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0801788-48.2025.8.10.0143

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Morros · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801788-48.2025.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MARQUES Endereço: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MARQUES RUA VILA NOVA, S/N, VILA NOVA, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES MARQUES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 165084046). A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e recebe seus proventos em conta mantida junto ao banco requerido, tendo sido surpreendida com desconto indevido, em junho de 2024, no valor de R$ 750,52 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), referente à suposta contratação de seguro denominado "AP MODULAR PREMIÁVEL", o que nega ter contratado (ID 165084046). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência contratual, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.501,04, e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 165084046). Por meio de decisão de ID 165309494, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, dispensada a audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O banco requerido apresentou contestação (ID 167314990). Em sede de preliminares, alegou a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, suscitou a conexão com as ações de nº 0800610-98.2024.8.10.0143, 0800614-38.2024.8.10.0143, 0800613-53.2024.8.10.0143, 0800294-85.2024.8.10.0143, 0801136-02.2023.8.10.0143, 0801135-17.2023.8.10.0143 e 0801138-69.2023.8.10.0143, e arguiu a existência de litigância predatória por parte da autora (ID 167314990). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o seguro de vida "AP PREMIÁVEL - BDN" (proposta nº 202547, apólice nº 920450) foi contratado pela autora via canal digital BDN (Bradesco Dia & Noite), mediante biometria e senha, com início de vigência em 25/06/2024, defendendo a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e morais e a inviabilidade da repetição em dobro, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 167314990). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou que o requerido não trouxe aos autos qualquer prova de sua efetiva adesão ao seguro questionado (ID 170714605). Instada a se manifestar sobre provas, a parte requerida informou não ter novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 171458763), certificando-se que ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 171468251). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de desconto bancário referente a seguro que a parte autora nega ter contratado. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. Da falta de interesse de agir A parte requerida alega a inexistência de pretensão resistida, sustentando que a autora jamais buscou solução administrativa junto aos canais de atendimento do banco (ID 167314990). O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), não pode ser restringido pela imposição de requisitos formalmente não previstos em lei. No âmbito do Código de Processo Civil, não se encontra qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses pontuais expressamente regradas pela ordem jurídica, o que não é o caso dos autos. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da conexão A instituição financeira sustenta a existência de conexão entre o presente feito e outras sete ações ajuizadas pela autora, sob o argumento de que tratariam de descontos indevidos em sua conta corrente e teriam partes e causa de pedir semelhantes (ID 167314990). Contudo, trata-se de demandas fundadas em lançamentos e produtos distintos e autônomos, com valores e objetos próprios. A jurisprudência entende que inexiste conexão entre demandas que, embora envolvam as mesmas partes, apresentem pedidos específicos e causas de pedir diversas relativas a serviços ou débitos independentes. Além disso, não se vislumbra risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que cada uma das ações está fundamentada em avenças autônomas. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias. SENTENÇA CASSADA. I. De acordo com o artigo 55, caput, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, conforme § 3º, do mesmo artigo, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. II. Não há conexão entre duas ações que possuam identidade de parte, quando o pedido e a causa de pedir não lhes for comum. Ademais, não há risco de decisões conflitante ou contraditórias, pois, uma vez fundadas em contratos autônomos, as causas podem ter sentenças distintas, inclusive de deferimento ou indeferimento dos pleitos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5100340-76.