicial constitui direito processual da parte quando os defeitos identificados forem passíveis de saneamento, sendo prematuro o indeferimento da inicial sem a indicação precisa das providências necessárias. 9. A extinção do processo sem prévia participação da autora no debate sobre os fundamentos determinantes da sentença compromete a validade do ato jurisdicional, impondo sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para deferir à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da demanda. Tese de julgamento: 11. A extinção do processo por alegado abuso do direito de ação, ausência de interesse processual ou utilização de demandas padronizadas exige prévia oportunidade de manifestação da parte sobre os fundamentos considerados pelo julgador. 12. Configura decisão surpresa a sentença fundada em matéria não submetida ao contraditório, ainda que cognoscível de ofício. 13. A constatação de vícios sanáveis na petição inicial impõe ao magistrado o dever de indicar precisamente as irregularidades e oportunizar sua correção antes da extinção do processo. 14. A primazia do julgamento de mérito, a cooperação processual e o acesso à justiça impedem a extinção prematura da demanda sem prévia tentativa de saneamento. 15. A demonstração documental da hipossuficiência econômica autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 99, § 3º, 139, IX, 330, III, 485, VI, e 933, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0004006-84.2017.8.19.0055, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, j. 31.07.2019; TJPE, Apelação nº 5077318/PE, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2018, pub. 16.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENA FRANCISCA DE SOUZA (ID 34458161) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 954361805 que afirma não ter celebrado, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 34458157) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, ao entendimento de que houve fracionamento indevido de demandas com idêntica causa de pedir e pedidos, além do indeferimento da gratuidade da justiça e condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 34458161), sustentando a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da não surpresa, do devido processo legal e do acesso à justiça. Defende que as demandas possuem objetos distintos, inexistindo fundamento para a extinção do feito, e requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento da ação, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 34458163), o Banco do Brasil S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira, com pedidos e causas de pedir semelhantes, o que configuraria abuso do direito de ação e ausência de interesse processual. Requer, ainda, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. É o Relatório. VOTO O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL No caso dos autos, a parte apelante demonstrou, mediante documentos que apontam sua condição de hipossuficiência econômica, como extratos previdenciários e declaração de pobreza (ID 34458152 e ID 34458153), de modo que o indeferimento da gratuidade sem fundamentação específica se mostra indevido, especialmente diante da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Defiro, pois, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade) e, observada a ausência de recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu recebimento no duplo efeito. 2 – DO MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda ajuizada por MARILENA FRANCISCA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 954361805 cuja contratação desconhece. O Juízo de origem, ao apreciar a demanda, concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assentou que a autora ajuizou múltiplas ações em face da mesma instituição financeira, todas com causas de pedir e pedidos semelhantes, verificando, ainda, a utilização de petições iniciais padronizadas e a ausência de individualização adequada das controvérsias, circunstâncias que evidenciariam abuso do direito de ação e ausência de interesse processual. Consignou, ademais, que o fracionamento das demandas, quando possível a concentração das pretensões em uma única ação, afrontaria os princípios da boa-fé processual e da cooperação, caracterizando prática incompatível com o regular exercício do direito de ação. Com base nesses fundamentos, extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, verifica-se que a extinção do processo ocorreu sem que fosse oportunizado à autora o prévio exercício do contraditório acerca das circunstâncias que levaram o magistrado a concluir pela existência de abuso do direito de ação, bem como sem que lhe fosse conferida a possibilidade de esclarecer ou complementar os elementos considerados insuficientes para o regular prosseguimento da demanda. Com efeito, embora o Juízo tenha identificado a existência de outras ações ajuizadas pela autora e entendido haver similitude entre elas, a adoção imediata da medida extrema de extinção do feito afastou a possibilidade de prévia manifestação da parte acerca dos fundamentos utilizados para o reconhecimento da ausência de interesse processual, circunstância que demanda análise à luz dos princípios do contraditório, da não surpresa, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Isso porque o Código de Processo Civil prestigia a solução de mérito das controvérsias e impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes a correção de vícios sanáveis e a manifestação prévia sobre questões suscetíveis de influenciar o julgamento da causa, especialmente quando a decisão se fundamenta em matéria cognoscível de ofício. Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil: Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

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