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TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801784-39.2024.8.18.0073 m-ok CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é servidor público estadual admitido nos quadros funcionais em 1972 e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.702.447.430-9, com histórico de distribuições de cotas a partir do exercício de 1985. Alega que o saldo de sua conta em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 77.438,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito cruzados) e que a instituição financeira requerida não procedeu à devida preservação do patrimônio acumulado antes da Constituição Federal de 1988, tampouco aplicou os índices de correção oficiais legalmente estabelecidos, além de ter realizado desfalques indevidos. Com base em cálculo contábil unilateral, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 32.936,19 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), atualizado até a propositura da demanda, com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso. O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido por este juízo, restando deferido o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações, as quais foram devidamente adimplidas pelo requerente ao longo da marcha processual, conforme certidões e comprovantes acostados aos autos. Citado regularmente, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) necessidade de anotação de intimação exclusiva em nome do patrono indicado; b) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de atuar como mero depositário e de incumbir a gestão do fundo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pleito de remessa dos autos à Justiça Federal em virtude de interesse da União; d) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal. Defendeu a regularidade de todos os lançamentos, aduzindo a correta aplicação dos índices regulamentares, a inocorrência de desfalques e a legalidade dos pagamentos de rendimentos e conversões monetárias. Impugnou a planilha trazida pelo autor e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. A parte autora ofertou réplica, rebatendo as preliminares e prejudiciais suscitadas, invocando as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 e reiterando integralmente os pedidos da peça vestibular. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e regularmente representadas, inexistindo nulidades a sanar de ofício. Passo ao exame das questões processuais pendentes e da organização da fase instrutória, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro o requerimento formulado pela instituição bancária ré para que todas as publicações e notificações judiciais dirigidas ao BANCO DO BRASIL S.A. sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/PI sob o nº 9.016, sob pena de nulidade, em estrita observância ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, verifica-se que esta restou prejudicada em razão da perda superveniente de objeto. O benefício foi formalmente indeferido por este juízo em momento anterior, tendo a parte autora procedido ao recolhimento integral das custas processuais iniciais por meio do parcelamento concedido, conforme atestam os comprovantes e certidões expedidas pela Secretaria Judicial. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, ambas não comportam acolhimento. A matéria foi amplamente enfrentada e pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos vinculados ao Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF), oportunidade em que se fixou a seguinte tese vinculante (art. 927, III, CPC): “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…)” No caso concreto, a causa de pedir deduzida na exordial fundamenta-se precisamente na imputação de má gestão da conta individualizada pelo Banco do Brasil, consistente em alegados desfalques, saques irregulares e ausência de correta escrituração dos valores sob sua custódia, e não na higidez de normas gerais emanadas pelo Conselho Diretor da União. Por conseguinte, figurando no polo passivo sociedade de economia mista e inocorrendo qualquer das hipóteses taxativas do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, afasta-se o interesse da Justiça Federal e firma-se a competência absoluta deste Juízo de Direito da Justiça Comum Estadual (Súmulas nº 508 do STF e nº 42 do STJ). Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. A instituição financeira requerida argui a ocorrência de prescrição. Sem embargo dos argumentos expendidos, a tese igualmente sucumbe diante do entendimento vinculante sedimentado no julgamento do Tema 1.150 do STJ, o qual delimitou expressamente o regime prescricional aplicável às lides de idêntica natureza jurídica: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual." Adota-se a teoria da actio nata sob o prisma subjetivo. No presente caso, a parte autora comprova que teve ciência do detalhamento dos lançamentos históricos e dos supostos desfalques mediante a obtenção das microfilmagens e extratos fornecidos em 18 de março de 2024. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 22 de agosto de 2024, não decorreu o lapso prescricional decenal entre a ciência inequívoca da lesão e o ajuizamento da ação. Rejeito a prejudicial de prescrição. Com o propósito de delimitar a matéria sobre a qual recairá a atividade processual e o julgamento da causa, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) A ocorrência ou não de falha na prestação de serviços por parte do Banco do Brasil S.A., consubstanciada na indevida redução de saldo, ausência de preservação do patrimônio acumulado até 18 de agosto de 1988 ou realização de saques e desfalques sem autorização ou sem suporte legal; b) A regularidade material e contábil dos débitos lançados ao longo do histórico da conta PASEP do autor (notadamente sob rubricas de pagamentos de rendimentos via FOPAG, conta-corrente ou caixa); c) A adequação da evolução financeira do saldo em cotejo com os índices e diretrizes oficiais estabelecidos para o PASEP pela legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e decretos regulamentadores); d) A existência e a extensão de eventual dano material indenizável, bem como a conformidade do memorial de cálculo apresentado pela parte autora. Em conformidade com a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil), incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade contábil das movimentações efetuadas na conta vinculada ao PASEP do autor sob sua administração, tendo em vista sua aptidão técnica e exclusividade na custódia e emissão dos registros históricos do programa. À parte autora incumbe demonstrar o fato constitutivo inicial de seu direito, consubstanciado na comprovação de sua inscrição anterior a 1988 e no confronto entre os saldos históricos e os valores finais disponibilizados, ônus do qual já se desincumbiu documentalmente. No que tange à necessidade de dilação probatória, observa-se que a matéria reside substancialmente na análise documental dos extratos e microfilmagens já anexados aos autos, associada à exegese das normas de regência do fundo. Contudo, ante o pedido subsidiário de realização de perícia contábil formulado pela parte ré em sua peça defensiva, oportuniza-se às partes a manifestação derradeira acerca da efetiva necessidade da produção pericial ou eventual concordância com o julgamento antecipado do mérito, relegando-se eventuais apurações de valores à fase de liquidação de sentença. Ante o exposto: a) defiro o requerimento de cadastramento para que todas as publicações alusivas ao Banco do Brasil S.A. sejam veiculadas exclusivamente em nome do patrono Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016); b) declaro prejudicada a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita; c) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual; d) rejeito a prejudicial de mérito de prescrição; e) fixo os pontos controvertidos na forma desta decisão; f) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente se pretendem produzir outras provas, detalhando a sua estrita pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil); g) decorrido o prazo legal, certifique a Secretaria o teor das manifestações e retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Alega que o saldo de sua conta em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 77.438,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito cruzados) e que a instituição financeira requerida não procedeu à devida preservação do patrimônio acumulado antes da Constituição Federal de 1988, tampouco aplicou os índices de correção oficiais legalmente estabelecidos, além de ter realizado desfalques indevidos. Com base em cálculo contábil unilateral, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 32.936,19 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), atualizado até a propositura da demanda, com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso. O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido por este juízo, restando deferido o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações, as quais foram devidamente adimplidas pelo requerente ao longo da marcha processual, conforme certidões e comprovantes acostados aos autos. Citado regularmente, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) necessidade de anotação de intimação exclusiva em nome do patrono indicado; b) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de atuar como mero depositário e de incumbir a gestão do fundo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pleito de remessa dos autos à Justiça Federal em virtude de interesse da União; d) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal. Defendeu a regularidade de todos os lançamentos, aduzindo a correta aplicação dos índices regulamentares, a inocorrência de desfalques e a legalidade dos pagamentos de rendimentos e conversões monetárias. Impugnou a planilha trazida pelo autor e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. A parte autora ofertou réplica, rebatendo as preliminares e prejudiciais suscitadas, invocando as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 e reiterando integralmente os pedidos da peça vestibular. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e regularmente representadas, inexistindo nulidades a sanar de ofício. Passo ao exame das questões processuais pendentes e da organização da fase instrutória, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro o requerimento formulado pela instituição bancária ré para que todas as publicações e notificações judiciais dirigidas ao BANCO DO BRASIL S.A. sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/PI sob o nº 9.016, sob pena de nulidade, em estrita observância ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, verifica-se que esta restou prejudicada em razão da perda superveniente de objeto. O benefício foi formalmente indeferido por este juízo em momento anterior, tendo a parte autora procedido ao recolhimento integral das custas processuais iniciais por meio do parcelamento concedido, conforme atestam os comprovantes e certidões expedidas pela Secretaria Judicial. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, ambas não comportam acolhimento. A matéria foi amplamente enfrentada e pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos vinculados ao Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF), oportunidade em que se fixou a seguinte tese vinculante (art. 927, III, CPC): “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…)” No caso concreto, a causa de pedir deduzida na exordial fundamenta-se precisamente na imputação de má gestão da conta individualizada pelo Banco do Brasil, consistente em alegados desfalques, saques irregulares e ausência de correta escrituração dos valores sob sua custódia, e não na higidez de normas gerais emanadas pelo Conselho Diretor da União. Por conseguinte, figurando no polo passivo sociedade de economia mista e inocorrendo qualquer das hipóteses taxativas do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, afasta-se o interesse da Justiça Federal e firma-se a competência absoluta deste Juízo de Direito da Justiça Comum Estadual (Súmulas nº 508 do STF e nº 42 do STJ). Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. A instituição financeira requerida argui a ocorrência de prescrição. Sem embargo dos argumentos expendidos, a tese igualmente sucumbe diante do entendimento vinculante sedimentado no julgamento do Tema 1.150 do STJ, o qual delimitou expressamente o regime prescricional aplicável às lides de idêntica natureza jurídica: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual." Adota-se a teoria da actio nata sob o prisma subjetivo. No presente caso, a parte autora comprova que teve ciência do detalhamento dos lançamentos históricos e dos supostos desfalques mediante a obtenção das microfilmagens e extratos fornecidos em 18 de março de 2024. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 22 de agosto de 2024, não decorreu o lapso prescricional decenal entre a ciência inequívoca da lesão e o ajuizamento da ação. Rejeito a prejudicial de prescrição. Com o propósito de delimitar a matéria sobre a qual recairá a atividade processual e o julgamento da causa, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) A ocorrência ou não de falha na prestação de serviços por parte do Banco do Brasil S.A., consubstanciada na indevida redução de saldo, ausência de preservação do patrimônio acumulado até 18 de agosto de 1988 ou realização de saques e desfalques sem autorização ou sem suporte legal; b) A regularidade material e contábil dos débitos lançados ao longo do histórico da conta PASEP do autor (notadamente sob rubricas de pagamentos de rendimentos via FOPAG, conta-corrente ou caixa); c) A adequação da evolução financeira do saldo em cotejo com os índices e diretrizes oficiais estabelecidos para o PASEP pela legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e decretos regulamentadores); d) A existência e a extensão de eventual dano material indenizável, bem como a conformidade do memorial de cálculo apresentado pela parte autora. Em conformidade com a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil), incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade contábil das movimentações efetuadas na conta vinculada ao PASEP do autor sob sua administração, tendo em vista sua aptidão técnica e exclusividade na custódia e emissão dos registros históricos do programa. À parte autora incumbe demonstrar o fato constitutivo inicial de seu direito, consubstanciado na comprovação de sua inscrição anterior a 1988 e no confronto entre os saldos históricos e os valores finais disponibilizados, ônus do qual já se desincumbiu documentalmente. No que tange à necessidade de dilação probatória, observa-se que a matéria reside substancialmente na análise documental dos extratos e microfilmagens já anexados aos autos, associada à exegese das normas de regência do fundo. Contudo, ante o pedido subsidiário de realização de perícia contábil formulado pela parte ré em sua peça defensiva, oportuniza-se às partes a manifestação derradeira acerca da efetiva necessidade da produção pericial ou eventual concordância com o julgamento antecipado do mérito, relegando-se eventuais apurações de valores à fase de liquidação de sentença. Ante o exposto: a) defiro o requerimento de cadastramento para que todas as publicações alusivas ao Banco do Brasil S.A. sejam veiculadas exclusivamente em nome do patrono Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016); b) declaro prejudicada a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita; c) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual; d) rejeito a prejudicial de mérito de prescrição; e) fixo os pontos controvertidos na forma desta decisão; f) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente se pretendem produzir outras provas, detalhando a sua estrita pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil); g) decorrido o prazo legal, certifique a Secretaria o teor das manifestações e retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. 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