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ-0). Assim, rejeito a preliminar de conexão. Da alegada litigância predatória O banco requerido sustenta, ainda, que a autora seria "litigante contumaz", com base em nota técnica referente a estatísticas do Tribunal de Justiça do Piauí sobre ações de empréstimo consignado, requerendo que tal circunstância afaste os danos morais pleiteados (ID 167314990). Sem razão o requerido. A existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte, por si só, não caracteriza litigância predatória, sendo necessária a demonstração concreta, no caso dos autos, de fraude, simulação ou abuso de direito, o que não ocorreu na espécie. Os dados estatísticos invocados referem-se a outro Estado da Federação (Piauí) e a outra matéria (empréstimos consignados), não guardando relação direta e específica com o produto e os fatos ora discutidos, qual seja, o seguro "AP Modular Premiável". Ademais, ao contrário dos precedentes invocados pelo requerido (TJ-MS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.23.075516-7/002), em que se constatou o descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial ou a ausência de documentação mínima de verossimilhança, no presente feito a inicial veio instruída com extrato bancário demonstrativo do desconto impugnado, sendo a controvérsia dirimida com base no exame do mérito, e não em presunções de má-fé processual. Desse modo, rejeito o argumento preliminar/prejudicial de litigância predatória, devendo a questão da boa-fé objetiva ser analisada, se pertinente, no exame do mérito de cada demanda individualmente considerada. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria versa sobre direito e fatos cuja prova documental já acostada aos autos é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória, tendo ambas as partes, inclusive, requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 171458763 e ID 171468251). Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impende ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei nº 8.078/1990, respectivamente. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, foi corretamente deferida, desde o despacho inicial, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID 165309494). Da responsabilidade objetiva do fornecedor Ao caso em questão aplicam-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da referida codificação. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva imputada ao fornecedor do serviço, exige-se a concomitante presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, independentemente da existência de culpa, decorrendo tal responsabilidade da teoria do risco do empreendimento. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever legal de garantir a segurança da contratação e de fornecer informações claras e adequadas (art. 6º, III, do CDC). Do negócio jurídico A controvérsia reside na validade do desconto promovido na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 750,52, sob a denominação de seguro "AP MODULAR PREMIÁVEL" / "AP PREMIÁVEL - BDN" (proposta nº 202547, apólice nº 920450) (ID 165084046 e ID 167314990). Analisando o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira sustentou a licitude da contratação, alegando ter sido formalizada via canal digital BDN, mediante biometria e senha (ID 167314990). Ocorre que o réu, em nenhum momento, juntou aos autos o instrumento contratual, a proposta de adesão assinada pela autora, tampouco qualquer tela de sistema ou registro de autenticação capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, limitando-se a descrever, em contestação e em manifestação posterior, os dados da apólice sem qualquer lastro documental. A mera alegação, desacompanhada de prova documental idônea, não exime o fornecedor de comprovar que cumpriu com o dever de informação clara e ostensiva ao consumidor, notadamente em se tratando de pessoa aposentada e hipossuficiente. A ausência do instrumento contratual e de qualquer elemento de prova da manifestação de vontade consciente impede a aferição da legitimidade do débito e demonstra a falha do banco em seu dever de guarda documental e de comprovação da regularidade da transação, consoante as normas protetivas das relações de consumo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou teses vinculantes sobre a matéria. A 1ª Tese estabelece que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade. No caso em tela, o banco não se desincumbiu desse ônus, tampouco logrou êxito em demonstrar que a consumidora anuiu livre e conscientemente com a contratação do seguro e autorizou o débito em sua conta de proventos. É nesse sentido, aliás, o entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em caso análogo envolvendo o mesmo produto e a mesma instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. TARIFAS RELATIVAS A "AP MODULAR PREMIÁVEL". AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2. Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação dos serviços, mediante a juntada dos contratos ou termos de adesão celebrados entre as partes, demonstrando a existência e utilização dos produtos. 3. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (ApCiv 0800990-69.2023.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/08/2024). Não tendo a parte ré comprovado a regularidade da contratação e da informação prestada, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da nulidade da cobrança. A inobservância das formalidades legais e do dever de transparência denota falha na prestação do serviço. Portanto, declaro a inexistência do contrato de seguro impugnado e a ilicitude do desconto efetuado. Da repetição do indébito Declarada a nulidade da cobrança, o valor descontado deve ser restituído. No que tange à forma de devolução, a 4ª Tese do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA determina que a repetição deve ser em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. Considerando que o desconto impugnado ocorreu em junho de 2024, data posterior à publicação do acórdão paradigma do STJ (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), aplica-se a modulação ali fixada. A cobrança de valor expressivo, sem qualquer lastro contratual comprovado, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, configura falha no dever de cuidado e conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro. Assim, condeno o banco réu à restituição em dobro do valor de R$ 750,52 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 1.501,04 (um mil quinhentos e um reais e quatro centavos), valor que deve ser acolhido ante a constatação do ilícito. Dos danos morais De acordo com o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em exame, diversamente de hipóteses envolvendo descontos mensais de pequena monta, o desconto ora impugnado corresponde a valor único e expressivo, R$ 750,52, montante superior a um salário mínimo à época dos fatos, subtraído integralmente da conta bancária de pessoa aposentada, de baixa renda e que a utiliza exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Tal circunstância extrapola o mero dissabor cotidiano, comprometendo de forma relevante a subsistência mensal da parte autora e configurando efetivo abalo à sua tranquilidade e dignidade, dada a sua condição de hipervulnerabilidade. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão, em caso envolvendo o mesmo produto e a mesma instituição financeira, pela caracterização do dano moral e pela fixação de indenização segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (ApCiv 0800990-69.2023.8.10.0107, Rel. Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 12/08/2024). Considerando as circunstâncias do caso concreto, a expressividade do valor subtraído em relação à renda da autora, a natureza do ilícito, a ausência de reiteração de descontos idênticos e a necessidade de que a condenação não configure enriquecimento sem causa nem seja irrisória a ponto de não cumprir sua função pedagógica, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável ao caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "AP MODULAR PREMIÁVEL" / "AP PREMIÁVEL - BDN" (proposta nº 202547, apólice nº 920450) e a ilicitude do desconto efetuado na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 750,52; b) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 1.501,04 (um mil quinhentos e um reais e quatro centavos). Sobre este montante, até 31/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observado, em ambos os casos, o marco de 31/08/2024 acima referido. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Dada a sucumbência mínima da parte autora quanto ao valor da indenização por danos morais, o que não afasta a sucumbência substancial do réu (Súmula 326 do STJ), condeno o banco requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Morros

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801788-48.2025.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MARQUES Endereço: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MARQUES RUA VILA NOVA, S/N, VILA NOVA, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES MARQUES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 165084046). A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e recebe seus proventos em conta mantida junto ao banco requerido, tendo sido surpreendida com desconto indevido, em junho de 2024, no valor de R$ 750,52 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), referente à suposta contratação de seguro denominado "AP MODULAR PREMIÁVEL", o que nega ter contratado (ID 165084046). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência contratual, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.501,04, e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 165084046). Por meio de decisão de ID 165309494, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, dispensada a audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O banco requerido apresentou contestação (ID 167314990). Em sede de preliminares, alegou a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, suscitou a conexão com as ações de nº 0800610-98.2024.8.10.0143, 0800614-38.2024.8.10.0143, 0800613-53.2024.8.10.0143, 0800294-85.2024.8.10.0143, 0801136-02.2023.8.10.0143, 0801135-17.2023.8.10.0143 e 0801138-69.2023.8.10.0143, e arguiu a existência de litigância predatória por parte da autora (ID 167314990). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o seguro de vida "AP PREMIÁVEL - BDN" (proposta nº 202547, apólice nº 920450) foi contratado pela autora via canal digital BDN (Bradesco Dia & Noite), mediante biometria e senha, com início de vigência em 25/06/2024, defendendo a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e morais e a inviabilidade da repetição em dobro, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 167314990). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou que o requerido não trouxe aos autos qualquer prova de sua efetiva adesão ao seguro questionado (ID 170714605). Instada a se manifestar sobre provas, a parte requerida informou não ter novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 171458763), certificando-se que ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 171468251). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de desconto bancário referente a seguro que a parte autora nega ter contratado. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. Da falta de interesse de agir A parte requerida alega a inexistência de pretensão resistida, sustentando que a autora jamais buscou solução administrativa junto aos canais de atendimento do banco (ID 167314990). O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), não pode ser restringido pela imposição de requisitos formalmente não previstos em lei. No âmbito do Código de Processo Civil, não se encontra qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses pontuais expressamente regradas pela ordem jurídica, o que não é o caso dos autos. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da conexão A instituição financeira sustenta a existência de conexão entre o presente feito e outras sete ações ajuizadas pela autora, sob o argumento de que tratariam de descontos indevidos em sua conta corrente e teriam partes e causa de pedir semelhantes (ID 167314990). Contudo, trata-se de demandas fundadas em lançamentos e produtos distintos e autônomos, com valores e objetos próprios. A jurisprudência entende que inexiste conexão entre demandas que, embora envolvam as mesmas partes, apresentem pedidos específicos e causas de pedir diversas relativas a serviços ou débitos independentes. Além disso, não se vislumbra risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que cada uma das ações está fundamentada em avenças autônomas. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias. SENTENÇA CASSADA. I. De acordo com o artigo 55, caput, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, conforme § 3º, do mesmo artigo, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. II. Não há conexão entre duas ações que possuam identidade de parte, quando o pedido e a causa de pedir não lhes for comum. Ademais, não há risco de decisões conflitante ou contraditórias, pois, uma vez fundadas em contratos autônomos, as causas podem ter sentenças distintas, inclusive de deferimento ou indeferimento dos pleitos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5100340-76.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ-0). Assim, rejeito a preliminar de conexão. Da alegada litigância predatória O banco requerido sustenta, ainda, que a autora seria "litigante contumaz", com base em nota técnica referente a estatísticas do Tribunal de Justiça do Piauí sobre ações de empréstimo consignado, requerendo que tal circunstância afaste os danos morais pleiteados (ID 167314990). Sem razão o requerido. A existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte, por si só, não caracteriza litigância predatória, sendo necessária a demonstração concreta, no caso dos autos, de fraude, simulação ou abuso de direito, o que não ocorreu na espécie. Os dados estatísticos invocados referem-se a outro Estado da Federação (Piauí) e a outra matéria (empréstimos consignados), não guardando relação direta e específica com o produto e os fatos ora discutidos, qual seja, o seguro "AP Modular Premiável". Ademais, ao contrário dos precedentes invocados pelo requerido (TJ-MS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.23.075516-7/002), em que se constatou o descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial ou a ausência de documentação mínima de verossimilhança, no presente feito a inicial veio instruída com extrato bancário demonstrativo do desconto impugnado, sendo a controvérsia dirimida com base no exame do mérito, e não em presunções de má-fé processual. Desse modo, rejeito o argumento preliminar/prejudicial de litigância predatória, devendo a questão da boa-fé objetiva ser analisada, se pertinente, no exame do mérito de cada demanda individualmente considerada. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria versa sobre direito e fatos cuja prova documental já acostada aos autos é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória, tendo ambas as partes, inclusive, requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 171458763 e ID 171468251). Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impende ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei nº 8.078/1990, respectivamente. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, foi corretamente deferida, desde o despacho inicial, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID 165309494). Da responsabilidade objetiva do fornecedor Ao caso em questão aplicam-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da referida codificação. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva imputada ao fornecedor do serviço, exige-se a concomitante presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, independentemente da existência de culpa, decorrendo tal responsabilidade da teoria do risco do empreendimento. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever legal de garantir a segurança da contratação e de fornecer informações claras e adequadas (art. 6º, III, do CDC). Do negócio jurídico A controvérsia reside na validade do desconto promovido na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 750,52, sob a denominação de seguro "AP MODULAR PREMIÁVEL" / "AP PREMIÁVEL - BDN" (proposta nº 202547, apólice nº 920450) (ID 165084046 e ID 167314990). Analisando o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira sustentou a licitude da contratação, alegando ter sido formalizada via canal digital BDN, mediante biometria e senha (ID 167314990). Ocorre que o réu, em nenhum momento, juntou aos autos o instrumento contratual, a proposta de adesão assinada pela autora, tampouco qualquer tela de sistema ou registro de autenticação capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, limitando-se a descrever, em contestação e em manifestação posterior, os dados da apólice sem qualquer lastro documental. A mera alegação, desacompanhada de prova documental idônea, não exime o fornecedor de comprovar que cumpriu com o dever de informação clara e ostensiva ao consumidor, notadamente em se tratando de pessoa aposentada e hipossuficiente. A ausência do instrumento contratual e de qualquer elemento de prova da manifestação de vontade consciente impede a aferição da legitimidade do débito e demonstra a falha do banco em seu dever de guarda documental e de comprovação da regularidade da transação, consoante as normas protetivas das relações de consumo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou teses vinculantes sobre a matéria. A 1ª Tese estabelece que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade. No caso em tela, o banco não se desincumbiu desse ônus, tampouco logrou êxito em demonstrar que a consumidora anuiu livre e conscientemente com a contratação do seguro e autorizou o débito em sua conta de proventos. É nesse sentido, aliás, o entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em caso análogo envolvendo o mesmo produto e a mesma instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. TARIFAS RELATIVAS A "AP MODULAR PREMIÁVEL". AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2. Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação dos serviços, mediante a juntada dos contratos ou termos de adesão celebrados entre as partes, demonstrando a existência e utilização dos produtos. 3. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (ApCiv 0800990-69.2023.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/08/2024). Não tendo a parte ré comprovado a regularidade da contratação e da informação prestada, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da nulidade da cobrança. A inobservância das formalidades legais e do dever de transparência denota falha na prestação do serviço. Portanto, declaro a inexistência do contrato de seguro impugnado e a ilicitude do desconto efetuado. Da repetição do indébito Declarada a nulidade da cobrança, o valor descontado deve ser restituído. No que tange à forma de devolução, a 4ª Tese do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA determina que a repetição deve ser em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. Considerando que o desconto impugnado ocorreu em junho de 2024, data posterior à publicação do acórdão paradigma do STJ (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), aplica-se a modulação ali fixada. A cobrança de valor expressivo, sem qualquer lastro contratual comprovado, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, configura falha no dever de cuidado e conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro. Assim, condeno o banco réu à restituição em dobro do valor de R$ 750,52 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 1.501,04 (um mil quinhentos e um reais e quatro centavos), valor que deve ser acolhido ante a constatação do ilícito. Dos danos morais De acordo com o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em exame, diversamente de hipóteses envolvendo descontos mensais de pequena monta, o desconto ora impugnado corresponde a valor único e expressivo, R$ 750,52, montante superior a um salário mínimo à época dos fatos, subtraído integralmente da conta bancária de pessoa aposentada, de baixa renda e que a utiliza exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Tal circunstância extrapola o mero dissabor cotidiano, comprometendo de forma relevante a subsistência mensal da parte autora e configurando efetivo abalo à sua tranquilidade e dignidade, dada a sua condição de hipervulnerabilidade. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão, em caso envolvendo o mesmo produto e a mesma instituição financeira, pela caracterização do dano moral e pela fixação de indenização segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (ApCiv 0800990-69.2023.8.10.0107, Rel. Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 12/08/2024). Considerando as circunstâncias do caso concreto, a expressividade do valor subtraído em relação à renda da autora, a natureza do ilícito, a ausência de reiteração de descontos idênticos e a necessidade de que a condenação não configure enriquecimento sem causa nem seja irrisória a ponto de não cumprir sua função pedagógica, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável ao caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "AP MODULAR PREMIÁVEL" / "AP PREMIÁVEL - BDN" (proposta nº 202547, apólice nº 920450) e a ilicitude do desconto efetuado na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 750,52; b) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 1.501,04 (um mil quinhentos e um reais e quatro centavos). Sobre este montante, até 31/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observado, em ambos os casos, o marco de 31/08/2024 acima referido. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Dada a sucumbência mínima da parte autora quanto ao valor da indenização por danos morais, o que não afasta a sucumbência substancial do réu (Súmula 326 do STJ), condeno o banco requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA

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