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0801786-51.2023.8.20.5161

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Baraúna

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801786-51.2023.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram as partes em epígrafe. Intimado para pagar o débito, o executado garantiu o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Na decisão de ID 173049268, a impugnação foi acolhida parcialmente, determinando-se a elaboração de novos cálculos. A exequente apresentou nova planilha de débito no ID 193219361. O executado discordou dos cálculos e apresentou planilha própria (ID 197386794). Intimada para se manifestar, a exequente manifestou concordância com os cálculos do executado e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o que importa relatar. Inexistindo impugnações a serem apreciadas, HOMOLOGO os cálculos de ID 197386797 e EXTINGO o cumprimento de sentença. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e de seu causídico, observados os dados bancários informados na petição de ID 198660367. Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais, caso já não tenha sido feito. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Baraúna

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801786-51.2023.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram as partes em epígrafe. Intimado para pagar o débito, o executado garantiu o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Na decisão de ID 173049268, a impugnação foi acolhida parcialmente, determinando-se a elaboração de novos cálculos. A exequente apresentou nova planilha de débito no ID 193219361. O executado discordou dos cálculos e apresentou planilha própria (ID 197386794). Intimada para se manifestar, a exequente manifestou concordância com os cálculos do executado e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o que importa relatar. Inexistindo impugnações a serem apreciadas, HOMOLOGO os cálculos de ID 197386797 e EXTINGO o cumprimento de sentença. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e de seu causídico, observados os dados bancários informados na petição de ID 198660367. Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais, caso já não tenha sido feito. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

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