Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 2ª Vara
Diante do exposto: I - Recebo o cumprimento definitivo de sentença e determino a intimação do executado na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de eventuais custas, alertando-a de que o não pagamento implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da possibilidade de protesto do título executivo. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante. A parte devedora também deverá ser alertada de que, transcorrido o prazo mencionado no item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. II - Em caso de pagamento do débito, intime-se a parte credora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, cientificando-a de que a sua inércia será interpretada como concordância com o valor depositado. III - Defiro a expedição da certidão premonitória da execução, com esteio no art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente promover a averbação junto à matrícula nº 22.288 do Registro de Imóveis de São Gabriel do Oeste/MS e comprovar a providência nestes autos no prazo de 10 (dez) dias (art. 828, § 1º, do CPC). IV - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, determino desde logo a lavratura do respectivo termo de penhora sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 22.288 do Registro de Imóveis de São Gabriel do Oeste/MS (fls. 618-623), cabendo ao exequente a respectiva averbação na matrícula imobiliária (art. 844 do CPC), seguida da avaliação e da intimação de eventuais credores hipotecários. Às providências e intimações necessárias. NOTA DO CARTÓRIO: A certidão comprobatória do ajuizamento de ação de execução (ou certidão premonitória), deverá ser feita pelo interessado por meio do Formulário de Requerimento de Certidões.pdf. Após pagamento da guia de recolhimento de custas, o interessado deverá preencher o referido formulário e apresentá-lo pessoalmente ao Cartório Distribuidor, acompanhado do comprovante de pagamento.