Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO C Cartório Unificado dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: nujus-spe@tjpb.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) DECISÃO Processo nº 0801779-38.2026.8.15.7701 Vistos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito, anteriormente integrante do Acervo [A/B] do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, foi encaminhado a este Acervo C, em decorrência da organização da estrutura de funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública estabelecida pelo Ato da Presidência nº 57/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que os estruturou, para fins de distribuição processual interna, nos acervos A, B e C, razão pela qual registro o recebimento do feito neste Acervo C, para regular prosseguimento. A petição inicial qualifica JOÃO VICTOR DA SILVA DUNDA DE LIMA, maior de idade, como “maior incapaz”, afirmando que estaria representado por sua genitora, MARIA SOLANGE DA SILVA. Por meio da decisão de Id. 163808952, constatou-se que não havia procuração outorgada pelo próprio autor, tampouco documento comprobatório de que sua genitora ostentasse a condição de representante legal, razão pela qual foi determinada a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de Id. 166450219 e juntou, no Id. 166450225, procuração subscrita pelo próprio João Victor. A providência, contudo, não esclarece integralmente a questão apontada. Isso porque subsiste contradição entre a alegação constante da inicial de que o demandante seria maior incapaz e a posterior outorga, por ele próprio, de mandato judicial, ato que pressupõe capacidade para sua prática. Embora a documentação médica acostada aos autos indique a existência de grave quadro psiquiátrico, tal circunstância, isoladamente, não permite definir a capacidade civil e processual do demandante, nem demonstra que sua genitora detenha poderes para representá-lo judicialmente. A definição é necessária para aferir a regularidade da capacidade e da representação processual, pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 70, 71, 76 e 103 do CPC. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer expressamente se JOÃO VICTOR DA SILVA DUNDA DE LIMA possui capacidade civil para praticar pessoalmente os atos da vida civil e constituir advogado; b) caso seja capaz, retificar a qualificação constante da petição inicial, esclarecendo que atua em nome próprio, por intermédio da advogada constituída mediante a procuração de Id. 166450225; c) caso sustente ser o autor incapaz, esclarecer a natureza da incapacidade alegada e regularizar sua representação ou assistência processual, conforme o caso, mediante apresentação do documento jurídico pertinente que demonstre os poderes de quem pretenda representá-lo ou assisti-lo, inclusive termo de curatela, se existente. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória. O não cumprimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Christina Soares Penazzi Coelho Juíza de Direito
TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO C Cartório Unificado dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: nujus-spe@tjpb.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) DECISÃO Processo nº 0801779-38.2026.8.15.7701 Vistos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito, anteriormente integrante do Acervo [A/B] do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, foi encaminhado a este Acervo C, em decorrência da organização da estrutura de funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública estabelecida pelo Ato da Presidência nº 57/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que os estruturou, para fins de distribuição processual interna, nos acervos A, B e C, razão pela qual registro o recebimento do feito neste Acervo C, para regular prosseguimento. A petição inicial qualifica JOÃO VICTOR DA SILVA DUNDA DE LIMA, maior de idade, como “maior incapaz”, afirmando que estaria representado por sua genitora, MARIA SOLANGE DA SILVA. Por meio da decisão de Id. 163808952, constatou-se que não havia procuração outorgada pelo próprio autor, tampouco documento comprobatório de que sua genitora ostentasse a condição de representante legal, razão pela qual foi determinada a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de Id. 166450219 e juntou, no Id. 166450225, procuração subscrita pelo próprio João Victor. A providência, contudo, não esclarece integralmente a questão apontada. Isso porque subsiste contradição entre a alegação constante da inicial de que o demandante seria maior incapaz e a posterior outorga, por ele próprio, de mandato judicial, ato que pressupõe capacidade para sua prática. Embora a documentação médica acostada aos autos indique a existência de grave quadro psiquiátrico, tal circunstância, isoladamente, não permite definir a capacidade civil e processual do demandante, nem demonstra que sua genitora detenha poderes para representá-lo judicialmente. A definição é necessária para aferir a regularidade da capacidade e da representação processual, pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 70, 71, 76 e 103 do CPC. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer expressamente se JOÃO VICTOR DA SILVA DUNDA DE LIMA possui capacidade civil para praticar pessoalmente os atos da vida civil e constituir advogado; b) caso seja capaz, retificar a qualificação constante da petição inicial, esclarecendo que atua em nome próprio, por intermédio da advogada constituída mediante a procuração de Id. 166450225; c) caso sustente ser o autor incapaz, esclarecer a natureza da incapacidade alegada e regularizar sua representação ou assistência processual, conforme o caso, mediante apresentação do documento jurídico pertinente que demonstre os poderes de quem pretenda representá-lo ou assisti-lo, inclusive termo de curatela, se existente. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória. O não cumprimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Christina Soares Penazzi Coelho Juíza de Direito