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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801784-93.2025.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PARTE REQUERENTE: KAREN REGINA FERREIRA RAMOS ENDEREÇO: KAREN REGINA FERREIRA RAMOS povoado bom jesus, sn, zona rural, centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 Telefone(s): (99)8808-4066 ADVOGADO: LUCAS HOENNE BIZERRA COSTA CPF/CNPJ: 669.487.113-91, KAREN REGINA FERREIRA RAMOS CPF/CNPJ: 618.143.493-32 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Otávio Passos, - de 909/910 ao fim, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-030 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 - (98)3479-1122 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que já foram homologados os cálculos e determinada a expedição da requisição de pagamento. O patrono da parte exequente requer o destaque de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de honorários advocatícios contratuais, mediante dedução do crédito principal, tendo juntado aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é cabível o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado quando o contrato é apresentado antes da expedição do requisitório, mediante dedução da quantia devida ao constituinte. No caso, o destaque pretendido não implica acréscimo ao valor da execução, mas apenas individualização de parcela integrante do crédito principal já homologado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a serem deduzidos do crédito principal da exequente. DETERMINO à Secretaria Judicial que prossiga com a elaboração e expedição da requisição de pagamento, fazendo constar, observadas as regras do sistema e-PrecWeb e da Resolução CJF nº 822/2023: I - seja expedida uma única Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativamente ao crédito principal de R$ 5.840,85 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), com destaque de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) em favor do advogado LUCAS HOENNE BIZERRA COSTA, a título de honorários contratuais, por dedução do crédito da constituinte, permanecendo o saldo de R$ 3.940,85 (três mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) em favor da exequente KAREN REGINA FERREIRA RAMOS. II - R$ 584,09 (quinhentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), em favor do patrono, a título de honorários sucumbenciais, conforme anteriormente homologado. O destaque ora autorizado não altera o valor total da execução nem constitui crédito adicional em face do INSS. Expeça-se a requisição de pagamento, independentemente de nova conclusão, salvo ocorrência de impedimento ou inconsistência que demande pronunciamento judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras