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0801780-15.2022.8.10.0131

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Senador La Roque

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801780-15.2022.8.10.0131 REQUERENTE(S): CARLOS DE JESUS FONTES ADVOGADO(a): Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(a): Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO (PJE)/EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença deflagrada por CARLOS DE JESUS FONTES em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos pelo título executivo judicial transitado em julgado (ID 148347029). Intimada para emendar o requerimento executivo a fim de adequá-lo aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e aos parâmetros de cálculo delineados no Despacho de ID 157600464, a parte exequente apresentou petição de emenda e memória de cálculo (ID 162556854 e ID 162556869). Recebida a execução (ID 167384308), a instituição financeira executada compareceu aos autos no ID 173307895 e comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 29.234,59 (ID 173307896), apontando como incontroverso o montante de R$ 26.861,15 e controvertida a quantia remanescente de R$ 2.373,44, sem, contudo, formalizar posterior impugnação ao cumprimento de sentença. Devidamente intimada para se manifestar sobre o depósito judicial realizado e sobre a quitação do débito (ID 179717972 e ID 179720029), a parte exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado no ID 189065188. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Passo a decidir. No caso concreto, o devedor efetuou o depósito integral do valor que entendia devido em garantia/pagamento (ID 173307895 e ID 173307896). Regularmente intimado para dizer se o montante depositado satisfazia a sua pretensão executória, o credor quedou-se inerte, operando-se a presunção de satisfação integral da obrigação pelo silêncio, consoante os ditames da boa-fé processual. Houve preclusão para fins de impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente juntada de demonstrativo atualizado e discriminado do débito, o que torna impositivo a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Ressalte-se que a ausência de manifestação do exequente após a intimação específica sobre o depósito judicial enseja o reconhecimento tácito da quitação do débito exequendo, restando exaurida a prestação jurisdicional executiva pela satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSTIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) referente ao débito principal em favor da(s) parte(s) exequente(s) e, sendo o caso de honorários sucumbenciais, em favor do(s) advogado(s) constituído(s), com retenção das custas respectivas e, sendo o caso, do imposto de renda. Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência. Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03. Havendo contrato de honorários regular vinculado aos autos, com a indicação do valor do trabalho desempenhado, autorizo o decotamento do respectivo valor do crédito da(s) parte(s) exequente(s) e a expedição de alvará judicial em favor do(a) advogado(a). O pagamento da condenação (valor principal) em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade, conforme orientação da Recomendação n° 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Caso não constem nos autos as informações bancárias das partes beneficiárias, intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem dados bancários completos (banco, agência, número da conta com dígito verificador) ou chave PIX para o recebimento dos valores, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários ou chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial. Proceda-se à cobrança das despesas processuais, se houver. Havendo constrições judiciais remanescentes em desfavor da parte executada, proceda-se a exclusão ou expeça-se alvará em favor da parte executada. Expeça-se o necessário. Diante da preclusão lógica, por causa da ausência de controvérsia sobre o pagamento, declaro o trânsito em julgado. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque

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