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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801786-49.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:JOSE DE ARIMATHEA MUNIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO(A):BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização extrapatrimonial, movida por JOSE DE ARIMATHEA MUNIZ DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra o demandante ser titular de conta corrente na agência 3785, conta nº 746-3, junto ao banco requerido, mantida essencialmente para a realização de aportes anuais em seguro de vida e para transferências ao seu filho. Aduz que, ao comparecer à agência em fevereiro de 2026, tomou conhecimento da realização de 5 (cinco) transferências via PIX, efetuadas em 05/01/2026, em curto intervalo de tempo, entre 16h13min59s e 16h24min39s, no valor total de R$ 16.785,00 (dezesseis mil setecentos e oitenta e cinco reais), as quais não reconhece nem autorizou. Sustenta que as operações consumiram o saldo disponível de sua conta e utilizaram limite de cheque especial de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), cuja existência desconhecia, o que ocasionou a incidência de encargos, juros e multa, culminando na negativação de seu nome. Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos e encargos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na sua peça de defesa, a demandada requereu, em preliminar, a reconsideração e a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, a rastreabilidade e a autenticação das operações processadas pelo canal Bradesco Celular mediante QR Codes dinâmicos, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Liminar deferida no ID 188011939 para determinar a exclusão do nome do reclamante dos cadastros de proteção ao crédito quanto ao débito impugnado. Frustradas as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de revogação da medida liminar anteriormente deferida, verifica-se que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será apreciada conjuntamente com este. Quanto ao mérito. Inicialmente, verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços financeiros prestados pela requerida, instituição bancária que se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Assim, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto ao mérito, esclareço que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e na configuração do chamado fortuito interno, dispensando-se a perquirição de culpa, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ. Nessa linha, a responsabilidade do fornecedor somente é excluída mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), ônus que, no caso, incumbia à requerida e do qual não se desincumbiu. Constitui dever das instituições financeiras desenvolver e aprimorar continuamente mecanismos de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e de agir tempestivamente para evitar prejuízos aos seus clientes. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista evidencia, por si só, defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização do fornecedor. No caso concreto, ainda que se admita como controvertida a alegação de que o requerente desconhecia a existência de limite de crédito vinculado à conta, a própria instituição financeira requerida, na sua peça de defesa, confirma que o autor não possuía histórico anterior de utilização do PIX. A esse dado soma-se a manifesta atipicidade das operações impugnadas, realizadas uma em imediata sucessão à outra, todas em 05/01/2026, no exíguo intervalo de pouco mais de dez minutos, e direcionadas a pessoas jurídicas estranhas ao histórico do titular, a saber: R$ 3.995,00, às 16h13min59s, em favor de PJ Moura Intermediação e Agenciamento Ltda.; R$ 3.999,00, às 16h16min25s, em favor de IVI Gateway Ltda.; R$ 4.000,00, às 16h18min59s, em favor de PJ Moura Intermediação e Agenciamento Ltda.; R$ 3.991,00, às 16h21min03s, em favor de Prime Asset Holdings Ltda.; R$ 800,00, às 16h24min39s, em favor de Prime Asset Holdings Ltda.; Esse cenário, consumidor sem histórico de utilização do aplicativo, transações em rápida e ininterrupta sucessão, em valores expressivos e destinados a terceiros desconhecidos, deveria ter acionado, de imediato, os alertas e mecanismos de segurança da requerida, providência que, contudo, não se verificou. A observância do histórico de transações financeiras, do tempo de relacionamento com a instituição e dos padrões de uso e de comportamento do requerente constitui exigência voltada precisamente à fixação de limites e à prevenção de operações fraudulentas. A inércia do sistema do banco reclamado diante de movimentação de todo diversa do perfil do consumidor revela a deficiência dos mecanismos antifraude e caracteriza o defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), do qual gera o dever de indenizar. Sobre isso, destaco que a alegação de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar. A circunstância de terem as operações sido processadas no ambiente do aplicativo, mediante QR Code dinâmico, não basta, por si só, a romper o nexo causal, pois remanesce íntegra a falha autônoma da requerida em deixar de identificar e barrar transações que ostentavam todos os sinais de fraude. Do mesmo modo, o eventual fato de terceiro, para excluir a responsabilidade, haveria de vir desacompanhado de qualquer defeito do serviço, o que não é o caso dos autos. Comprovados, pois, o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o prejuízo suportado pelo autor, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos oriundos das transações impugnadas e dos respectivos encargos, juros e demais consectários, com a consequente recomposição da situação anterior. Quanto à indenização extrapatrimonial, a submissão de consumidor idoso à cobrança de vultosa dívida que não contraiu, aliada à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e à ausência de resolução administrativa da controvérsia, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade e da tranquilidade da pessoa. A falha na prestação do serviço e no dever de segurança que se esperava da requerida é, pois, apta a ensejar a reparação extrapatrimonial, que, na espécie, se configura in re ipsa. Sobre o tema, destaco: [...] A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. [...] (STJ - REsp: 00000000000002222059 SP 2025/0240118-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/10/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. A responsabilidade objetiva do banco decorre do risco inerente à atividade bancária, sendo exigível a adoção de mecanismos eficazes de segurança para evitar operações fraudulentas. 