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0801782-67.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801782-67.2025.4.05.8500 AUTOR: TAYNARA MENEZES RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO GOIS JUNIOR - SE12461 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - SE519B SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de demanda ajuizada proposta por TAYNARA MENEZES RAMOS em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar "a suspensão das cobranças da amortização do contrato de Financiamento Estudantil formulado entre as partes enquanto se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores e tramitar o presente feito, nos termos do art. 6º-B, II, §§ 4º e 5º da Lei 10.260/2001 e Portaria Normativa nº 7 de 26 de abril de 2013, até o julgamento da demanda, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento a ser determinada por este Juízo". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: Excelência, a autora firmara contrato de financiamento estudantil da sua graduação em medicina através do FIES, em 08 de agosto de 2016, conforme contrato em anexo. Tendo regularmente cursado a graduação em medicina, a Demandante concluíra a sua qualificação superior em 23 de junho de 2023, na forma do diploma anexado aos autos. Atualmente a requerente é participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, encontrando-se desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no município de Cedro de São João/SE entre 28 de julho de 2023 e 28 de julho de 2027, conforme declaração de participação enquanto profissional bolsista emitida em 13 de dezembro de 2024. Importante destacar, que a autora, na forma da declaração retro, bem como a emitida em 14 de fevereiro de 2025, possui mais de 1 (um) ano ininterrupto de atuação como médica da Estratégia de Saúde da Família (ESF), localizada em setor censitário de alta vulnerabilidade, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, conforme dados do IBGE. A Autora, em dezembro de 2024, solicitara o abatimento do saldo consolidado do FIES, bem como a suspensão da amortização do contrato, em razão de atender aos requisitos previstos em lei, todavia, em que pese preencher as exigências, tivera o seu pleito indeferido pelo Ministério da Saúde. A Instituição Financeira, diante da negativa administrativa, começara a efetuar a cobrança do abatimento do financiamento em desfavor da requerente. Assim, a Autora faz jus ao abatimento do saldo consolidado do FIES, bem como à prorrogação da carência do financiamento estudantil, na forma prevista na Lei nº 10.260/2001. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Lei n. 10.260/2001 e da Portaria/GM/MS n. 1.377/2011, citando julgados que reputa favoráveis a sua tese. Ao final, requer "seja conferida total PROCEDÊNCIA ao presente feito, para que seja ratificada a tutela de urgência, ora requerida, sendo reconhecido o abatimento de 1% do saldo consolidado do FIES, bem como determinada a suspensão das cobranças da amortização do contrato de Financiamento Estudantil formulado entre as partes enquanto se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores e tramitar o presente feito, nos termos do art. 6º-B, II, §§ 4º e 5º da Lei 10.260/2001 e Portaria Normativa nº 7 de 26 de abril de 2013". Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Determinada a emenda da inicial, id. 109533995, tal providência é atendida, id. 109534437 Indeferida a tutela de urgência postulada e concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, id. 109534290. O Banco requerido, na contestação de id. 90306381, impugna o requerimento de concessão da gratuidade judiciária e suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que "não tem autonomia para, isoladamente, contratar, aditar, encerrar ou cancelar operações de FIES". No mérito, afirma que a autora não atende aos requisitos legais para concessão do abatimento pleiteado. Pede, ao final, o acolhimento das preliminares ou, acaso ultrapassadas, a improcedência do pedido autoral. Junta documentos. Citado, o FNDE apresenta a contestação de id. 90305879, alegando que não detém ingerência sobre o sistema FiesMed, pelo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Requer o reconhecimento da sua ilegitimidade e, se não acolhida, a improcedência do pedido autoral. Junta documentos. A União oferece a contestação de id. 109533271, impugnando a justiça gratuita deferida e o valor dado à causa. No mérito, alega que "o Município de Cedro de São João/SE (código n. 280160) não se encontra descrito como prioritário, não fazendo a autora, portanto, jus ao abatimento pleiteado e, por conseguinte, à suspensão de cobrança das prestações do FIES". Pugna pelo acolhimento das preliminares e, em sendo superadas, pela improcedência dos pedidos autorais. A autora oferece a réplica de id. 128823907. Instadas as partes sobre o interesse em produzir novas provas, id. 136750470, as requeridas informam desinteresse, ids. 137977971, 138121333 e 140916757, e a demandante silencia. 2. Fundamentação. 2.1. Das questões prévias, preliminares e/ou prejudiciais. 2.1.1. Da impugnação ao valor da causa. Sobre o valor da causa, o CPC dispõe nos seus arts. 291 e 292: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Vê-se, pois, que cumpre à autora, na sua petição inicial, indicar o valor da causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido. Pois bem. Na petição inicial, id. 109533652, a autora atribui à causa o valor correspondente à totalidade das prestações do financiamento, sem o abatimento respectivo, razão pela qual merece reparo, para tal montante corresponder ao quantum postulado a título de abatimento do percentual de 1% (um por cento) por mês. Tendo em vista a impossibilidade de cálculo exato neste momento processual, consigno que o valor da causa poderá ser objeto de liquidação em fase de cumprimento de sentença. 2.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. O CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural, cabendo à parte adversa trazer elementos probatórios hábeis à sua desconstituição. A simples alegação genérica de que a parte não faz jus à assistência judiciária gratuita não afasta a presunção de veracidade, no que diz respeito ao respectivo estado de pobreza. Mantenho, portanto, o benefício de gratuidade judiciária deferido. 