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TJMA · 1ª Vara de Lago da Pedra
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO: 0801786-65.2026.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA FREITAS DE SOUSA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA REVIL - MA24469 REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DESPACHO Considerando o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO/MA, conforme certidão constante dos autos, e tendo em vista a natureza das pretensões deduzidas na inicial, especialmente aquelas relacionadas à carga horária da parte autora, aos registros constantes do CNES e CNIS, às informações remuneratórias e previdenciárias e às diferenças salariais postuladas, entendo necessária a prévia delimitação da instrução probatória. Isso porque a documentação juntada demonstra a existência de registros administrativos cuja correspondência com a efetiva situação funcional da autora constitui questão relevante para o julgamento do mérito, inclusive quanto à jornada efetivamente exercida e às remunerações percebidas nos períodos indicados na inicial. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando precisamente os fatos que desejam demonstrar com cada meio de prova requerido, sob pena de indeferimento das diligências genéricas ou impertinentes. Caso pretendam a produção de prova documental complementar, deverão apresentar, no mesmo prazo, os documentos que estiverem em seu poder ou indicar, justificadamente, aqueles cuja obtenção dependa de providência judicial. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá a parte justificar sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à jornada efetivamente desempenhada pela autora. Fica advertido que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas, hipótese em que o feito será apreciado com base no conjunto documental já constante dos autos. Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto às provas requeridas ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
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