Processo no TJMA

Processo 0801784-43.2026.8.10.0121

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (telefone omitido) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801784-43.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S)

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: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em apertada síntese, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária. Por decisão, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora comprovar a realização de prévia reclamação administrativa perante a instituição financeira, acompanhada da resposta ou demonstração de inércia, ou justificasse fundamentadamente a impossibilidade de utilização da via extrajudicial. Determinou-se, ainda, a apresentação de documentos destinados à análise do pedido de gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas processuais. A parte autora apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a regularidade de sua representação processual, a desnecessidade de apresentação de extratos bancários e a inexigibilidade de prévia reclamação administrativa como condição para o exercício do direito de ação. É o relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatada a ausência dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado oportunizar à parte autora a correção do vício, indicando precisamente aquilo que deve ser corrigido ou completado. Não atendida a determinação, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do referido dispositivo. A providência constitui expressão do princípio da primazia da resolução do mérito, pois o indeferimento da inicial por vício sanável somente se legitima após concedida à parte oportunidade efetiva para corrigi-lo. Todavia, concedida essa oportunidade e não cumprida adequadamente a determinação, não se pode transferir ao órgão jurisdicional o ônus de reconstruir a causa de pedir ou identificar, dentre inúmeros documentos e lançamentos, aqueles que constituem especificamente o objeto da pretensão. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do cumprimento insuficiente da determinação de emenda, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estas fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a efetiva atuação processual da instituição financeira requerida, que apresentou contestação. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria Judicial que proceda à apuração das custas processuais devidas, elaborando o respectivo demonstrativo de cálculo, observadas as disposições da Lei Estadual n.º 12.193/2023 e a tabela de custas vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Havendo custas pendentes de recolhimento, adotem-se as providências previstas no art. 24, §§ 7º e 8º, da Lei Estadual n.º 12.193/2023, inclusive quanto ao lançamento do débito no sistema informatizado do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) ou à notificação da parte devedora para pagamento, conforme o valor apurado. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que não houve apresentação de contestação nem atuação defensiva de mérito pela instituição financeira requerida. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo

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