2026-09-16 · TJMS
Intima-se as partes da decisão de f. 369/380: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para limitar os juros moratórios da Cédula de Produto Rural n. 455676 a 1% ao ano. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico obtido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sidrolândia-MS, data da assinatura digital. Larissa Ribeiro Fiuza Juíza de Direito (assinado por certificação eletrônica)"