2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801780-71.2026.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de demanda proposta visando o recebimento de adicional de 1/3 de férias e danos morais proposta por JARDESON COSTA DE SOUSA (mov. 1.1) Devidamente citada quando da tramitação original, a parte ré apresentou contestação oral em audiência (mov 1.1). Depreende-se dos autos, consoante decisão em sede de Ação Rescisória, assente no mov. 1.3, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que desconstituiu a sentença proferida declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito e determinou a remessa dos autos à este juízo. Ante o exposto, RECEBO os presentes autos e, em razão da nulidade da Sentença, vez que proferida por por juízo incompetente, CONVALIDO tão somente os atos praticados antes da Sentença, com fulcro no art. 64, § 4º, do CPC. Compulsando os autos, em detida análise aos elementos juntados nos autos e as provas já produzidas constata-se a desnecessidade de maior dilação probatória para a formação do juízo de convicção sobre o objeto da demanda, haja vista a maturidade documental do feito para o imediato julgamento da lide. Sendo assim, em respeito ao princípio da não decisão surpresa, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide. Após o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data constante no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis