Processo no TJPB

Processo 0801780-33.2019.8.15.0211

Decisão · 1 publicação · desde 2019

Como saiu no Diário

Decisão publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba Processo Nº: 0801780-33.2019.8.15.0211 DECISÃO Vistos. O múnus da inventariança impõe deveres de zelo, probidade e impulso eficiente da liquidação do patrimônio do de cujus.

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Nesse sentido, a desídia processual continuada, associada ao descumprimento injustificado do dever de apresentar as primeiras declarações no prazo legal, consubstancia causa autorizadora da remoção de ofício, nos moldes do artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de situação objetiva documentada nos autos, a inércia reiterada em dar andamento regular ao feito impõe a pronta destituição do administrador desidioso, assegurando-se a duração razoável do processo e a proteção dos interesses do espólio. Destituído o inventariante, a nomeação de substituto deve atentar à ordem preferencial estatuída no artigo 617 c/c artigo 624, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na espécie, a herdeira NEUZAÍ BARREIRO PAULO DE SOUSA reúne plenas condições para exercer a função: reside no imóvel objeto do inventário, já contou com a indicação favorável dos demais herdeiros (ID.: 39114179) e adquiriu os quinhões dos coerdeiros por escrituras públicas de cessão, revelando-se a maior interessada na célere regularização da sucessão. No tocante às escrituras públicas de cessão onerosa acostadas aos autos (ID.: 83177195, 83975839, 93051440 e 93771201), observa-se que foram celebradas nos termos do disposto no art. 1.793, caput, do Código Civil. Muito embora tenham recaído sobre bem singularmente considerado, a eficácia de tais disposições patrimoniais fica subordinada à futura atribuição do imóvel ao quinhão dos cedentes na partilha, admitindo-se desde logo a intervenção dos cessionários no feito, condicionada à juntada do instrumento de mandato pelo cônjuge Marcos Antônio de Sousa. Por fim, anota-se a ciência quanto ao recebimento dos Embargos de Terceiro nº 0800728-55.2026.8.15.0211, ajuizados por Marcelo Manoel de Melo em face dos herdeiros, perante a 1ª Vara Estadual de Sucessões (ID.: 169774912), feito que deverá ser acompanhado para resguardar a higidez das medidas de divisão patrimonial. Ante o exposto: a) DETERMINO o levantamento da suspensão processual outrora ordenada no ID.: 71796974; b) REMOVO, de ofício, ANTÔNIO NOSMAN BARREIRO PAULO do cargo de inventariante, com amparo no artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil; c) NOMEIO inventariante do Espólio de Adelaide Barreiro Lemos a coerdeira e cessionária NEUZAÍ BARREIRO PAULO DE SOUSA, com fundamento no artigo 617, incisos II e VI, c/c artigo 624, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) INTIME-SE a inventariante nomeada, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, subscreva o respectivo termo de compromisso; e) DETERMINO que, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura do termo, a novel inventariante apresente as primeiras declarações circunstanciadas, instruindo o feito obrigatoriamente com: e.1) certidão negativa de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC/RTO), ficando a inventariante nomeada, desde já, advertida que o descumprimento desta determinação implicará na extinção do feito sem resolução do mérito; e.2) certidão atualizada de inteiro teor da matrícula imobiliária do bem arrolado, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e.3) certidões negativas de débitos fiscais em nome da inventariada expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e.4) documentos de identificação completos e certidões de nascimento/casamento de todos os herdeiros e cessionários; e.5) procuração ad judicia do cessionário Marcos Antônio de Sousa em favor do patrono peticionante; f) Apresentadas as declarações e os documentos indispensáveis, CITE-SE o herdeiro e cedente Antônio Nosman Barreiro Paulo e INTIMEM-SE os demais interessados, intimando-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito

Este processo, sem juridiquês.

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Resumo explicado do processo

0801780-33.2019.8.15.0211 · TJPB
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  3. Quais os próximos passos possíveis?

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