2.1.3. Da ilegitimidade passiva. O procedimento administrativo para realização de abatimento de saldo devedor do FIES envolve a atuação da União - Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Saúde da Família - que realiza a análise administrativa das solicitações dos benefícios de "Abatimento 1% (ESF)" e "Abatimento COVID", remetendo as informações dos profissionais aptos a receberem os benefícios ao FNDE. O FNDE, como agente operacional do FIES, irá proceder ao abatimento e repassar ao agente financeiro a ordem de suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. Ao Banco do Brasil S.A. e/ou à CEF, enquanto agentes financeiros, cabe proceder ao efetivo ajustamento da cobrança. Assim, todos os demandados atuam no processo para operacionalização do abatimento postulado e, por conseguinte, legitimidade possuem para figurar no polo passivo da demanda. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do eg. TRF5, quando reconhece que: "tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) como o agente financeiro (Banco do Brasil e CEF) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda em que se discute financiamento estudantil. Compete à União (Ministério da Saúde) fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% e Abatimento COVID. Por sua vez, as informações dos profissionais aptos a receber um dos benefícios serão encaminhadas ao FNDE, responsável pela implementação do benefício e pelo encaminhamento ao agente financeiro, que irá proceder ao abatimento pleiteado" (Precedentes: Processo: 0800632-57.2020.4.05.8102, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho, 2º Turma, Julgamento: 22/09/2022; Processo: 0814205-19.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2º Turma, Julgamento: 10/11/2022; Processo: 08004482820214058309, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 17/11/2022). Destarte, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos. 2.2. Do mérito. Pretende a autora a suspensão das cobranças da amortização do contrato de Financiamento Estudantil e a redução do saldo devedor do financiamento estudantil, com o abatimento do percentual de 1% (um por cento) do saldo consolidado do FIES. O art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 dispõe: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: ... II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. ... § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. Por sua vez, o art. 2º da Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde, estabelece: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). A autora demonstra haver trabalhado como médica integrante da Equipe de Saúde da Família na Unidade de Saúde Maria Messias de Andrade, entre agosto de 2023 até fevereiro de 2025, no Município de Cedro de São João/SE, id. 109533267. Em consulta ao Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, https://cnes.datasus.gov.br/, confirma-se que a autora trabalha como médica da Estratégia de Saúde da Família (ESF) vinculada à Unidade Básica de Saúde da Família Maria Messias de Andrade, desde agosto de 2023, no Município de Cedro de São João/SE(https://cnes.datasus.gov.br/pages/profissionais/consulta.jsp?search=05656972500). Embora o Município de Cedro de São João/SE (código n. 280160) não se encontre descrito como prioritário, conforme Anexo I da Portaria Conjunta n. 3/2013, https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html, a Unidade Básica de Saúde da Família Maria Messias de Andrade está localizada em setor censitário de alta vulnerabilidade, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme declaração de id. 90306033. Assim, demonstrado que a autora cumpriu o período de 1 (um) ano de trabalho como médica integrante de equipe de saúde da família em área que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres daquele Município, nos termos do art. 2º, § 2º, inc. II, da Portaria Conjunta n. 3/2013, devida é a concessão do abatimento postulado. No que concerne à suspensão de cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento, não merece prosperar, pois sem previsão legal no caso dos autos. Nesse sentido, é o posicionamento da Sétima Turma do eg. TRF5 (PROCESSO: 08039313420234058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024 e PROCESSO: 08027351420234058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/4/2025. PROCESSO Nº: 0800239-57.2024.4.05.8308 - APELAÇÃO CÍVEL), pelo que é o caso de compensar no saldo devedor do financiamento o montante que foi pago a título de abatimento de 1% do FIES nos meses em que ele deveria ter incidido. Consigno que, dos dois pedidos formulados na inicial - abatimento de 1% do saldo consolidado do FIES e suspensão das cobranças da amortização do contrato -, apenas um deles foi concedido, tendo a autora decaído em um dos pleitos, pelo que caracterizada a sucumbência recíproca das partes. 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente, em parte, a demanda para: 3.1.1. determinar que os requeridos procedam ao abatimento do percentual de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, mensalmente, incluídos os juros devidos, no período de agosto de 2023 até fevereiro de 2025, na forma do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001; 3.1.2. condenar os requeridos a compensar no saldo devedor do financiamento o montante que foi pago a título de abatimento de 1% do FIES nos meses em que ele deveria ter incidido. 3.2. Diante da sucumbência recíproca das partes: 3.2.1. Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de um quarto do valor das custas processuais, consignando que a autora, a UNIÃO e o FNDE são isentos do recolhimento dessa verba, com fundamento no dispositivo do art. 4º, incs. I e II, da Lei n. 9.289/1996. 3.2.2. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, percentual devido por cada um deles. 3.2.3. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, para cada um dos demandados, na forma art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. 3.3. A sentença não se submete à remessa necessária, uma vez que o valor da causa e da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. 3.4. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. 3.5. Publique-se e intimem-se Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.

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