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TJPB · Vara Única de Bananeiras · MANDADO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801782-92.2025.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda] PARTES: SUERDA KARLA CUNHA DUTRA X JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e outros (5) Nome: SUERDA KARLA CUNHA DUTRA Endereço: AV PRAIA DE GENIPABU, 2100, Apto. 1001, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59094-010 Advogados do(a) AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Nome: JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 416, SALA B, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AC Solânea_**, n 99, Praça Vinte e Seis de Novembro, s/n, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-970 Nome: JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: JOSE DE CASTRO NETO Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: MARIA HELENA ROCHA RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) REU: HELOISA TOSCANO DE BRITO PRIMO - PB30847 Advogado do(a) REU: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230 VALOR DA CAUSA: R$ 29.425,67 DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUERDA KARLA CUNHA DUTRA em face de JARDIM IMPERIAL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. e PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP. A parte executada Jardim Imperial Incorporação Imobiliária SPE Ltda. compareceu aos autos requerendo a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a celebração de termo de acordo com a comissão de adquirentes nos autos da ação ordinária coletiva nº 0802203-19.2024.8.15.0081, cuja cláusula 10.2 postergaria a exigibilidade das indenizações individuais até a conclusão das obras e expedição do habite-se (ID 163426966). A parte exequente apresentou manifestação contrária à suspensão processual, ressaltando a autonomia de sua demanda individual, a ineficácia do acordo coletivo perante quem não anuiu aos seus termos e a necessidade de prosseguimento da execução com a realização de atos de penhora, pugnando, ademais, pela condenação da executada por litigância de má-fé (ID 166949149). Vieram os autos conclusos para deliberação. O pleito de suspensão processual formulado pela parte executada não comporta acolhimento. A hipótese de suspensão prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona-se expressamente à convenção bilateral das partes, exigindo a convergência de vontades entre credor e devedor, o que não ocorre na espécie, diante da recusa expressa e motivada da parte exequente (ID 166949149). Ademais, a transação celebrada entre a incorporadora e a comissão de adquirentes no bojo de demanda coletiva (processo nº 0802203-19.2024.8.15.0081) não possui eficácia vinculante automática em relação aos adquirentes que optaram pelo ajuizamento de ação individual e não manifestaram adesão formal ao pacto coletivo (ID 163426967). Dessa forma, inexistindo consenso entre os litigantes e restando preservada a plena higidez do título judicial formado nestes autos, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão da execução. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé por parte da executada. A imposição das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração cabal de dolo processual, fraude ou manifesto intuito protelatório que ultrapasse os contornos do exercício do direito de defesa. No caso em apreço, a postulação de suspensão esteve amparada em termo de acordo efetivamente homologado em juízo em processo afeto ao mesmo empreendimento residencial, não consubstanciando resistência processual temerária ou alteração deliberada da verdade dos fatos, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela executada Jardim Imperial Incorporação Imobiliária SPE Ltda. INDEFIRO o pedido de condenação da executada em litigância de má-fé formulado pela exequente. DETERMINO que o cartório certifique nos autos o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito pelas executadas, computando-se a respectiva preclusão temporal. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, com o cômputo da penalidade legal incidente, requerendo o que entender de direito para fins de penhora e constrição eletrônica de ativos patrimoniais. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026, 12:54:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
TJPB · Vara Única de Bananeiras · MANDADO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801782-92.2025.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda] PARTES: SUERDA KARLA CUNHA DUTRA X JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e outros (5) Nome: SUERDA KARLA CUNHA DUTRA Endereço: AV PRAIA DE GENIPABU, 2100, Apto. 1001, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59094-010 Advogados do(a) AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Nome: JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 416, SALA B, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AC Solânea_**, n 99, Praça Vinte e Seis de Novembro, s/n, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-970 Nome: JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: JOSE DE CASTRO NETO Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: MARIA HELENA ROCHA RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) REU: HELOISA TOSCANO DE BRITO PRIMO - PB30847 Advogado do(a) REU: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230 VALOR DA CAUSA: R$ 29.425,67 DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUERDA KARLA CUNHA DUTRA em face de JARDIM IMPERIAL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. e PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP. A parte executada Jardim Imperial Incorporação Imobiliária SPE Ltda. compareceu aos autos requerendo a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a celebração de termo de acordo com a comissão de adquirentes nos autos da ação ordinária coletiva nº 0802203-19.2024.8.15.0081, cuja cláusula 10.2 postergaria a exigibilidade das indenizações individuais até a conclusão das obras e expedição do habite-se (ID 163426966). A parte exequente apresentou manifestação contrária à suspensão processual, ressaltando a autonomia de sua demanda individual, a ineficácia do acordo coletivo perante quem não anuiu aos seus termos e a necessidade de prosseguimento da execução com a realização de atos de penhora, pugnando, ademais, pela condenação da executada por litigância de má-fé (ID 166949149). Vieram os autos conclusos para deliberação. O pleito de suspensão processual formulado pela parte executada não comporta acolhimento. A hipótese de suspensão prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona-se expressamente à convenção bilateral das partes, exigindo a convergência de vontades entre credor e devedor, o que não ocorre na espécie, diante da recusa expressa e motivada da parte exequente (ID 166949149). Ademais, a transação celebrada entre a incorporadora e a comissão de adquirentes no bojo de demanda coletiva (processo nº 0802203-19.2024.8.15.0081) não possui eficácia vinculante automática em relação aos adquirentes que optaram pelo ajuizamento de ação individual e não manifestaram adesão formal ao pacto coletivo (ID 163426967). Dessa forma, inexistindo consenso entre os litigantes e restando preservada a plena higidez do título judicial formado nestes autos, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão da execução. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé por parte da executada. A imposição das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração cabal de dolo processual, fraude ou manifesto intuito protelatório que ultrapasse os contornos do exercício do direito de defesa. No caso em apreço, a postulação de suspensão esteve amparada em termo de acordo efetivamente homologado em juízo em processo afeto ao mesmo empreendimento residencial, não consubstanciando resistência processual temerária ou alteração deliberada da verdade dos fatos, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela executada Jardim Imperial Incorporação Imobiliária SPE Ltda. INDEFIRO o pedido de condenação da executada em litigância de má-fé formulado pela exequente. DETERMINO que o cartório certifique nos autos o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito pelas executadas, computando-se a respectiva preclusão temporal. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, com o cômputo da penalidade legal incidente, requerendo o que entender de direito para fins de penhora e constrição eletrônica de ativos patrimoniais. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026, 12:54:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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