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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801780-52.2026.8.19.0251 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0801780-52.2026.8.19.0251 Protocolo: 8818/2026.00109234 RECTE: TIM ADVOGADO: MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR OAB/PR-030036 ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A RECORRIDO: ZULEICA DE FATIMA DE CARVALHO LIMA ADVOGADO: PEDRO LUIZ CONCEIÇÃO GABETTA MASTRANGELO CORRÊA OAB/RJ-224169 ADVOGADO: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS OAB/RJ-122124 ADVOGADO: DIOGO LIMA BARCELOS OAB/RJ-199506 ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA FERREIRA OAB/RJ-161288 ADVOGADO: JEREMIAS FAEDRICH CUNHA OAB/RJ-195630 ADVOGADO: JULIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO DE QUEIROZ OAB/RJ-135833 ADVOGADO: MÁRCIO PINTO DOS SANTOS JÚNIOR OAB/RJ-190081 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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