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0801787-71.2025.8.10.0108

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Pindaré-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801787-71.2025.8.10.0108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARYENE ROMAO LOPES Réu: SUELY ROMAO LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARYENE ROMAO LOPES requerendo a nomeação para ser curadora de SUELY ROMAO LOPES . Acompanham a exordial documentos. Decisão concedendo a liminar (ID 159734406). Despacho determinado a realização de audiência (ID 178712531). Entrevista realizada (ID 187260601). Na oportunidade, foi determinada a dispensa da perícia médica, e determinou a nomeação de advogado dativo para apresentar contestação ID 187205576. A defensora dativa apresentou contestação (ID 189695550). Estudo social realizado (ID 182032293) Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID 190320739). É o relatório. Fundamento e Decido. Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Por sua vez, o art. 1.775 do Código Civil, estabelece que a curatela poderá ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou, na falta destes, pelo Ministério Público, observando-se ainda que a própria pessoa pode requerer a medida quando necessitar de amparo. O referido dispositivo também define a ordem de preferência para a nomeação do curador, dispondo que na falta do cônjuge ou companheiro, será curador legítimo o pai ou a mãe; e, na ausência destes, o descendente que se mostrar mais apto. Ainda complementa que, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Por fim, determina que, inexistindo quaisquer das pessoas mencionadas, competirá ao juiz escolher o curador mais adequado à situação. No presente caso, vislumbro a legitimidade da parte requerente, provada pela documentação que acompanha de ID 158632188, figurando na condição de filha da parte requerida, observando assim o rol de legitimados do art. 747 do CPC: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Em sede de entrevista realizada na sede deste juízo foi verificado que a interditanda durante a oitiva, não soube responder qualquer a pergunta, evidenciando que não se encontra em pleno gozo de suas faculdades mentais para a prática autônoma dos atos da vida civil. Além disso, conforme a documentação acostada aos autos, o laudo médico (ID. 158632184), subscrito pelo médico Dr. Ezequiel Medeiros (CRM-MA 6708), informa que a requerida necessita de auxílio para realizar as atividades básicas diárias, acompanhamento multiprofissional e cuidadora. Consta, ainda, o diagnóstico correspondente aos CID-10 e G30.1 — Doença de Alzheimer. Na perícia social realizada (ID 182032293), foi verificado que a interditanda apresenta limitações significativas que comprometem sua autonomia e sua capacidade de gerir seus próprios recursos financeiros. “Pontua-se que a Sra. Suely não é acamada, entretanto tem sua locomoção prejudicada em virtude da cegueira, da baixa audição e do quadro demencial (conforme Laudo médico em anexo). Coloca-se ainda que, no momento em que estivemos no domicilio a idosa permaneceu na sala, e tentamos estabelecer um diálogo, o qual não foi possível. A Sra. Suely se reportava à filha perguntando quem estava na sala, por vezes rezava, por vezes falava coisa sem sentido.” Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a interditanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede seu discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses. Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015. Diante do exposto, DECRETO a interdição de SUELY ROMAO LOPES qualificada nos autos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de seu filha MARYENE ROMAO LOPES como curadora da interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida. A curadora nomeada não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial, observado o art. 1.741 do Código Civil. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), anotando-se a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local, diante da isenção do pagamento das taxas judiciárias conferida ao Ministério Público, parte autora na presente ação. Ressalto ainda a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015. a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, relativa. Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no art. 1.747 do CC. Em seguida, intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interditado nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interditado e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens. Tendo em vista a nomeação no feito da advogada Dr. Hanna Kawhany Moreira dos Reis (OAB/MA 30.145), como defensora dativa da requerida, tendo referida profissional acompanhado o processo até decisão de 1º grau (defesa), fica o Estado do Maranhão condenado a pagar à causídica, a título de honorários advocatícios, a importância de R$ 5.640,00, conforme tabela da OAB/MA. Sem custas ou emolumentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Uma via desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim

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