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Processo 0801784-50.2026.8.20.5105

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801784-50.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERICA DAMASCENO SEVERIANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias adicionais de férias previstos para os profissionais do magistério em efetivo exercício de regência de classe. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no dispositivo da sentença, ao argumento de que, embora a fundamentação tenha reconhecido o direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias e à incidência do terço constitucional sobre a integralidade desse período, o comando dispositivo não contemplou expressamente todas as consequências jurídicas do reconhecimento realizado. Requer, assim, a integração do julgado. O Município de Guamaré apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão e a impossibilidade de ampliação do provimento em sede de embargos declaratórios. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, cabem embargos de declaração contra sentença nos casos previstos no Código de Processo Civil. No caso, verifica-se efetivamente a existência de omissão integrativa no dispositivo. Com efeito, a sentença embargada reconheceu, em sua fundamentação, que o art. 35 da Lei Municipal nº 500/2011 assegura aos profissionais do magistério em exercício de regência de classe 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, concluindo que todo esse período possui natureza jurídica de férias e deve ser remunerado com a incidência do adicional constitucional de 1/3. Consignou, ainda, ser ilegal a limitação do pagamento do adicional apenas sobre 30 (trinta) dias. O próprio dispositivo, entretanto, limitou-se a condenar o Município ao pagamento dos valores relativos ao remanescente do terço constitucional correspondente aos 15 (quinze) dias adicionais, sem explicitar, de forma completa, o conteúdo do direito reconhecido e a obrigação de observância desse entendimento nos períodos futuros. Assim, os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o dispositivo, conferindo maior precisão e completude ao comando judicial, sem alteração da conclusão de mérito já adotada. Ressalte-se que a providência não importa em inovação da causa de pedir ou em julgamento extra ou ultra petita, mas apenas em explicitação, no dispositivo, das consequências jurídicas decorrentes do direito já reconhecido na fundamentação da sentença. Com efeito, o art. 35 da Lei Municipal nº 500/2011 assegura aos profissionais do magistério em exercício de regência de classe 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. A sentença já reconheceu que, por força do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o adicional de 1/3 deve incidir sobre a totalidade do período de férias assegurado legalmente, entendimento também amparado pelo precedente do STF nela referido. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o dispositivo reflita integralmente o direito reconhecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e INTEGRAR o dispositivo da sentença retro, para que passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) reconhecer o direito da parte autora, enquanto permanecer em efetivo exercício de regência de classe, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais nos períodos de 2025 e 2026, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 500/2011; b) reconhecer que o adicional constitucional de férias de 1/3 (um terço) deve incidir sobre a integralidade do período de férias assegurado, correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias; c) condenar o Município de Guamaré/RN ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias adicionais de férias, observada a prescrição quinquenal, isto é, apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, descontando-se eventuais valores já comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) determinar que a Administração Municipal implante, para os períodos futuros, o pagamento do terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias devidos à parte autora, enquanto preenchidos os requisitos legais. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na sentença embargada, observados os critérios nela fixados e eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes aplicáveis à fase de cumprimento, bem como deverão ser excluídos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. MACAU/RN, 14 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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