6. A ausência de comprovação, por parte do banco, de medidas de segurança robustas para evitar transações suspeitas, tais como autenticação por biometria, verificação por token ou bloqueio preventivo, evidencia falha na prestação do serviço. 7. O perfil atípico das operações realizadas “transações em curto espaço de tempo, durante a madrugada, em valores idênticos e destinadas a terceiros desconhecidos” deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco, o que não ocorreu. 8. A jurisprudência reconhece que a inércia da instituição financeira diante de movimentações suspeitas caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores subtraídos e a responsabilização por danos morais. [...] (TJMA. 1ª Turma Recursal Permanente. Recurso Inominado n.º 0800610-82.2024.8.10.0019, Rel. Juiz Ernesto Guimarães Alves, Acórdão n.º 1253, julgado em 24/03/2025). Quanto ao arbitramento, a indenização deve atender ao duplo caráter compensatório e pedagógico, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar o ofendido sem caracterizar enriquecimento sem causa, bem como considerando que houve negativação devido a esse débito. Sopesadas as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, reputo adequada a fixação do dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra proporcional e suficiente à finalidade reparatória. Isto posto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 188011939), tornando-a definitiva, para que a requerida mantenha a exclusão do nome e do CPF do autor dos cadastros de proteção ao crédito e se abstenha de novas inscrições relativas aos débitos ora discutidos, sob pena da multa já fixada; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos decorrentes das transações via PIX realizadas em 05/01/2026, bem como de todos os respectivos encargos, juros, IOF, multa e demais consectários, a saber: R$ 3.995,00, às 16h13min59s, em favor de PJ Moura Intermediação e Agenciamento Ltda.; R$ 3.999,00, às 16h16min25s, em favor de IVI Gateway Ltda.; R$ 4.000,00, às 16h18min59s, em favor de PJ Moura Intermediação e Agenciamento Ltda.; R$ 3.991,00, às 16h21min03s, em favor de Prime Asset Holdings Ltda.; R$ 800,00, às 16h24min39s, em favor de Prime Asset Holdings Ltda.; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, contada a partir da condenação, conforme Súmula 362 do STJ. Deixa-se de condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Gratuidade da justiça já deferida ao autor (ID 188011939). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801786-49.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:JOSE DE ARIMATHEA MUNIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO(A):BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização extrapatrimonial, movida por JOSE DE ARIMATHEA MUNIZ DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra o demandante ser titular de conta corrente na agência 3785, conta nº 746-3, junto ao banco requerido, mantida essencialmente para a realização de aportes anuais em seguro de vida e para transferências ao seu filho. Aduz que, ao comparecer à agência em fevereiro de 2026, tomou conhecimento da realização de 5 (cinco) transferências via PIX, efetuadas em 05/01/2026, em curto intervalo de tempo, entre 16h13min59s e 16h24min39s, no valor total de R$ 16.785,00 (dezesseis mil setecentos e oitenta e cinco reais), as quais não reconhece nem autorizou. Sustenta que as operações consumiram o saldo disponível de sua conta e utilizaram limite de cheque especial de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), cuja existência desconhecia, o que ocasionou a incidência de encargos, juros e multa, culminando na negativação de seu nome. Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos e encargos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na sua peça de defesa, a demandada requereu, em preliminar, a reconsideração e a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, a rastreabilidade e a autenticação das operações processadas pelo canal Bradesco Celular mediante QR Codes dinâmicos, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Liminar deferida no ID 188011939 para determinar a exclusão do nome do reclamante dos cadastros de proteção ao crédito quanto ao débito impugnado. Frustradas as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de revogação da medida liminar anteriormente deferida, verifica-se que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será apreciada conjuntamente com este. Quanto ao mérito. Inicialmente, verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços financeiros prestados pela requerida, instituição bancária que se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Assim, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto ao mérito, esclareço que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e na configuração do chamado fortuito interno, dispensando-se a perquirição de culpa, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ. Nessa linha, a responsabilidade do fornecedor somente é excluída mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), ônus que, no caso, incumbia à requerida e do qual não se desincumbiu. Constitui dever das instituições financeiras desenvolver e aprimorar continuamente mecanismos de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e de agir tempestivamente para evitar prejuízos aos seus clientes. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista evidencia, por si só, defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização do fornecedor. No caso concreto, ainda que se admita como controvertida a alegação de que o requerente desconhecia a existência de limite de crédito vinculado à conta, a própria instituição financeira requerida, na sua peça de defesa, confirma que o autor não possuía histórico anterior de utilização do PIX. A esse dado soma-se a manifesta atipicidade das operações impugnadas, realizadas uma em imediata sucessão à outra, todas em 05/01/2026, no exíguo intervalo de pouco mais de dez minutos, e direcionadas a pessoas jurídicas estranhas ao histórico do titular, a saber: R$ 3.995,00, às 16h13min59s, em favor de PJ Moura Intermediação e Agenciamento Ltda.; R$ 3.999,00, às 16h16min25s, em favor de IVI Gateway Ltda.; R$ 4.000,00, às 16h18min59s, em favor de PJ Moura Intermediação e Agenciamento Ltda.; R$ 3.991,00, às 16h21min03s, em favor de Prime Asset Holdings Ltda.; R$ 800,00, às 16h24min39s, em favor de Prime Asset Holdings Ltda.; Esse cenário, consumidor sem histórico de utilização do aplicativo, transações em rápida e ininterrupta sucessão, em valores expressivos e destinados a terceiros desconhecidos, deveria ter acionado, de imediato, os alertas e mecanismos de segurança da requerida, providência que, contudo, não se verificou. A observância do histórico de transações financeiras, do tempo de relacionamento com a instituição e dos padrões de uso e de comportamento do requerente constitui exigência voltada precisamente à fixação de limites e à prevenção de operações fraudulentas. A inércia do sistema do banco reclamado diante de movimentação de todo diversa do perfil do consumidor revela a deficiência dos mecanismos antifraude e caracteriza o defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), do qual gera o dever de indenizar. Sobre isso, destaco que a alegação de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar. A circunstância de terem as operações sido processadas no ambiente do aplicativo, mediante QR Code dinâmico, não basta, por si só, a romper o nexo causal, pois remanesce íntegra a falha autônoma da requerida em deixar de identificar e barrar transações que ostentavam todos os sinais de fraude. Do mesmo modo, o eventual fato de terceiro, para excluir a responsabilidade, haveria de vir desacompanhado de qualquer defeito do serviço, o que não é o caso dos autos. Comprovados, pois, o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o prejuízo suportado pelo autor, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos oriundos das transações impugnadas e dos respectivos encargos, juros e demais consectários, com a consequente recomposição da situação anterior. Quanto à indenização extrapatrimonial, a submissão de consumidor idoso à cobrança de vultosa dívida que não contraiu, aliada à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e à ausência de resolução administrativa da controvérsia, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade e da tranquilidade da pessoa. A falha na prestação do serviço e no dever de segurança que se esperava da requerida é, pois, apta a ensejar a reparação extrapatrimonial, que, na espécie, se configura in re ipsa. Sobre o tema, destaco: [...] A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. [...] (STJ - REsp: 00000000000002222059 SP 2025/0240118-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/10/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. A responsabilidade objetiva do banco decorre do risco inerente à atividade bancária, sendo exigível a adoção de mecanismos eficazes de segurança para evitar operações fraudulentas. 6. A ausência de comprovação, por parte do banco, de medidas de segurança robustas para evitar transações suspeitas, tais como autenticação por biometria, verificação por token ou bloqueio preventivo, evidencia falha na prestação do serviço. 7. O perfil atípico das operações realizadas “transações em curto espaço de tempo, durante a madrugada, em valores idênticos e destinadas a terceiros desconhecidos” deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco, o que não ocorreu. 8. A jurisprudência reconhece que a inércia da instituição financeira diante de movimentações suspeitas caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores subtraídos e a responsabilização por danos morais. [...] (TJMA. 1ª Turma Recursal Permanente. Recurso Inominado n.º 0800610-82.2024.8.10.0019, Rel. Juiz Ernesto Guimarães Alves, Acórdão n.º 1253, julgado em 24/03/2025). Quanto ao arbitramento, a indenização deve atender ao duplo caráter compensatório e pedagógico, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar o ofendido sem caracterizar enriquecimento sem causa, bem como considerando que houve negativação devido a esse débito. Sopesadas as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, reputo adequada a fixação do dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra proporcional e suficiente à finalidade reparatória. Isto posto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 188011939), tornando-a definitiva, para que a requerida mantenha a exclusão do nome e do CPF do autor dos cadastros de proteção ao crédito e se abstenha de novas inscrições relativas aos débitos ora discutidos, sob pena da multa já fixada; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos decorrentes das transações via PIX realizadas em 05/01/2026, bem como de todos os respectivos encargos, juros, IOF, multa e demais consectários, a saber: R$ 3.995,00, às 16h13min59s, em favor de PJ Moura Intermediação e Agenciamento Ltda.; R$ 3.999,00, às 16h16min25s, em favor de IVI Gateway Ltda.; R$ 4.000,00, às 16h18min59s, em favor de PJ Moura Intermediação e Agenciamento Ltda.; R$ 3.991,00, às 16h21min03s, em favor de Prime Asset Holdings Ltda.; R$ 800,00, às 16h24min39s, em favor de Prime Asset Holdings Ltda.; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, contada a partir da condenação, conforme Súmula 362 do STJ. Deixa-se de condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Gratuidade da justiça já deferida ao autor (ID 188011939). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo