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0801788-24.2026.8.14.0039

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801788-24.2026.8.14.0039 AUTOR: PEDRO ALVES FEITOSA Nome: PEDRO ALVES FEITOSA Endereço: QD VINTE NOVE MORADA DOS VENTOS, 201, PROXIMO A MORADA DO SOL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AL. 'PEDRO CALIL' - Jabaquara, 100, POÁ (SP), VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por PEDRO ALVES FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Diante de indícios de litigância predatória, este Juízo, na decisão de id 172803791, determinou à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição: (i) a juntada dos extratos bancários da conta utilizada para a contratação e recebimento do empréstimo; (ii) a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa; e (iii) a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas iniciais. O réu limitou-se a postular a disponibilização da petição inicial e a reiterar sua habilitação (ids 173004186, 181138913 e 181138914), já providenciadas. A parte autora, por sua vez, sem cumprir qualquer das determinações, requereu dilação de prazo (id 174863703) apresentada após o exaurimento do prazo original e cujo período adicional pleiteado também já transcorreu in albis, razão pela qual tal pedido resta indeferido. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo sem a prática do ato, extingue-se o direito de emendá-lo, independentemente de declaração judicial, ressalvada a comprovação de justa causa, que não se verifica no caso, porquanto a parte autora sequer apresentou justificativa para a inércia. A ausência de apresentação dos extratos bancários e da comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, exigidos para aferição do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante dos indícios de litigância predatória já identificados, configura o vício previsto no artigo 321 do CPC, cuja não sanação no prazo assinalado impõe o indeferimento da petição inicial. De igual modo, não comprovados os requisitos da gratuidade de justiça nem recolhidas as custas processuais iniciais, incide a consequência do artigo 290 do CPC. Ambas as hipóteses conduzem à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários, ante a ausência de citação válida do réu. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ, que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual, sirva a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Processo nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Intime-se. Paragominas/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas

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