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0801782-81.2023.8.18.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801782-81.2023.8.18.0048 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cessão de Direitos] REQUERENTE: JOELSON FERREIRA DE MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de fazer promovido por JOELSON FERREIRA DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO (ID 103018819), visando à redução de 50% de sua jornada de trabalho docente sem prejuízo remuneratório e sem compensação, em razão de visão monocular irreversível (CID H54.4) e anemia falciforme (CID D57), amparado em título judicial transitado em julgado (ID 78086349, ID 102968088 e ID 103300347). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O título judicial transitou em julgado (ID 103300347), tornando certa e exigível a obrigação de o Município reduzir em 50% a carga horária do servidor, sem compensação e sem prejuízo remuneratório (art. 515, I, do CPC). Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, é cabível a imposição de medidas indutivas e coercitivas contra a Fazenda Pública para assegurar a efetivação da tutela específica, fixando-se prazo razoável e multa diária proporcional de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00 em caso de descumprimento injustificado. Por fim, eventual cobrança dos honorários sucumbenciais (12%) deve seguir o rito próprio do art. 534 do CPC, mediante iniciativa do credor com a respectiva memória de cálculo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO o cumprimento definitivo de sentença referente à obrigação de fazer (ID 103018819); b) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, na pessoa de seu representante legal (Prefeito Municipal), bem como de seus Procuradores/Advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho do servidor JOELSON FERREIRA DE MORAIS, sem exigência de compensação e sem qualquer prejuízo de sua remuneração e vantagens, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC ), sem prejuízo de outras medidas indutivas e coercitivas cabíveis; c) ADVIRTO o executado de que a inobservância injustificada da presente ordem sujeitará o responsável às penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC); d) INTIME-SE a parte exequente para que tome ciência desta decisão e para que, caso pretenda a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no título judicial, apresente o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, observando o rito do art. 534 do Código de Processo Civil; e) Restando comprovada a implementação da obrigação de fazer ou decorrido o prazo assinalado sem manifestação, certifique-se a Secretaria e façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801782-81.2023.8.18.0048 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cessão de Direitos] REQUERENTE: JOELSON FERREIRA DE MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de fazer promovido por JOELSON FERREIRA DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO (ID 103018819), visando à redução de 50% de sua jornada de trabalho docente sem prejuízo remuneratório e sem compensação, em razão de visão monocular irreversível (CID H54.4) e anemia falciforme (CID D57), amparado em título judicial transitado em julgado (ID 78086349, ID 102968088 e ID 103300347). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O título judicial transitou em julgado (ID 103300347), tornando certa e exigível a obrigação de o Município reduzir em 50% a carga horária do servidor, sem compensação e sem prejuízo remuneratório (art. 515, I, do CPC). Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, é cabível a imposição de medidas indutivas e coercitivas contra a Fazenda Pública para assegurar a efetivação da tutela específica, fixando-se prazo razoável e multa diária proporcional de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00 em caso de descumprimento injustificado. Por fim, eventual cobrança dos honorários sucumbenciais (12%) deve seguir o rito próprio do art. 534 do CPC, mediante iniciativa do credor com a respectiva memória de cálculo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO o cumprimento definitivo de sentença referente à obrigação de fazer (ID 103018819); b) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, na pessoa de seu representante legal (Prefeito Municipal), bem como de seus Procuradores/Advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho do servidor JOELSON FERREIRA DE MORAIS, sem exigência de compensação e sem qualquer prejuízo de sua remuneração e vantagens, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC ), sem prejuízo de outras medidas indutivas e coercitivas cabíveis; c) ADVIRTO o executado de que a inobservância injustificada da presente ordem sujeitará o responsável às penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC); d) INTIME-SE a parte exequente para que tome ciência desta decisão e para que, caso pretenda a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no título judicial, apresente o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, observando o rito do art. 534 do Código de Processo Civil; e) Restando comprovada a implementação da obrigação de fazer ou decorrido o prazo assinalado sem manifestação, certifique-se a Secretaria e façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

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